Tiago Alves Pinto advogado

Tiago Alves Pinto advogado página jurídica

25/08/2026

acórdão em ARE 1541125, que fixou o tema 1451 do STF

por ter natureza sigilosa, só consigo acesso ao resultado...

18/06/2026
Julgado mérito de tema com repercussão geral
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.451 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo, para declarar a nulidade da audiência em que ocorreu a oitiva da vítima, bem como de todos os atos processuais subsequentes, inclusive as sentenças de primeiro e segundo graus, nos autos do Processo nº 0004733-33.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e para determinar que nova instrução seja realizada com o substituto legal do Juiz e do membro do Ministério Público, bem como a sequência do regular processo, com a sua imediata retomada, independentemente do trânsito em julgado. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalva de fundamentação. Impedido, no caso concreto, o Ministro Cristiano Zanin. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes se***is em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do Magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. 2) Na hipótese do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal. 3) A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes ao depoimento da vítima não será anulada. 4) Obrigatoriamente, deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do art. 400-A do Código de Processo Penal. 5) As audiências instrutórias nos casos de crimes se***is, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo". Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Votou na tese o Ministro Cristiano Zanin. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 18.6.2026.

16/06/2026

vítima violência doméstica feminicidio

STJ: agravante da violência doméstica não se aplica ao art. 24-A da Lei Maria da Penha
Em decisão monocrática proferida em 8 de junho de 2026, o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso especial para afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e redimensionar a pena aplicada pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.

No caso, o Ministro decidiu que a aplicação da agravante relacionada à violência doméstica e familiar contra a mulher ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já integra o próprio tipo penal. A decisão destacou que o entendimento firmado no Tema 1.197 do STJ não se aplica a essa hipótese específica, uma vez que o delito de descumprimento de medida protetiva possui como elemento constitutivo a própria violência doméstica, impedindo a dupla valoração da mesma circunstância na dosimetria da pena.

Confira abaixo a decisão monocrática:

RECURSO ESPECIAL Nº 2242936 – RJ (2025/0419423-0) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RELAÇÕES DOMÉSTICAS INERENTES AO TIPO PENAL. SITUAÇÃO QUE EXCEPCIONA O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.197. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por F B S, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000303-26.2024.8.19.0080, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 260/262): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. FURTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. PARCIAL PROVIMENTO PARA READEQUAÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por F B S contra sentença que o condenou pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP), furto (art. 155 do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em discussão 2. Discute-se a suficiência probatória para a condenação, a existência de dolo no descumprimento da medida protetiva e a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP. III. Razões de decidir 3. A autoria e a materialidade dos delitos restaram comprovadas por meio dos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados por testemunhas (policiais militares) e documentos constantes dos autos. 4. A alegação de ausência de dolo no descumprimento da medida protetiva não prospera, pois o réu tinha ciência da ordem judicial e a violou conscientemente. 5. A aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP é legítima e não configura bis in idem, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1197). 6. Contudo, a majoração da pena em fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria careceu de fundamentação concreta, impondo-se sua readequação. 7. Mantido o regime inicial aberto, foi afastada a substituição da pena por restritivas de direitos, de ofício, nos termos da Súmula 588 do STJ, sendo, porém, concedido o direito à suspensão condicional da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar a pena. Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. A agravante do art. 61, II, “f”, do CP pode ser aplicada cumulativamente com os dispositivos da Lei Maria da Penha, sem configurar bis in idem.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 331/341). A parte recorrente alega violação dos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 61, II, f, do Código Penal, afirmando que há bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal com o crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, porque o tipo penal já pressupõe a violência de gênero como elemento normativo (fls. 359 e 364/369). Sustenta ofensa ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, ao argumento de que o contexto de violência doméstica integra o tipo do descumprimento de medida protetiva, vedando a sobreposição sancionatória pela agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (fls. 364/369). Aponta violação do art. 61, II, f, do Código Penal, por entender que sua aplicação conjunta ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 configura dupla valoração da mesma circunstância, devendo prevalecer a especialidade da Lei Maria da Penha (fls. 364/369). Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, em julgados da Quinta Turma, distinguiu o Tema 1.197 para afastar a agravante em casos do art. 24-A da Lei Maria da Penha, a fim de evitar bis in idem (fls. 366/368). Contrarrazões apresentadas às fls. 374/383. O recurso foi admitido na origem (fls. 385/388). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pela inadmissibilidade do recurso especial e, caso admitido, pelo não provimento (fls. 404/408). É o relatório. O recurso especial tem origem em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal), furto (art. 155 do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), todos no contexto de violência doméstica. O Tribunal de origem manteve a condenação, readequou a fração de aumento na segunda fase da dosimetria para 1/6, afastou a substituição da pena por restritivas de direitos com base na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça e concedeu a suspensão condicional da pena (fls. 270/275). Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou alegações de omissão e contradição, registrando a controvérsia entre turmas do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal com o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. O recurso especial busca o afastamento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal especificamente em relação ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, sob a tese de bis in idem. Com efeito, a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.197 (REsp n. 2.027.794/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 24/6/2024) é clara, não dando margem a dúvidas: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem (grifo nosso). Isso porque a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. São inúmeros os julgados dessa Corte: APn n. 943/DF, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 26/6/2024; AgRg no REsp n. 2.035.738/MS, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe 12/5/2023; AgRg no REsp n. 1.991.610/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 10/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.954.688/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022; AgRg no HC n. 720.797/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/3/2022, dentre outros. Não obstante, em relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, o tipo penal estabelecia, à época dos fatos, a pena de detenção, de 3 meses a 2 anos, para quem descumpria as medidas protetivas fixadas. As medidas protetivas de urgência, por sua vez, são aquelas fixadas no interesse da mulher vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos do art. 10, § único, da Lei n. 11.340/2006. Ou seja, apenas cabe a fixação de medida protetiva no âmbito da Lei Maria da Penha para mulheres vítimas de violência doméstica. Em consequência, quando se descumpre medida protetiva, se está descumprindo uma determinação que se deu por se tratar de vítima mulher, em contexto doméstico. Assim, a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, na parte em que autoriza o recrudescimento da pena daquele que pratica o crime “prevalecendo-se de relações domésticas”, configura evidente bis in idem quando aplicado ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, uma vez que o contexto de relações domésticas é inerente ao tipo penal de descumprimento de medidas protetivas. A esse respeito, deve ser consignado que, em julgado recente desta Corte, foi reconhecido o bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal em crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), porquanto o contexto de violência doméstica já integra o tipo penal. […] Assim, mostra-se necessário rever posicionamento anteriormente adotado, na medida em que, de fato, a violência doméstica contra a mulher já é um elemento essencial ao tipo previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, de maneira que agravar a pena por ter o réu se prevalecido de relações domésticas, configura indevido bis in idem. Diante desse contexto, fixada a pena-base para o crime de descumprimento de medida protetiva em 3 meses de detenção, na segunda fase da dosimetria da pena deve ser afastada a circunstância agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, mantendo-se a pena em 3 meses de detenção, que se torna definitiva diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, redimensionando a pena do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha para 3 meses de detenção. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2026. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (REsp n. 2.242.936, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 10/06/2026.)

Endereço

Rua Rio Grande Do Norte 34
Cerquilho, SP
18520000

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