21/08/2026
Quando não é mais uma dívida só.
Cartão, cheque especial, consignado, financiamento, carnê. Todo mês a conta não fecha e a escolha vira sempre a mesma: qual conta deixar de pagar dessa vez.
Isso tem nome. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento — a situação do consumidor pessoa natural, de boa-fé, que não consegue pagar a totalidade das suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
O que a lei prevê:
• o consumidor pode requerer ao juiz a instauração de um processo de repactuação das dívidas de consumo;
• audiência conciliatória com a presença dos credores, em vez de uma negociação separada com cada banco;
• proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservado o mínimo existencial.
O que a lei não faz: ela organiza a dívida, não apaga. Ficam de fora dívidas contraídas com fraude ou má-fé, produtos e serviços de luxo de alto valor, financiamento imobiliário, crédito rural e dívidas com garantia real.
Importante: o enquadramento depende dos documentos e das particularidades de cada caso. Não existe promessa de redução, resultado automático ou garantia de êxito. O atendimento é informativo e individualizado.
Se a sua lista de dívidas se parece com a do carrossel, envie uma mensagem com a sua situação.