Franciele Gomes Scapinello - Advogada

Franciele Gomes Scapinello - Advogada Ações de Usucapião, Reintegração de Posse, Direito administrativo, Pensões, Inventário Judici

Os requisitos para que o divórcio seja extrajudicial, feito em Cartório, são: Que ele seja consensual, sem filhos menore...
29/03/2022

Os requisitos para que o divórcio seja extrajudicial, feito em Cartório, são: Que ele seja consensual, sem filhos menores ou incapazes, que a mulher não esteja grávida. Caso tenha filhos menores é possível realizar o divórcio consensual de forma simples no poder judiciário. 🤝

Divórcio Extrajudicial!

02/02/2022
02/02/2022

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14/10/2021

O segurado com doença que o incapacita parcial e permanentemente, e seja estigmatizante e impacte signif**ativamente seu acesso e permanência no mercado de trabalho, pode ter direito a aposentadoria por invalidez.

Confira a matéria sobre o o Tema 274 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs 👇
https://bit.ly/DoençasEstigmatizantes_TNU_CJF



| Imagem de mulher de olhos fechados, encolhida no sofá de sua casa. Texto: Doenças com estigma social | É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade do segurado não seja total, no caso de doenças que impactem seu acesso e permanência no mercado de trabalho. E o selo TRF4 | Decisão da TNU.

12/08/2021

Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito do genitor.

Confira a decisão: https://bit.ly/3podcyB

| Imagem de homem com mochila, de costas, caminhando na rua. Texto: Pensão | É admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. E o selo TRF4 | Decisão da Justiça Federal da 4ª Região.

21/07/2021

Uma família que herdou propriedade rural de mais de dois mil hectares e está vendendo o imóvel terá que pagar imposto de renda sobre o ganho de capital e não sobre o valor da partilha.

Os integrantes da família entraram com ação para que a Receita Federal não cobrasse os valores referentes ao ganho de capital obtido com a venda. Sustentavam que a incidência do IR deveria se dar sobre os valores da partilha, bem inferiores ao atingido na avaliação para alienação.

Confira: https://bit.ly/decisão_herança_trf4

| Imagem herdeiro no meio de plantação, falando ao celular. Texto: HERANÇA | Herdeiros de imóvel rural terão que pagar imposto de renda sobre ganho de capital com venda da propriedade. E a assinatura: TRF4 | Decisão da Justiça Federal da 4ª Região.

09/02/2021

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das

22/01/2021

Por diversos motivos o pretenso comprador, aqui PROMITENTE COMPRADOR pode querer desistir da futura compra do imóvel financiado. Em que pese a Lei 13.786/2018 já ter trazido regras claras sobre o desfazimento/distrato de contratos imobiliários sabe-se que infelizmente alguns consumidores enfrentam diversos problemas para a reaver a devolução de valores pagos. A bem da verdade doutrina e jurisprudência já sinalizavam, antes mesmo da referida Lei de 2018 que o direito de desistir deveria ser respeitado e algum percentual deveria ser devolvido ao consumidor.
Como esclarece BRUNO MATTOS E SILVA (Compra de Imóveis. 2021) "Após alguma divergência inicial, pacificou-se na jurisprudência do STJ a orientação no sentido de que PODE O COMPRADOR DESISTIR DO NEGÓCIO, MESMO SEM EXISTÊNCIA DE CULPA DA INCORPORADORA, com fundamento apenas na dificuldade em continuar efetuando os pagamentos contratualmente previstos à incorporadora, com perda de um percentualdos valores pagos". E isso desaguou - esclarece o ilustre jurista - na Súmula 543 da Corte Superior.
Recentemente o STJ assentou através de acórdão da lavra da insígne Ministra NANCY ANDRIGHI entendimento de que o percentual de retenção deve ser de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas Promitente Comprador, considerando este ADEQUADO e SUFICIENTE para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral - OU - pelo inadimplemento do Consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta. Concluiu portanto a referida decisão que "(...) Prevalece, então, na jurisprudência mais atual: i) 'a orientação de um padrão indenizatório de 25% do valor pago' (AgInt no REsp 1816960/RJ, Quarta Turma, DJe 26/08/2020); e ii) que esse percentual é indenizatório, cominatório e fixo, independendo das circunstâncias concretas de cada hipótese particular".
Assim restou ementada a decisão no referido REsp 1.820.330/SP, J. em 24/11/2020 que por UNANIMIDADE anulou o acórdão do TJSP e a sentença da Vara de origem:
"DIREITO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍNCULO CONTRATUAL. EXTINÇÃO. CULPA. COMPRADOR. PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABRANGÊNCIA. (...). 4. Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta. Precedente. 5. Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 6. Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7. Recurso especial conhecido e provido".
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OAB/RJ 197.250

20/01/2021

Já não se discute (ou pelo menos não deveriam discutir) que UNIÃO ESTÁVEL e CASAMENTO são duas formas que exemplif**am as mais variadas faces da "FAMÍLIA" que merece a proteção legal constitucional (art. 226 da CRFB/88) do Estado. Neste sentido, muito justo que também na União Estável haja entre os companheiros a possibilidade do pedido de PENSÃO ALIMENTÍCIA tal como ocorre na ruptura do Casamento e aqui também valendo o entendimento de que a concessão de pensão é MEDIDA EXCEPCIONAL e está adstrita à comprovação do trinômio NECESSIDADE x POSSIBILIDADE x PROPORCIONALIDADE.
Como ensina o ilustre jurista ROLF MADALENO (Direito de Família. 2020), no desfazimento do Casamento ou da União Estável tem sido comum a estipulação do que se chamou de ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. Para o referido Mestre trata-se de "(...) provimento idealizado para assegurar por algum tempo o alimento destinado ao cônjuge ou convivente desprovido de emprego e de recursos financeiros, dotado, contudo, de capacidade e de condições de buscar, em curto espaço de tempo, emprego e rendimento no mercado de trabalho, para poder prover à própria subsistência". E completa - "(...) Os alimentos transitórios costumam ser estabelecidos em MOMENTOS PONTUAIS, com o termo final projetado, por exemplo, para quando da homologação da partilha dos bens conjugais ou até o alimentando concluir sua formação secundária ou profissional, como pode considerar a idade dos filhos e o fato de a ex-mulher merecer alimentos até a maioridade civil da prole que deixa de depender da presença e dos cuidados maternos".
O STJ já se manifestou em situação semelhante à ora analisada:
"REsp 1454263/CE. J. em: 16/04/2015. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. (...) ALIMENTOS TRANSITÓRIOS DEVIDOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. (...) 2. Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é EXCEPCIONAL, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e TRANSITÓRIO, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. 3. As exceções a esse entendimento se verif**am, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte. 4. Os ALIMENTOS TRANSITÓRIOS - que não se confundem com os alimentos provisórios - têm por objetivo estabelecer um marco final para que o alimentando não permaneça em ETERNO ESTADO DE DEPENDÊNCIA do ex-cônjuge ou ex-companheiro, isso quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo. 5. Recurso especial provido em parte. Fixação de alimentos transitórios em quatro salários mínimos por dois anos a contar da publicação deste acórdão, f**ando afastada a multa aplicada com base no art. 538 do CPC".
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OAB/RJ 197.250

19/01/2021

Todo mundo conhece com mais facilidade o RGI (ou RI - Registro Imobiliário) que já vem à cabeça quando se fala em Cartório ou Registros... com mais facilidade também, por óbvio, o RCPN que diz respeito, dentre outros assuntos, aos assentos de Nascimento, Casamento e Óbito. O RTD infelizmente ainda é um desconhecido de muita gente e dentre suas atribuições uma ainda menos conhecida do grande público e muitos operadores do direito é o REGISTRO FACULTATIVO para fins de MERA GUARDA E CONSERVAÇÃO.
A referida atribuição encontra-se estampada no inciso VII do art. 127 da Lei Registral, que reza:
"Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
(...)
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua CONSERVAÇÃO".
A própria CGJ/RJ reconhece a este registro conforme regra do art. 898 do seu Código de Normas, determinando inclusive que o Oficial do RTD lhe dê tratamento distinto mediante a sinalização por CARIMBO ESPECÍFICO. Ainda assim f**a nossa crítica ao entendimento que determinados documentos (como os Instrumentos Particulares de POSSE de imóvel - Enunciado 11) não possam ser arquivados para fins de MERA GUARDA E CONSERVAÇÃO, despidos de qualquer efeito de publicidade e vinculação perante terceiros (sendo certo que os documentos eternizados em RTD poderão ser utilizados, por exemplo, no futuro por quem pretenda produzir provas para fins de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, inclusive como já falamos aqui: https://www.instagram.com/p/CDn05qpj5pY/).
Sem prejuízo, o Egrégio Conselho da Magistratura do TJRJ em decisão recente reconheceu expressamente a importância deste tipo de registro:
"0006342-89.2017.8.19.0078. J. em: 10/12/2020 - CONSELHO DA MAGISTRATURA. (...) DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO SERVIÇO DO OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ. ATRIBUIÇÃO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA AO FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL CONSTANTE NA MATRÍCULA DO RGI. SENTENÇA JULGOU A DÚVIDA IMPROCEDENTE. (...). DIFERENÇA ENTRE O REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS VISANDO PUBLICIDADE E VINCULAÇÃO PERANTE TERCEIROS E REGISTRO FACULTATIVO PARA FINS DE MERA CONSERVAÇÃO, O QUAL SE PLEITEIA NA HIPÓTESE VERTENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 127, VII DA LRP E 900, VII DA CNCGJ - PARTE EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTE CSM-TJSP. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA".
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