20/10/2016
Geralmente o empregador em caso de acidente de percurso de seu empregado chega com a seguinte duvida:
"Mas ele estava desatento, foi quem provocou o acidente. Porque sou eu o responsável? Só pago porque a lei me obriga, mas não concordo."
Digamos que esta reação por parte dos empresários é muito comum. A grande maioria não se sente responsável pela causa do acidente, e menos ainda serem condenados a pagar indenização por danos morais ou materiais ao empregado que sofreu o acidente.
Da mesma forma que o empregador acredita não ser culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria nada razoável crer que o empregado naquele momento, teve a intenção de provocar qualquer tipo de acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.
Primeiramente porque a Lei 8.231/91, considerado acidente de trabalho, aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado pelo trabalhador.
Mas ai alguém pergunta, o que é um acidente do trabalho?
Ora o Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
• A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
• Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
• Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil de 2002, in verbis:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."
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