25/11/2020
Art. 1º Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com o fulcro de retirar a competência dos Municípios para a instituição do imposto sobre serviço em relação ao contrato de franquia.
“O contrato de franquia não é um serviço, mas a disponibilização de marca ou patente. Como bem afirmado pelo ministro Marco Aurélio do STF, o art. 156 da Constituição Federal, inciso III, “não autoriza conceituar como serviço aquilo que não é”. Segundo ele, o enquadramento do contrato de franquia é inadequado “ante a incompatibilidade material com o previsto no texto constitucional, sob pena de ter-se endosso a manipulação, pela legislação complementar, da repartição constitucional de competências”.