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É um tipo de aposentadoria que pode ser acessada por quem trabalhou tanto no campo, como trabalhador rural, como nas cid...
14/06/2022

É um tipo de aposentadoria que pode ser acessada por quem trabalhou tanto no campo, como trabalhador rural, como nas cidades, como trabalhador urbano. Também é conhecida como aposentadoria mista, justamente por contemplar esses dois tipos de atividade laboral.

Não existe um tempo mínimo exigido para trabalho no campo ou na cidade, nem uma ordem, para ter direito ao benefício.

ANTES DA REFORMA, era necessário cumprir os seguintes requisitos para ter acesso ao benefício:

MULHERES: 60 anos de idade e 180 meses contribuições.
HOMENS: 65 anos de idade e 180 meses contribuições.

Quem alcançou esses requisitos até 12 de novembro de 2019, último dia antes da Reforma entrar em vigor, pode conseguir a aposentadoria híbrida pela regra antiga.

Os demais terão que cumprir os novos requisitos trazidos pela Reforma:

MULHERES: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
HOMENS: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.

Entre em contato e agende um horário.

Seguidamente os consumidores são surpreendidos pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes por uma...
03/06/2022

Seguidamente os consumidores são surpreendidos pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes por uma dívida que já se encontra quitada, por serviço que não contrataram, entre outras situações.

O art. 14, do Código Consumerista, determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

A depender da análise do caso concreto, a inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes pode gerar danos morais ao consumidor. É importante buscar um advogado de confiança para tratar do assunto e auxiliar da melhor forma possível.

Seguidamente os consumidores são surpreendidos pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes por uma...
03/06/2022

Seguidamente os consumidores são surpreendidos pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes por uma dívida que já se encontra quitada, por serviço que não contrataram, entre outras situações.

O art. 14, do Código Consumerista, determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

A depender da análise do caso concreto, a inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes pode gerar danos morais ao consumidor. É importante buscar um advogado de confiança para tratar do assunto e auxiliar da melhor forma possível.

A aposentadoria por idade é uma das mais procuradas pelos segurados, e por isso passou por algumas mudanças na Reforma d...
31/05/2022

A aposentadoria por idade é uma das mais procuradas pelos segurados, e por isso passou por algumas mudanças na Reforma da Previdência.

Uma dessas mudanças, é que não existe mais a possibilidade de se aposentar por tempo de contribuição, a menos que, logo, se possua o direito adquirido ou alguma das regras de transição.

Você poderá solicitar nas seguintes hipóteses:

MULHERES: se comprovar pelo menos 15 anos de contribuição e idade mínima de 61 anos e 6 meses;

HOMENS: se comprovar pelo menos 20 anos de contribuição e idade mínima de 65 anos.

SAIBA QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DO PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO: - Melhor benefício dentre as possibilidades para cada caso...
11/04/2022

SAIBA QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DO PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO:

- Melhor benefício dentre as possibilidades para cada caso;
- Possibilidades de aumento do valor da aposentadoria;
- Exatidão no tempo que falta para alcançar o direito em cada regra;
- Verif**ar eventuais divergências no CNIS, e direcionamento para corrigi-las;
- Ter conhecimento de quais documentos precisará no momento de requerer o benefício;
- Evitar erros que possam atrasar ou diminuir o valor da aposentadoria.

Nossa sincera homenagem ao colono e motorista!
25/07/2020

Nossa sincera homenagem ao colono e motorista!

Em meio a pandemia do  , somada a grave estiagem que atingiu signif**ativamente os agricultores gaúchos, a chamada   é c...
06/05/2020

Em meio a pandemia do , somada a grave estiagem que atingiu signif**ativamente os agricultores gaúchos, a chamada é convertida na Lei 13.986/20, com inúmeras novidades.

Dessa forma, buscando auxiliar os nossos clientes, iniciamos uma série de publicações informativas sobre as inovações trazidas pela referida lei, bem como buscar, de forma preliminar, analisar pontos positivos e negativos sobre a mesma.

Você sabe o que é o Fundo Garantidor Solidário (FGS)? Entenda!

12/04/2020
SOCORRRO AO AGRICULTORPUBLICADA A RESOLUÇÃO N° 4.802/2020 DO BANCO CENTRAL.Não obstante a ausência das dívidas agrícolas...
11/04/2020

SOCORRRO AO AGRICULTOR
PUBLICADA A RESOLUÇÃO N° 4.802/2020 DO BANCO CENTRAL.

Não obstante a ausência das dívidas agrícolas no rol de possíveis prorrogações anteriormente anunciadas pelos Banco Central e Febrapan, o agricultor diante de uma safra signif**ativamente atingida pela estiagem, além dos entraves causados pela pandemia do Coronavírus que inevitavelmente atingirão o agronegócio, visualizava tais adiamentos como única medida posta.

No entanto, após a sanção da “MP do Agro”, através da Lei n° 13.986.2020, a qual terá abordagem intrínseca e específ**a nesta página, restou publicada no dia 09 a Resolução n° 4.802/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para os agricultores do estado.

A medida prevê algumas situações positivas e emergenciais necessárias aos agricultores de aproximadamente 300 municípios do estado do RS, que decretaram situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 01 de janeiro de 2020 até a data da publicação, ou seja, abrange também os produtores e cooperativas afetados pelo Coronavírus. Abaixo alguns destaques para enfrentamento da crise:

- renegociação das dívidas de custeio, podendo ser parcelados em até 07 anos;
- prorrogação das dívidas de investimentos para depois da última parcela do contrato;
- abertura de linhas de créditos para cooperativas de até R$ 65 milhões por tomador, com prazo de até 04 anos para pagamento
- prorrogação de dívidas de custeio e investimento de todos os produtores até o dia 15 de agosto de 2020;
- crédito emergencial de R$ 20 mil para produtores do PRONAF e R$ 40 mil para produtores PRONAMP que trabalham com culturas de hortifrútis, flores, leite, pesca e aquicultura, com taxa de juros de 6% ao ano, 12 meses de carência e prazo de pagamento em até 03 anos.

Portanto, são medidas razoáveis em benefício dos pequenos e médios agricultores, apesar de manter os juros anteriormente praticados. Também o que se espera agora é o bom senso das instituições financeiras nas referidas negociações, sem dificultar o acesso dos agricultores as referidas medidas de socorro, uma vez que possuem liberdade de negociação.

Estamos à disposição para elucidar eventuais dúvidas.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução 4.796 que autoriza os produtores rurais que contrataram o Progra...
11/04/2020

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução 4.796 que autoriza os produtores rurais que contrataram o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) na safra 2019/2020 a realizar a comunicação de forma remota sobre perdas na produção durante o período de crise provocada pela pandemia do coronavirus (COVID-19). A medida dispensa o produtor rural de assinatura para comunicar a perda, o que poderá ser feito por e-mail (correio eletrônico), aplicativo disponibilizado pelo agente operador do Proagro (instituição financeira na qual o produtor fez a adesão ao Programa) ou outro canal pra esta finalidade, como via telefone.

Segundo a resolução, uma vez efetivada a comunicação de perdas junto ao agente, e nos casos de impossibilidade de visita presencial por motivo de restrição de mobilidade imposta por legislação municipal, estadual ou federal, o produtor rural f**a autorizado a efetuar a colheita de sua lavoura, como forma de minimizar os prejuízos decorrentes de quebra de safra ou postergação da data para a colheita sem a necessidade da liberação da área pelo agente do Proagro.

Tal medida auxilia, por exemplo, produtores rurais do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, que tiveram prejuízos com adversidades climáticas (seca) e aguardavam a decisão para iniciarem a colheita.

Outro ajuste importante é a permissão para que a comprovação das perdas possa ser realizada utilizando ferramentas de sensoriamento remoto capazes de aferir com segurança as informações necessárias à efetiva mensuração das perdas decorrentes de evento adverso, além das informações de produtividade divulgadas pelos órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural.

Essa sistemática substitui, temporariamente, durante o período de restrições impostas para combate ao Covid-19, a prática usual, que prevê a comprovação realizada presencialmente pelos técnicos.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução 4.796 que autoriza os produtores rurais que contrataram o Progra...
07/04/2020

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução 4.796 que autoriza os produtores rurais que contrataram o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) na safra 2019/2020 a realizar a comunicação de forma remota sobre perdas na produção durante o período de crise provocada pela pandemia do coronavirus (COVID-19).

A medida dispensa o produtor rural de assinatura para comunicar a perda, o que poderá ser feito por e-mail (correio eletrônico), aplicativo disponibilizado pelo agente operador do Proagro (instituição financeira na qual o produtor fez a adesão ao Programa) ou outro canal pra esta finalidade, como via telefone.

Segundo a resolução, uma vez efetivada a comunicação de perdas junto ao agente, e nos casos de impossibilidade de visita presencial por motivo de restrição de mobilidade imposta por legislação municipal, estadual ou federal, o produtor rural f**a autorizado a efetuar a colheita de sua lavoura, como forma de minimizar os prejuízos decorrentes de quebra de safra ou postergação da data para a colheita sem a necessidade da liberação da área pelo agente do Proagro.

Tal medida auxilia, por exemplo, produtores rurais do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, que tiveram prejuízos com adversidades climáticas (seca) e aguardavam a decisão para iniciarem a colheita.

Outro ajuste importante é a permissão para que a comprovação das perdas possa ser realizada utilizando ferramentas de sensoriamento remoto capazes de aferir com segurança as informações necessárias à efetiva mensuração das perdas decorrentes de evento adverso, além das informações de produtividade divulgadas pelos órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural.

Essa sistemática substitui, temporariamente, durante o período de restrições impostas para combate ao Covid-19, a prática usual, que prevê a comprovação realizada presencialmente pelos técnicos.

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Condor, RS

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