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Conforme a disposição do Art. 90, inciso VII da Constituição do Estado, bem como amparado também na Lei Estadual nº 16.6...
01/10/2021

Conforme a disposição do Art. 90, inciso VII da Constituição do Estado, bem como amparado também na Lei Estadual nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007 e na Lei nº 16.696, de 16 de janeiro de 2007, o Governador de Minas Gerais, na época, Aécio Neves, publicou o Decreto nº 44.476, de 6/3/2007, instituindo o “Programa Poupança Jovem”.

O Programa Social denominado Poupança Jovem deve atualmente por volta de R$ 122.502.644,79 para, pelo menos, 41.366 jovens espalhados por 9 cidades mineiras (Pouso Alegre, Juiz de Fora, Governador Valadares, Teófilo Otoni, Montes Claros, Ribeirão das Neves, Sabará, Esmeraldas e Ibirité). Assim, milhares de jovens mineiros encontram-se prejudicados pela omissão do Estado de Minas Gerais que, ao que parece, resolveu “passar a perna” nos milhares de alunos que participaram do programa. E onde foi parar a verba?!

O Estado não dá mínimos sinais de que pretende honrar com tal compromisso, provavelmente aguardando na prescrição do direito (Dec. 20.910/32) e fazendo pouco caso do direito dos alunos prejudicados.

Conhece algum amigo ou você mesmo participou deste programa social, nas cidades de Pouso Alegre, Juiz de Fora, Governador Valadares, Teófilo Otoni, Montes Claros, Ribeirão das Neves, Sabará, Esmeraldas e Ibirité?!

Eustáquio & Cirilo Advocacia e Consultoria Jurídica pode tirar suas dúvidas.


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