29/03/2023
Uma das questões mais importantes a ser decidida pelo casal é o qual o regime de bens, podendo ser: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos. Essa decisão impactará diretamente na forma como será feita eventual partilha em caso de término do vínculo
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Serão considerados comuns ao casal todos aqueles bens adquiridos após a união. Em caso de separação a partilha se dará de forma igualitária, independendo de quem contribuiu para a aquisição dos bens. Já o que cada um possuía antes da união permanecerá de posse exclusiva das partes. Essa é modalidade adotada como padrão para as relações de união estável.
COMUNHÃO UNIVERSAL: Nesta modalidade, todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um antes do casamento, mesmo se tratando de herança, passarão a pertencer ao casal. Havendo separação, serão todos os bens igualmente partilhados. A formalização da comunhão universal, se dá previamente ao casamento, através de escritura pública de pacto antenupcial. Em sendo o caso de união estável, se essa for a opção de regime do casal, deve ser feito um contrato em cartório.
SEPARAÇÃO TOTAL: Neste caso, será propriedade individual de cada uma das partes todos aqueles bens adquiridos antes e durante a constância do casamento/união, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. Da mesma forma como na comunhão universal de bens, se faz necessário, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório. Esse tipo de regime, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Já neste regime cada cônjuge poderá administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar. Porém, em caso de divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens. Ou seja, este regime permite maior autonomia aos cônjuges para a administração de seus respectivos patrimônios.