Arthur Carneiro Advocacia

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Eleitoral, Administrativo Sancionador, Direito Penal Econômico, Crimes Contra Administração Pública, inventários.

10/04/2026
18/11/2025

O STF vai julgar um recurso em que se discute a validade do critério adotado pelo Banco do Brasil para reajustar as dívidas decorrentes de empréstimos rurais no mês de março de 1990, quando da implementação do Plano Collor I. Por maioria, o Tribunal, em deliberação no plenário virtual, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1290) no RE 1.445.162, que trata da matéria.

O STJ acolheu recursos do MPF, da Sociedade Rural Brasileira e da Associação dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul para declarar que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN Fiscal (41,28%).

A matéria teve repercussão geral reconhecida e será julgada posteriormente pelo plenário da Corte.

20/07/2025
10/07/2025
Na Comarca de Cidade Ocidental/GO, a lotação de funcionário na Administração Pública Municipal, sem decreto de nomeação ...
09/10/2024

Na Comarca de Cidade Ocidental/GO, a lotação de funcionário na Administração Pública Municipal, sem decreto de nomeação e sem a regular prestação de serviço, foi entendida como causa de improbidade administrativa. As condutas, entendidas como dolosas, geraram danos ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro, previstas no artigo 10, inciso XII, e artigo 9º, caput, da Lei 8.429/92.

De acordo com o Ministério Público, autor da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, o ex-prefeito e dois secretários municipais agiram com vontade livre e consciente para incluir e fazer permanecer o funcionário na folha de pagamentos do Município sem que, entretanto, houvesse prova sequer da assinatura de folha de ponto, quanto menos da contraprestação pela remuneração por ele recebida.

O ex-prefeito foi condenado pela prática do ato ímprobo previsto no artigo 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92, por inserir o funcionário fantasma na folha de pagamento da Prefeitura Municipal sem expedir decreto de nomeação, ao arrepio das disposições constitucionais e legais, realizando a nomeação apenas com efeito retroativo de dois anos após ser acionado pelo Ministério Público, causando, assim, prejuízos ao patrimônio municipal.

Com relação ao próprio comissionado, a condenação por ato de improbidade deu-se quanto ao previsto no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, por enriquecer-se ilicitamente ao receber salários entre abril de 2010 e janeiro de 2012, sem a necessária contraprestação laboral, uma vez que só foi comprovado o trabalho por 30 dias.

Quanto às condutas dos dois secretários municipais, entretanto, entendeu-se que o fato de serem, em tese, chefes do funcionário fantasma e terem agido com desídia na fiscalização de sua secretaria, não comprova dolo no favorecimento, demonstrando-se, no máximo, desídia e inexperiência, mas não má-fé, afastando-se a sua condenação já que, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, extirpou-se a modalidade culposa.

(TJGO, Comarca de Cidade Ocidental/GO- proc. nº 0423848-93.2015.8.09.0164 - Juiz André Costa Jucá- j. 31.03.2023)

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