Ingrid Dalbem Advocacia

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IDA – Advocacia e Consultoria Jurídica
⚖️ Direito de Família, Criminal e Trabalhista
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03/10/2026

Tem homem que é educado com todo mundo.

Cumprimenta, sorri, ajuda, faz questão de ser visto como alguém correto.

Para quem está de fora, é um exemplo.

Mas, dentro de casa, é ausência.

Não liga, não aparece, não participa. Não sabe do que o filho gosta, não acompanha sua rotina, não sabe como ele está e, muitas vezes, não percebe nem o que está perdendo.

E, ainda assim, continua sendo visto como uma “boa pessoa”.

Mas existe uma realidade que precisa ser enfrentada: a forma como um homem exerce a paternidade também revela quem ele é.

Porque caráter não é apenas aquilo que mostramos socialmente. Também está na maneira como assumimos nossas responsabilidades com quem depende de nós, espera por nós e precisa da nossa presença.

Ser bom com o mundo inteiro e negligenciar o próprio filho não é apenas uma contradição. É um padrão que precisa ser reconhecido.

E é justamente por isso que, na Ingrid Dalbem Advocacia, nossa atuação não se limita a exigir direitos judicialmente. Quando o caso permite, buscamos também trabalhar a responsabilização e oferecer caminhos para a reorganização das relações parentais por meio da Mediação Familiar Sistêmica.

Porque ser pai é muito mais do que pagar pensão.

Paternidade envolve presença, convivência, cuidado, participação, responsabilidade e compromisso com o desenvolvimento dos filhos.

A negligência paterna pode ser enfrentada. Existem pais que reconhecem seus padrões, assumem responsabilidades e conseguem construir uma nova forma de exercer a paternidade.

Mas nem todos estão dispostos a essa mudança.

E, quando o diálogo, a orientação e a mediação não são possíveis ou não produzem resultado, recorrer ao Poder Judiciário pode se tornar o caminho necessário para assegurar os direitos dos filhos.

Nem tudo precisa começar com um processo.

Mas existem situações em que o processo se torna necessário.

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Um homem queria se casar pelo regime da separação total de bens para proteger o patrimônio que já havia construído.A noi...
03/10/2026

Um homem queria se casar pelo regime da separação total de bens para proteger o patrimônio que já havia construído.

A noiva concordou, mas colocou uma condição no pacto antenupcial: se ela deixasse a carreira profissional para cuidar dos filhos e da casa, teria direito a uma indenização de R$ 500 mil.

Ele aceitou.

Anos depois, vieram dois filhos. Ela deixou de trabalhar e passou a se dedicar à família.

Quando o casamento terminou, ele disse que ela havia aceitado a separação total de bens e, portanto, não teria direito ao patrimônio dele.

Só que havia um detalhe: ela também havia se protegido.

A condição prevista no pacto antenupcial existia justamente para aquela situação. Ela havia deixado sua carreira para assumir os cuidados da família e havia uma compensação econômica previamente estabelecida para essa hipótese.

Agora perceba a importância do planejamento familiar.

Quando uma mulher está se casando, normalmente não está pensando no divórcio. Está apaixonada, construindo planos, pensando na casa, nos filhos e na vida que pretende construir ao lado daquela pessoa. E é exatamente nesse momento que decisões com consequências jurídicas e patrimoniais profundas são tomadas.

Quantas mulheres hoje estão vivendo uma realidade parecida?

Mulheres que deixaram o emprego, interromperam uma carreira, recusaram oportunidades profissionais ou passaram anos fora do mercado de trabalho para cuidar dos filhos e da casa. Enquanto isso, o marido continuou trabalhando, desenvolvendo sua carreira, aumentando sua renda e formando patrimônio.

Então o casamento termina.

Ele segue com sua profissão, sua renda, sua experiência profissional e, conforme o regime de bens adotado, com o patrimônio que juridicamente lhe pertence.

E ela precisa descobrir como reconstruir a própria vida profissional depois de anos afastada do mercado.

É por isso que planejamento familiar não é falta de amor e não signif**a entrar em um casamento esperando que ele termine.

Isso aqui não é romantismo. Isso é Direito.

O próprio Código Civil estabelece, no art. 1.639, que os noivos podem, antes do casamento, estipular as regras patrimoniais que regerão aquela relação. Quando o casal escolhe regime diverso da comunhão parcial, o pacto antenupcial deve ser formalizado por escritura pública, nos termos dos arts. 1.640 e 1.653 do Código Civil.

E esse instrumento pode ir além de simplesmente escrever: “separação total de bens”.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o pacto antenupcial pode conter outras disposições, inclusive cláusulas indenizatórias, desde que respeitados os limites legais, a dignidade e os direitos fundamentais dos cônjuges.

Portanto, antes do casamento, não basta perguntar: “Qual regime de bens vamos escolher?”

É preciso olhar para a realidade daquela família que está sendo construída.

Quem continuará trabalhando? Quem reduzirá a jornada? Alguém pretende abandonar a carreira quando os filhos nascerem? Como essa decisão poderá repercutir economicamente daqui a cinco, dez ou vinte anos? Como cada patrimônio será constituído? O que acontece se um dos dois assumir uma parcela muito maior dos cuidados familiares?

Essas conversas precisam acontecer antes.

Porque proteger juridicamente uma mulher não signif**a ensiná-la a desconfiar do homem com quem está se casando. Signif**a permitir que ela compreenda as consequências jurídicas das escolhas que está fazendo.

Você pode casar acreditando que será para sempre.

Mas não precisa abrir mão de se proteger juridicamente para acreditar nisso.

29/09/2026

E quando uma acusação de violência doméstica é comprovadamente falsa?

Uma acusação falsa não é apenas uma questão moral. Dependendo das circunstâncias e das provas, pode gerar consequências jurídicas para quem deliberadamente imputou um crime a outra pessoa.

Se alguém provoca a instauração de investigação ou processo contra uma pessoa, atribuindo-lhe um crime que sabe que ela não praticou, pode responder por denunciação caluniosa, prevista no art. 339 do Código Penal.

Se a pessoa comunica falsamente a ocorrência de um crime que sabe que não aconteceu, pode haver enquadramento no art. 340 do Código Penal, que trata da comunicação falsa de crime.

Dependendo da conduta e da forma como a acusação foi divulgada, também podem existir consequências relacionadas aos crimes contra a honra e à responsabilidade civil por eventuais danos causados.

Mas existe um ponto fundamental: uma acusação arquivada, uma absolvição ou a ausência de provas não signif**am, automaticamente, que houve uma falsa acusação.

Para responsabilizar criminalmente quem fez a imputação, é necessário demonstrar, conforme o caso, não apenas que o fato atribuído era falso, mas que a pessoa tinha conhecimento dessa falsidade.

Por isso, falsas acusações devem ser apuradas com o mesmo rigor exigido para qualquer imputação criminal.

29/09/2026

Pensão alimentícia não é o valor que o genitor escolhe pagar.

É um direito do filho e deve ser definido considerando as necessidades da criança ou adolescente e as possibilidades reais de quem presta os alimentos, levando em conta a realidade econômica da família.

A pensão não deve ser calculada apenas pelo que é declarado no papel, mas pela realidade financeira efetivamente existente, quando devidamente demonstrada.

29/09/2026

ESCOLA PODE NEGAR INFORMAÇÕES AO PAI OU À MÃE PORQUE O FILHO MORA COM O OUTRO GENITOR?

Não.

Desde 2014, o Código Civil estabelece expressamente que qualquer estabelecimento público ou privado deve prestar informações a qualquer dos genitores sobre seus filhos.

O art. 1.584, §6º, do Código Civil é claro:

“Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes.”

Isso signif**a que o genitor não pode ser impedido de acompanhar a vida escolar do filho simplesmente porque a criança mora com o outro genitor.

Informações como boletins, frequência, reuniões, ocorrências e demais dados relacionados à vida escolar devem ser disponibilizadas aos genitores, observadas, naturalmente, eventuais determinações judiciais específ**as que restrinjam o exercício do poder familiar.

E existe uma consequência expressamente prevista na própria lei: o estabelecimento que não atender à solicitação poderá estar sujeito à multa de R$ 200,00 a R$ 500,00 por dia.

Se isso estiver acontecendo com você, o primeiro passo é formalizar o pedido.

1. Solicite as informações por escrito, preferencialmente por e-mail à direção da instituição.

2. Indique expressamente o art. 1.584, §6º, do Código Civil.

3. Guarde a solicitação e a eventual resposta da escola.

4. Se a recusa persistir, procure um advogado para avaliar a adoção das medidas cabíveis e, se necessário, realizar uma notif**ação formal à instituição.

A escola não deve transformar a relação entre os genitores em obstáculo ao acompanhamento da vida escolar da criança.

O direito de exercer a parentalidade também envolve participar da educação e acompanhar a vida escolar dos filhos.

Está passando por essa situação? Procure um advogado de sua confiança para analisar o seu caso.

Dra. Ingrid Ellen
Advogada | OAB/ES 43.195

29/09/2026

O Projeto de número 5.128 de 2025, apresentado pela parlamentar federal Júlia Zanatta, propõe alterações na legislação que regulamenta as medidas protetivas. A proposta busca estabelecer a possibilidade de manifestação da pessoa acusada e prevê mecanismos de responsabilização quando forem comprovadas acusações falsas ou uso indevido do instrumento. O texto também determina o encaminhamento ao Ministério Público quando houver indícios de conduta intencionalmente irregular.

Pelo projeto, o juiz continuaria tendo até 48 horas para analisar o pedido. Após a decisão, a pessoa acusada deverá ser comunicada em até 24 horas e poderá apresentar manifestação por escrito no prazo de 7 dias. Depois desse período, o magistrado teria mais 48 horas para reavaliar as medidas anteriormente determinadas, podendo mantê-las ou alterá-las.

A proposta foi apresentada em 14 de outubro de 2025 e, atualmente, tramita em conjunto com o Projeto de número 6.198 de 2023 na Câmara dos Deputados. O texto ainda está em processo legislativo e não alterou as regras atualmente em vigor. Para produzir efeitos como nova lei, ainda precisa avançar na tramitação e ser aprovado nas etapas previstas pelo processo legislativo.

27/09/2026
Olá, seja bem-vindo à minha página no Facebook e no Instagram.Meu nome é Ingrid Ellen. Sou advogada de família, pós-grad...
24/09/2026

Olá, seja bem-vindo à minha página no Facebook e no Instagram.

Meu nome é Ingrid Ellen. Sou advogada de família, pós-graduada em Direito de Família e em Mediação de Conflitos, com formação em Psicanálise Clínica, Gestão das Emoções e Terapia Integrativa, além de especialização em dependência emocional, relacionamentos abusivos e crises conjugais.

Sou autora dos livros Meu Manual de Direito Familiar Sistêmico e Meu Manual de Terapia Familiar Sistêmica, fundadora e diretora do Instituto Ingrid Ellen e também atuo como terapeuta na Clínica da Alma.

Na Clínica da Alma, atuo como terapeuta em um espaço de atendimento fundamentado em princípios cristãos, voltado ao cuidado emocional e relacional. Somos especialistas em dependência emocional, relacionamentos abusivos, burnout ministerial e crises conjugais. A Clínica oferece Terapia Individual, Terapia de Casal e Aconselhamento Conjugal, auxiliando mulheres, casais e famílias na compreensão dos conflitos, no fortalecimento emocional e na reconstrução de relacionamentos.

Também sou fundadora e diretora do Instituto Ingrid Ellen, uma organização social sem fins lucrativos dedicada à proteção da família, à promoção da parentalidade responsável e à prevenção e enfrentamento das situações que fragilizam os vínculos familiares.

Por meio de seus núcleos, o Instituto desenvolve ações de prevenção, educação, orientação, acolhimento e assistência, atuando especialmente em questões relacionadas à parentalidade, à violência doméstica, aos conflitos familiares e à reconstrução de famílias. O propósito é contribuir para que famílias tenham acesso à informação, orientação e apoio antes que situações que poderiam ser prevenidas se transformem em rupturas ainda maiores.

E é também a partir dessa compreensão que desenvolvo o meu trabalho na Ingrid Dalbem Advocacia.

Na advocacia, escolhi uma atuação diferente da tradicional. Minha área de atuação é o Planejamento Familiar Sistêmico, voltado especialmente para casais que desejam construir uma família com propósito, consciência e segurança jurídica.

Acredito que existe uma advocacia de família que não atua apagando incêndios, mas ensina como evitá-los.

Por isso, meu trabalho começa ensinando como evitar o incêndio para que situações que poderiam ser prevenidas não precisem chegar ao Instituto posteriormente para uma atuação reparadora.

Acredito que o casamento é um contrato diante dos homens e uma aliança diante de Deus. Dessa união nasce a família. E, se a família é um projeto, nenhum projeto deve começar sem planejamento.

Sou Ingrid Ellen, advogada de família, e auxilio casais a compreenderem os aspectos jurídicos, patrimoniais, conjugais e familiares que envolvem a construção de uma vida em comum, para que possam tomar decisões mais conscientes e estruturar seu casamento com maior segurança.

20/09/2026

QUANDO UMA CRIANÇA PRECISA DE PROTEÇÃO, MAS A MÃE NÃO CONSEGUE AGIR?

Imagine uma criança que vive em uma casa onde presencia o pai ou padrasto violentando a própria mãe.

Ela vê agressões.
Ouve ameaças.
Presencia humilhações.
Vive em um ambiente de medo.

E, algumas vezes, ela também é vítima direta dessa violência.

É agredida pelo pai ou padrasto.
É ameaçada.
É humilhada.
É intimidada.

Mas existe uma questão:

E se a mãe, que deveria protegê-la, não consegue tomar uma providência?

A criança f**a sem saída?

Não.

A criança não precisa ter capacidade civil ou processual para que o sistema de proteção seja acionado.

A Lei nº 13.431/2017 estabelece um sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

E a própria lei reconhece como violência psicológica a conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, especialmente quando a criança se torna testemunha.

Portanto, uma criança que presencia o pai ou padrasto violentando a mãe não está simplesmente “vendo uma briga de casal”.

Ela pode estar sendo submetida a uma forma de violência reconhecida juridicamente.

E quando essa mesma criança também sofre agressões, ameaças ou outras formas de violência, a situação exige ainda mais atenção da rede de proteção.

A Lei nº 14.344/2022 — Lei Henry Borel — criou mecanismos específicos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.

Essa lei permite que medidas protetivas de urgência sejam requeridas pelo Ministério Público, pela autoridade policial, pelo Conselho Tutelar ou por pessoa que esteja atuando em favor da criança ou do adolescente.

Isso é fundamental.

Porque a proteção da criança não pode depender exclusivamente da iniciativa do adulto que, naquele momento, também pode estar submetido à violência.

O Conselho Tutelar pode ser acionado.

O Ministério Público pode atuar.

A autoridade policial possui deveres específicos diante da notícia de violência.

E o Poder Judiciário pode determinar medidas protetivas, inclusive o afastamento do agressor, a proibição de contato e a restrição ou suspensão da convivência com a criança.

A Lei nº 14.344/2022 prevê, inclusive, que, havendo risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança, do adolescente ou de seus familiares, o agressor poderá ser afastado do lar.

E existe outro ponto essencial:

A criança não deve ser transformada na responsável por provar sozinha aquilo que está vivendo.

A Lei nº 13.431/2017 estabelece mecanismos próprios de escuta especializada e depoimento especial, justamente para que a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência seja ouvido de maneira protegida, evitando revitimização.

Mas então surge a pergunta:

E O ADVOGADO?

O advogado não está ali apenas para ingressar com uma ação de guarda.

Antes disso, é necessário identif**ar a situação de risco.

Quem está praticando a violência?

Quem está sendo vítima?

A criança está apenas presenciando a violência ou também está sendo diretamente violentada?

Existe risco atual?

A mãe está omissa ou também está submetida a uma situação de violência que a impede de agir?

Quais elementos de prova existem?

Quais órgãos da rede de proteção já foram acionados?

Quais medidas precisam ser requeridas imediatamente?

A atuação jurídica começa pela compreensão do conflito e da situação de risco.

Depois, vem a qualif**ação jurídica, a definição da estratégia e a intervenção adequada.

E isso não é apenas uma construção teórica.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a exposição da criança à violência doméstica praticada pelo pai contra a mãe é circunstância relevante para a análise de seus interesses, inclusive porque essa exposição pode representar risco psicológico e comprometer seu desenvolvimento.

No REsp 1.550.166/DF, o STJ destacou que a exposição da criança à violência doméstica contra a mãe deve ser considerada nas decisões relativas aos interesses do filho.

Mais recentemente, no CC 214.860/SP, julgado em 12 de novembro de 2025, o STJ novamente analisou uma situação envolvendo indícios de violência doméstica praticada contra a genitora e, possivelmente, contra a própria criança, aplicando os princípios da proteção integral, do melhor interesse e do juízo imediato para definir a competência relacionada à modif**ação da guarda.

Perceba:

Não estamos falando apenas de uma disputa entre adultos.

Quando uma criança presencia violência dentro de casa — e principalmente quando também é vítima — estamos diante de uma questão de proteção integral.

E quando o adulto que deveria protegê-la não consegue agir, isso não signif**a que a criança perdeu o direito de ser protegida.

Signif**a que a rede de proteção precisa ser acionada.

Porque uma criança não precisa saber como pedir socorro juridicamente para ter direito ao socorro.

Ela precisa ser protegida.

VOCÊ QUER O FIM DO CASAMENTO OU O FIM DO CONFLITO?Essa é uma das primeiras perguntas que faço quando um casal chega ao m...
08/09/2026

VOCÊ QUER O FIM DO CASAMENTO OU O FIM DO CONFLITO?

Essa é uma das primeiras perguntas que faço quando um casal chega ao meu escritório considerando o divórcio.

Minha função como advogada de família não é incentivar divórcios. Também não é convencer duas pessoas a permanecerem casadas a qualquer custo.

Minha função é ajudá-las a compreender a decisão que estão prestes a tomar e, principalmente, a planejar as consequências dessa decisão.

É exatamente aqui que entra o Planejamento Familiar Sistêmico quando estamos diante da possibilidade de um divórcio.

Antes de começarmos falando em petição, partilha, guarda, alimentos ou processo, eu preciso fazer uma pergunta anterior:

Qual foi a crise conjugal que trouxe vocês até aqui?
Porque, dentro da metodologia do Direito Familiar Sistêmico, a crise conjugal pode desencadear dois caminhos: um conflito funcional ou um conflito disfuncional.

O conflito disfuncional é outra realidade. Estamos falando de situações que envolvem violência, abuso, negligência, alienação parental ou outras violações de direitos. Nesses casos, não existe essa conversa de tentar convencer alguém a permanecer no casamento.


A prioridade é compreender a violação, proteger direitos e identif**ar a intervenção jurídica adequada.
Mas existem também os conflitos funcionais.

São aqueles em que ainda existe possibilidade de diálogo, reorganização, mediação e construção de soluções.

E é justamente nesses casos que, muitas vezes, encontro casais completamente exaustos.

Eles acumularam mágoas, ressentimentos, frustrações, problemas de comunicação e experiências difíceis da convivência. Foram construindo muros entre eles até chegar ao ponto em que já não sabem mais como derrubá-los.

Às vezes, como a própria Palavra de Deus nos ensina ao falar da dureza do coração, existe um endurecimento produzido pelas experiências vividas, pelas dores, pelos traumas e pelas mágoas acumuladas.

Quando conseguimos compreender a crise e identif**ar que estamos diante de um conflito funcional, faço uma pergunta:

É realmente o casamento que vocês querem terminar ou é o conflito que vocês não estão conseguindo resolver?

Porque nem sempre o casal deseja o fim da conjugalidade.

Muitas vezes, ele deseja apenas o fim daquela realidade que se tornou insuportável.

E então vem outra pergunta que costumo fazer:

Vocês estão preparados para administrar duas famílias?
Essa pergunta costuma causar estranhamento.
“Como assim, duas famílias?”

Porque o divórcio não signif**a apenas que cada um vai seguir seu caminho e todos os problemas desaparecerão.

Se existem filhos, a parentalidade permanece.

E existe a possibilidade de novas uniões.

Um poderá se casar novamente. O outro também.

Essas novas pessoas poderão trazer filhos de relações anteriores, histórias familiares, responsabilidades, dificuldades, ex-cônjuges, novas rotinas e novas formas de convivência.

Poderão surgir padrastos, madrastas, enteados, novos filhos e diferentes núcleos familiares que continuarão conectados pelos filhos da primeira relação.

Então eu pergunto:

Se vocês estão exaustos porque hoje não conseguem administrar um conflito entre duas pessoas, estão preparados emocionalmente e juridicamente para administrar uma reorganização familiar muito mais complexa?

Isso não signif**a que o divórcio produzirá necessariamente novos conflitos, nem que permanecer casado será sempre a melhor escolha.

Signif**a apenas colocar diante daquele casal aquilo que é essencial ao planejamento:

as consequências da decisão.

Isso é Planejamento Familiar Sistêmico.

É mostrar ao casal aquilo que talvez ele não esteja conseguindo enxergar enquanto está emocionalmente atravessado pela crise.

Quando esse planejamento é colocado sobre a mesa, muitas vezes uma luz se acende.

O casal percebe que o conflito que parecia grande o bastante para justif**ar o fim da conjugalidade talvez ainda possa ser trabalhado.

Eles conseguem perceber que, em alguns casos, pode ser mais viável reorganizar aquilo que já construíram do que acreditar que o divórcio eliminará automaticamente todos os problemas existentes.

E aqui faço questão de deixar uma delimitação muito clara:

não estou falando de casamentos marcados por violência, abuso ou violação de direitos.

Estou falando de casais que atravessam conflitos funcionais, nos quais ainda existem segurança, autonomia e condições para diálogo e reorganização.
O planejamento, nesse contexto, não serve para convencer alguém a permanecer casado.

Serve para que a decisão pelo divórcio não seja tomada apenas como reação à exaustão produzida por um conflito que ainda poderia ser trabalhado.

Eu acredito em uma advocacia de família que não atua apagando incêndios, mas ensina como evitá-los.

É por isso que, antes de simplesmente ajuizar um divórcio, eu faço uma pergunta:

“É o casamento que vocês realmente querem terminar ou é o conflito que vocês ainda não conseguiram resolver?”

Se a resposta for o divórcio, nós vamos planejá-lo.

Isso é Planejamento Familiar Sistêmico: compreender antes de decidir e planejar antes de agir.

Dra. Ingrid Ellen Pimentel Dalbem
Advogada de Família | Planejamento Familiar Sistêmico

Endereço

Honório Fraga
Colatina, ES

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