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31/12/2025
Assim como a luz da esperança ilumina os caminhos, a busca pela justiça é o que nos orienta a construir um futuro mais h...
24/12/2025

Assim como a luz da esperança ilumina os caminhos, a busca pela justiça é o que nos orienta a construir um futuro mais harmônico e seguro.
​Encerramos este ciclo com a certeza de que cada passo dado ao lado de nossos clientes foi fundamental para grandes realizações.
​Que neste Natal, a paz prevaleça em seu lar e que o ano que se aproxima seja repleto de conquistas sólidas.
​Boas Festas!
​Ihme Advogados

Empresas têm até 30 de maio para se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico.Celeridade, eficiência e economiaO Domi...
10/05/2024

Empresas têm até 30 de maio para se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico.

Celeridade, eficiência e economia
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que busca facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo enviadas pelos tribunais brasileiros.

Atenção aos prazos e multa
A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A ferramenta também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Maiores informações: https://www.cnj.jus.br/empresas-tem-ate-30-de-maio-para-se-cadastrarem-no-domicilio-judicial-eletronico/

Que em 2023 realizemos sonhos, quebremos barreiras, superemos obstáculos e lutemos pelo que acreditamos. Que Deus contin...
31/12/2022

Que em 2023 realizemos sonhos, quebremos barreiras, superemos obstáculos e lutemos pelo que acreditamos. Que Deus continue nos presenteando com força, saúde e sabedoria! A todos os nossos clientes, estendemos os nossos melhores votos. Que seja um Ano Novo de sucesso para vocês! Feliz Ano Novo!

Supremo Tribunal Federal, ADI 6327, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2022.(...) 2. A fim de qu...
09/11/2022

Supremo Tribunal Federal, ADI 6327, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2022.

(...) 2. A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação. 3. O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da República, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº. 8.213/1991 4. Não se verifica critério racional e constitucional para que o período de licença à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto. (...) 6. Arguição julgada procedente (...), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99.

Fiquem atentos! Procure sempre um advogado de sua confiança! Não passem informações ou façam pagamentos à estranhos!
26/07/2022

Fiquem atentos! Procure sempre um advogado de sua confiança! Não passem informações ou façam pagamentos à estranhos!

24/12/2020

Enquanto houver um sorriso de simpatia, uma palavra de carinho, um pequeno gesto de amor, sempre existirá o Natal! Boas Festas e muitas realizações em 2021!
Nós, do Escritório Ihme Advogados, desejamos um Feliz Natal e um próspero 2021 a todos.

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