09/06/2022
A Medida Provisória 1.085 de 27 de dezembro de 2021 dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, para simplificação dos procedimentos relativos aos registros públicos, e altera a Lei 13.097/2015 para atualizar a menção ao Código de Processo Civil e reforçar o princípio da concentração de atos na matrícula do imóvel.
Esse princípio propugna que nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica de um imóvel ou às mutações subjetivas que possa vir a sofrer podem ficar indiferentes ao registro/averbação na respectiva matrícula imobiliária.
A MP incluiu o parágrafo 1º ao art. 54 da Lei 13.097/2015 onde não poderão ser opostas ao terceiro de boa-fé as situações jurídicas que não constarem da matrícula do imóvel, inclusive para fins de evicção.
Comparando os incisos do art. 54 da Lei 13.097/2015 com o art. 792 do CPC, observa-se um conflito, uma vez que os incisos do art. 54 da Lei 13.097/2015 expressam a necessidade de averbação/registro de ações reipersecutórias, constrição judicial ou da existência de outro tipo de ação, na matrícula do imóvel.
Entretanto, no art. 792 do CPC, especificamente em seu inciso IV não há previsão de averbação na matrícula, não prevendo necessidade, presumindo-se o ônus de cautela ao terceiro de boa-fé. Logo, há presunção absoluta de fraude nos incisos I, II e III, sendo o inciso IV do art. 792 do CPC, presunção relativa.
Para resolução do conflito, cumpre ressaltar que não se pode mudar regra de Processo por Medida Provisória, vedação expressa na Constituição Federal, conforme art. 62, parágrafo 1º, inciso I, letra “b”. Ademais, a doutrina entende que o CPC não recepcionou a Lei 13.097/2015, tendo em vista que esta é anterior ao CPC.
A Medida Provisória 1.085/2021 vem para reforçar a Lei 13.097/2015 e oferecer segurança jurídica ao terceiro de boa-fé, uma vez que se não averbada na matrícula do imóvel as informações pertinentes, não haverá fraude à execução, logo, o negócio jurídico é considerado eficaz. Vide art 828, parágrafo 5º do CPC.