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‼️‼️ATENÇÃO‼️‼️
10/11/2025

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Alerta!
08/05/2025

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Quais as modalidades de divórcio? ☝️➡️
29/01/2024

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Quais os regimes de bens nos contratos de casamento?
11/08/2023

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Quando se aplica o Regime de Separação Obrigatória de Bens?
07/08/2023

Quando se aplica o Regime de Separação Obrigatória de Bens?

Pacto Antenupcial.Previsto no Código Civil em seu artigo 1.653,  trata-se de um contrato firmado entre os noivos, para d...
22/02/2023

Pacto Antenupcial.
Previsto no Código Civil em seu artigo 1.653, trata-se de um contrato firmado entre os noivos, para definir relações patrimoniais e o regime de bens aplicável ao matrimônio.
Utiliza-se deste instrumento quando os noivos optarem por regime de bens diverso ao regime legal - Regime da Comunhão Parcial de Bens - ou no caso da Separação Obrigatória de Bens.
O casal pode dispor no pacto regras de convivência e fixação de multa em caso de infidelidade.
O pacto deve ser confeccionado por meio de escritura pública.

A Medida Provisória 1.085 de 27 de dezembro de 2021 dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, par...
09/06/2022

A Medida Provisória 1.085 de 27 de dezembro de 2021 dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, para simplificação dos procedimentos relativos aos registros públicos, e altera a Lei 13.097/2015 para atualizar a menção ao Código de Processo Civil e reforçar o princípio da concentração de atos na matrícula do imóvel.

Esse princípio propugna que nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica de um imóvel ou às mutações subjetivas que possa vir a sofrer podem ficar indiferentes ao registro/averbação na respectiva matrícula imobiliária.

A MP incluiu o parágrafo 1º ao art. 54 da Lei 13.097/2015 onde não poderão ser opostas ao terceiro de boa-fé as situações jurídicas que não constarem da matrícula do imóvel, inclusive para fins de evicção.

Comparando os incisos do art. 54 da Lei 13.097/2015 com o art. 792 do CPC, observa-se um conflito, uma vez que os incisos do art. 54 da Lei 13.097/2015 expressam a necessidade de averbação/registro de ações reipersecutórias, constrição judicial ou da existência de outro tipo de ação, na matrícula do imóvel.

Entretanto, no art. 792 do CPC, especificamente em seu inciso IV não há previsão de averbação na matrícula, não prevendo necessidade, presumindo-se o ônus de cautela ao terceiro de boa-fé. Logo, há presunção absoluta de fraude nos incisos I, II e III, sendo o inciso IV do art. 792 do CPC, presunção relativa.

Para resolução do conflito, cumpre ressaltar que não se pode mudar regra de Processo por Medida Provisória, vedação expressa na Constituição Federal, conforme art. 62, parágrafo 1º, inciso I, letra “b”. Ademais, a doutrina entende que o CPC não recepcionou a Lei 13.097/2015, tendo em vista que esta é anterior ao CPC.

A Medida Provisória 1.085/2021 vem para reforçar a Lei 13.097/2015 e oferecer segurança jurídica ao terceiro de boa-fé, uma vez que se não averbada na matrícula do imóvel as informações pertinentes, não haverá fraude à execução, logo, o negócio jurídico é considerado eficaz. Vide art 828, parágrafo 5º do CPC.

📍 A sociedade está sendo cada vez mais invadia pelas novas tecnologias, a vida está muito vinculada aos meios digitais. ...
31/05/2022

📍 A sociedade está sendo cada vez mais invadia pelas novas tecnologias, a vida está muito vinculada aos meios digitais. Os meios digitais deixam pegadas digitais através de dados digitais e estes por sua vez podem ser convertidos em provas.

📍 As provas digitais são crescentes nos processos judiciais vez que o direito reflete e regulamenta a vida em sociedade. Hoje dificilmente um processo judicial não traz entre as provas uma prova digital.
Naturalmente surge a importância de registrar e futuramente apresentar um dado digital num processo com segurança de sua autenticidade, integridade e cadeia de custódia através da meta prova. Numa linguagem mais simples é “a prova da prova”.

💡 Cada tipo de prova enseja uma forma de registro em plataformas específicas que assegurem que o fato ao qual se pretende provar através da prova digital foi coletado e apresentado por meio idôneo e seguro.

✅A orientação jurídica no momento do registo da prova ou meta prova será de grande valia para não surgirem surpresas desagradáveis quando a prova precisará ser apresentada.

O Certificado de Depósito Interbancário (CDI) é um título de emissão das instituições financeiras que lastreia a transfe...
26/04/2022

O Certificado de Depósito Interbancário (CDI) é um título de emissão das instituições financeiras que lastreia a transferência de recursos de uma instituição financeira para outra.

Concomitante ao fato de servir como lastro para as operações interbancárias, o CDI também é adotado como referência para os rendimentos de renda fixa e variável, além de ser utilizado como fator de remuneração dos contratos bancários.

A taxa média de emissão desses certificados é divulgada pela CETIP/ANDIB e utilizada como parâmetro para avaliar o custo do dinheiro negociado entre os bancos ou instituições financeiras, razão pela qual não pode ser aplicada como índice de atualização do débito ou remuneração do empréstimo na relação jurídica estabelecida entre o banco e particulares.

✅Em suma, o CDI reflete a remuneração do capital, e não apenas a recomposição da moeda, razão pela qual não pode ser utilizado como indexador monetário, posto que, inclusive, sequer é índice oficial de correção.

✳️Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sedimentou o entendimento que referido índice de correção (CDI), quando pactuado nas cédulas de crédito, deverá ser substituído pelo INPC, conferindo, assim, equilíbrio na relação contratual entre a instituição financeira e o consumidor.

São os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033332-80.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020); TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016107-52.2016.8.24.0000, de Tubarão, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2019).

  Páscoa!
16/04/2022

Páscoa!

O entendimento adotado é que não se pode penhorar bem de terceiro alheio ao processo, ou ainda, que não é devedor no tít...
04/04/2022

O entendimento adotado é que não se pode penhorar bem de terceiro alheio ao processo, ou ainda, que não é devedor no título judicial.

✅Entretanto, através de recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região, em sua 3ª Turma, foi proferido acórdão pelo relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, AP – 0010920-23-2021-5-18-0082, mantendo a penhora de veículo registrado em nome da namorada para saldar dívida trabalhista do namorado.

✅O colegiado aplicou ao caso a teoria da aparência, ao considerar a existência de provas de que o executado exerce a posse do bem e dele faz uso em ocultação patrimonial.
“Trata-se de formalismo exacerbado que não se coaduna com a relação de fidúcia que envolve a proximidade de relacionamentos amorosos.”
Em síntese, foi expedido mandado de averiguação, no endereço residencial da agravante. A Oficiala de Justiça constatou que era o executado quem tinha a posse ostensiva do veículo, objeto de constrição judicial, uma vez que era de conhecimento geral da vizinhança que o namorado visitava a mulher no veículo, apesar de o veículo estar registrado no nome da namorada. Nesse sentido, a mulher interpôs embargos de terceiro que foi julgado improcedente.

O Código Civil fala que a propriedade de um bem móvel se faz através da tradição, art.1.267. Cumpre destacar, que possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.196 do CC.

✅Segundo o STJ, a teoria da aparência define a aparência de direito como sendo uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade. (Álvaro Malheiros, citado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740).


A gestante possui estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b” do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Tra...
30/03/2022

A gestante possui estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b” do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, gerando garantia de manutenção do emprego, salvo em caso de justa causa, pelo prazo de 5 meses após o parto.

Através de recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, por sua 4ª Turma, foi proferido acórdão da lavra do Ministro Alexandre Luiz Ramos, RR-1001175-75.2016.5.02.0032, quando houve aplicação do Tema de Repercussão Geral – TRG n. 497 do Superior Tribunal Federal, no qual prevê para aplicação da estabilidade em caso de dispensa sem justa causa.

✅O entendimento do TST considerou aplicação do TRG ao contrato de aprendizagem, por ser um contrato a termo ou por prazo determinado (data de início e data de fim definidos), assim como o contrato temporário da Lei 6.019/1974. Portanto, não incidiria a estabilidade provisória do art. 10, II “b” do ADCT, por não haver dispensa sem justa causa, mas o encerramento previamente previsto do contrato de trabalho na modalidade de prazo determinado.

❌Em relação a Súmula 244, III do TST, ela estaria em desacordo com o novo Tema de Repercussão Geral n. 497, logo não poderia mais ser aplicada.

O TST no acórdão mencionado também sinalizou aplicação aos demais contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência.

📍Trazendo isso para o dia a dia das relações de emprego, há, no mínimo, uma movimentação do entendimento sumulado, com decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Santa Catarina, para ausência de estabilidade provisória da gestante em todos os contratos a termos.

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