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Empregada com filha gravemente doente tem teletrabalho mantido.📱54-99961-1478 (whatsapp)Em circunstâncias que colocam o ...
05/10/2023

Empregada com filha gravemente doente tem teletrabalho mantido.

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Em circunstâncias que colocam o direito à dignidade em risco, o poder de comando do empregador é restrito. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual uma empregada, mãe de uma jovem com grave doença degenerativa, solicitou permanecer em teletrabalho para garantir os cuidados necessários à filha.
O caso aconteceu em Florianópolis. A autora foi instruída pela empresa a retornar ao trabalho presencial em agosto de 2022, após exercer suas atividades remotamente desde março de 2020, em razão das medidas sanitárias para prevenir o contágio pela Covid-19.
Descontente com a orientação, a mulher procurou a Justiça do Trabalho. Ela argumentou que sua filha é portadora da Síndrome de Werdnig-Hoffman, Amiotrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II, uma severa condição neuromuscular degenerativa, e que a permanência em casa seria crucial para assegurar os cuidados necessários à jovem.
Uma testemunha, técnica de enfermagem que cuidou da menina, declarou que a presença constante da mãe é essencial não apenas para minimizar riscos de contágio de enfermidades, "mas também em virtude do suporte emocional para alguém enfrentando um sério quadro de saúde degenerativo".
Cuidados imprescindíveis
Em primeiro grau, a juíza Indira Socorro Tomaz de Sousa, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, acolheu o pedido da reclamante. A magistrada apontou a gravidade da situação, ressaltando o papel imprescindível dos cuidados contínuos conferidos pela mãe.
Indira Sousa fundamentou a sentença nos artigos 75-C, parágrafo segundo, e 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo os quais o teletrabalho deve ser concedido, prioritariamente, a empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.
Condição de ser humano
Insatisfeitos com a decisão, os Correios recorreram, alegando que a determinação de retorno ao trabalho presencial atende ao poder diretivo do empregador. A empresa também levantou a trajetória de mais de três décadas da funcionária em regime presencial e a possibilidade financeira de contratar profissionais qualificados para o cuidado da filha.
Entretanto, na 5ª Câmara do TRT12, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, relatora do caso, manteve a decisão. Ela mencionou princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, para ressaltar a necessidade de manter a empregada em casa.
Citando o artigo 1º da Constituição Federal, a desembargadora sublinhou que “a atividade produtiva não consistirá em mero instrumento do alcance de resultados, tampouco representará empecilho para a realização de direitos mínimos que garantem ao trabalhador o respeito à sua condição de ser humano”.
Ligia Gouvêa concluiu o acórdão ressaltando que o “trabalho realizado pela empregada em sua residência não compromete o resultado esperado das atividades laborais”, não havendo, portanto, razões para negar o pedido.
Não há mais prazo para recurso.

Fonte: TRT12

Ex-funcionário acidentado receberá pensão vitalícia.📱54-99961-1478 (whatsapp)Uma empresa foi condenada ao pagamento de p...
25/07/2023

Ex-funcionário acidentado receberá pensão vitalícia.

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Uma empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia para um instalador elétrico após ele ter sofrido um acidente de trabalho. O valor da pensão foi fixado em 30% do último salário recebido pelo colaborador, projetado até os 78,8 anos de idade, com atualização conforme reajustes salariais concedidos à categoria profissional na data-base de cada ano. A firma também deverá reparar o trabalhador em R$ 15 mil a título de danos morais.
Essa foi a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao acompanhar o relator, juiz convocado Cesar Silveira, durante o julgamento dos recursos da empresa e do trabalhador.
O trabalhador ajuizou ação trabalhista alegando que, após ser vítima de acidente de trabalho, seria necessário ser reparado por danos materiais e morais pelas sequelas que resultaram em sua limitação profissional. O instalador foi atingido por uma perfuratriz no pé esquerdo, causando fraturas expostas e sequelas permanentes. Para o empregado, o acidente de trabalho ocorreu pela imprudência e negligência da empresa de engenharia.
A empresa recorreu ao Tribunal após ser condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 100% do último salário recebido, com atualização ou pela data-base da categoria ou pelo salário mínimo. Pediu a redução do valor da pensão mensal para 30% do valor do salário, uma vez que o laudo pericial demonstrou que a incapacidade do trabalhador é parcial, no importe de 30% para as atividades habituais que realizava. Requereu também a limitação do pagamento até a idade de 65 anos do trabalhador e a exclusão do reajuste anual determinado na decisão, “por não constar da inicial pedido de reajuste de parcelas”.
O relator entendeu que o laudo pericial confirma a incapacidade parcial e definitiva de 30% para o exercício da função de instalador elétrico – e não total. Assim, o magistrado entendeu que entre a data do acidente e o fim do auxílio-doença, a pensão mensal deveria ser integral. Todavia, a partir de janeiro de 2021, o pensionamento é devido no percentual da incapacidade parcial do trabalhador, ou seja, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário percebido na data do acidente. Em relação ao reajuste, Silveira manteve a sentença para que a atualização da pensão mensal ocorra de acordo com os reajustes salariais concedidos à categoria profissional na data-base de cada ano. O relator excluiu a determinação para que, à falta de reajuste salarial concedido à categoria, a pensão seja reajustada a partir do valor do salário-mínimo.
Danos morais
Em relação à reparação por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, fixado em R$ 10 mil, as partes recorreram. O instalador pediu a majoração do valor fixado, enquanto a empresa pretendia a redução para R$ 5 mil.
O magistrado observou que o trabalhador teve múltiplas fraturas nos ossos do pé esquerdo, sendo submetido a duas cirurgias, e ainda sofre o efeito da lesão, com dores e limitações de flexibilidade no membro, sem a possibilidade de restituição plena da funcionalidade do pé afetado. Silveira considerou a natureza da ofensa como grave e majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil.

Representante comercial obrigado a constituir Pessoa Jurídica tem vínculo de emprego reconhecido.📱54-99961-1478 (whatsap...
12/07/2023

Representante comercial obrigado a constituir Pessoa Jurídica tem vínculo de emprego reconhecido.

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a nulidade de um contrato de prestação de serviços entre um representante comercial e uma empresa nacional de roupas íntimas. A prática chamada de “pejotização” foi reconhecida pela juíza Amanda Stefania Fisch, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e mantida por unanimidade pelos desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Carlos Alberto May e Tânia Regina Silva Reckziegel.
Contratado em 1999 e despedido imotivadamente em junho de 2007, o vendedor continuou prestando serviços à rede de confecções, por meio de uma empresa que foi obrigado a constituir imediatamente após a demissão. O mesmo trabalho foi realizado sem registro em CTPS até abril de 2020, quando o contrato foi extinto.
Ao requerer o reconhecimento da unicidade contratual e do vínculo de emprego, o trabalhador juntou ao processo notas fiscais emitidas, de forma sequencial, exclusivamente para a empregadora. Uma das testemunhas confirmou que ela própria e outros dois colegas foram obrigados a constituir pessoas jurídicas.
A magistrada Amanda entendeu que as provas demonstraram o vínculo de emprego. “Verificada a fraude visando burlar os direitos provenientes do contrato de trabalho através do instituto da ‘pejotização’, prática defesa em razão do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, o reconhecimento de vínculo de emprego é medida que se impõe”, declarou a juíza.
A empregadora recorreu ao Tribunal para reformar a sentença. Entre outras alegações, disse que foi a empresa da qual o vendedor é sócio que assinou contrato em caráter mercantil, sem gerar pessoalidade. Afirmou, ainda, que a sócia do vendedor também fazia a gestão dos negócios e que jamais teria sido imposta a prestação de serviços exclusivos.
Para o relator do acórdão, desembargador Marçal, no entanto, a prova demonstrou que a relação havida entre as partes não se assemelhava a uma relação jurídica entre empresas, mas, sim, a uma efetiva relação de emprego.
O desembargador destacou que não houve alteração nas funções exercidas; que a prestação de serviços foi destinada exclusivamente à reclamada e que o reclamante era subordinado a um coordenador nacional. “Foi confirmado que o reclamante continuou a prestar as mesmas atividades após a constituição de empresa e a mudança da forma de contratação, o que traduz o emprego do subterfúgio reconhecido pela doutrina como ‘pejotização’", afirmou o desembargador.
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

*Namorado que atacou ex por redes sociais terá que indenizá-la*Um namorado que ridicularizou sua ex-namorada pelas redes...
24/05/2023

*Namorado que atacou ex por redes sociais terá que indenizá-la*

Um namorado que ridicularizou sua ex-namorada pelas redes sociais, e também em conversas pessoais com terceiros, terá de indenizá-la por danos morais fixados em R$ 5 mil. Além disso, ele terá de publicar nota de retratação com pedido formal de desculpas pelas ofensas proferidas à autora, pelo mesmo meio utilizado anteriormente, em texto a ser previamente aprovado por ela. Por fim, será obrigado a dar publicidade à sentença prolatada, em sua integralidade, sem qualquer restrição de visualização, pelo prazo mínimo de 10 dias.

A ação foi julgada na 2ª Vara Cível da comarca de Mafra. Conforme relatou a ofendida, as ofensas iniciaram em fevereiro de 2018, logo após romper relacionamento amoroso com o réu. A partir desse momento, passou a ser constantemente importunada por meio de mensagens escritas e áudios enviados por aplicativo. Sua narrativa foi corroborada com relatos e provas anexadas aos autos.

Em oitiva, uma testemunha - que afirmou conhecer ambas as partes - garantiu ter ouvido o réu proferir diversos impropérios sobre a ex-namorada. Disse também que as ofensas ocorreram diversas vezes, na frente de várias pessoas, em ambiente de trabalho. Outra testemunha, colega de universidade da autora, relembrou que em certa ocasião foi procurada pelo réu para que entregasse flores à ex-namorada. A testemunha atendeu ao pedido e, depois de alguns dias, o réu encontrou seu perfil em rede social e começou a lhe enviar mensagens em que pedia informações sobre a autora, e passou a macular a imagem de sua amiga ao dizer que ela “não valia nada”, entre outros desaforos.

O magistrado, em sua sentença, apontou que as ofensas proferidas pelo réu têm o condão de atingir a dignidade da autora, pois evidente sua intenção de diminuir o valor da requerente como mulher. “Necessário frisar que tal atitude não pode ser aceita pela sociedade, pois demonstra total falta de civilidade e de urbanidade, além do menosprezo à dignidade da mulher, de modo que cabe ao Poder Judiciário censurar os abusos de forma proporcional ao dano, e de modo a coibir as condutas e práticas de violência de gênero”, frisou o juiz da causa.

Ainda segundo o magistrado, as ofensas praticadas contra mulheres, sejam físicas, morais, psíquicas, se***is ou mesmo patrimoniais, crescem cotidianamente, assim como o número de processos contra os agressores. Atualmente, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já são mais de 1 milhão de processos dessa natureza. “A propósito, o próprio CNJ, por meio da Resolução 492/2023, reafirmou a necessidade de que o Poder Judiciário atue com vistas à perspectiva de gênero, em defesa das pessoas que habitualmente são subjugadas em relações nas quais são hipossuficientes”, concluiu.

O juízo também definiu que, em caso de descumprimento das sanções contidas na sentença, será aplicada multa diária de R$ 50, até o valor de R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSC

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Plataforma de e-commerce indenizará loja após bloqueio indevido de contaA 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de J...
27/02/2023

Plataforma de e-commerce indenizará loja após bloqueio indevido de conta

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou o pedido de indenização ajuizado por uma loja que teve sua conta bloqueada de maneira indevida em uma plataforma de e-commerce. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Consta nos autos que a requerente teve acesso ao site suspenso sob a alegação de que seu proprietário mantém duas contas sob o mesmo endereço, físico e eletrônico, o que contraria as normas da plataforma. No entanto, foi comprovado que, embora o ramo de atuação seja igual, trata-se de empresas diferentes, com CNPJ e sócios distintos, que só compartilham o mesmo espaço físico em virtude de parceria comercial.
Segundo a relatora da apelação, desembargadora Angela Lopes, a indenização justifica-se na medida em que o bloqueio da conta prejudicou o cumprimento das obrigações da requerente junto aos consumidores. “Em razão da suspensão de suas atividades, houve o atraso, por parte da autora, na remessa de produtos que haviam sido adquiridos por usuários da plataforma, que formularam reclamações. Referida situação que induvidosamente gera prejuízo ao nome, imagem e reputação da empresa”, pontuou a magistrada.
“Bastava às rés realizar breves diligências para fins de constatar que a demandante não era titular de duas contas, cumprindo reconhecer a prática de bloqueio abusivo do acesso da autora às suas contas junto à plataforma de vendas e voltada a transações financeiras. Dito isso, reconhece-se o dano moral”, complementou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ferreira da Cruz e Deborah Ciocci. A decisão foi unânime.

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Operadora de viagens é condenada a indenizar casal após falha em gerenciamento de reservaO juiz da 1° Vara Cível de Cach...
23/02/2023

Operadora de viagens é condenada a indenizar casal após falha em gerenciamento de reserva

O juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, condenou uma operadora de viagens a indenizar um casal por danos morais, após falha em reserva de viagem. Conforme consta no processo, os autores realizaram uma viagem internacional de Vitória/ES para Orlando/EUA, e, ao regressarem, ingressaram no território nacional pelo aeroporto de Guarulhos/SP.

Porém, segundo os autos, ao se dirigirem para o balcão de check-in, teriam sido surpreendidos com a informação de que não existia reserva de viagem para o trecho Guarulhos – Vitória, sendo esse, o motivo pelo qual entenderem que houve falha na prestação de serviço.

Por sua vez, em sede de contestação, a requerida suscitou preliminar de ilegitimidade e arguiu a inexistência de falha. Porém, não teria apresentado nenhuma prova documental ou qualquer meio de prova durante a fase instrutória.

Dessa forma, ao analisar o voucher emitido pela operadora que comprovava a relação jurídica entre as partes, bem como o fato dos requerentes terem enfrentado problemas para embarcar com destino a Vitória, uma vez que a reserva não foi localizada, e, ainda, a falta de auxílio para a solução do problema, o magistrado entendeu que tais fatos caracterizaram violação dos direitos da personalidade dos autores, que se viram em situação de desamparo, e condenou a operadora ao pagamento de R$5 mil a cada um dos requerentes.

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Fábrica da refrigerantes terá que reintegrar operador de produção vítima de discriminação por doença ocupacional.Um oper...
16/02/2023

Fábrica da refrigerantes terá que reintegrar operador de produção vítima de discriminação por doença ocupacional.

Um operador de produção da empresa teve anulada sua dispensa ao comprovar discriminação por doença ocupacional. O empregado, que há mais de uma década enfrenta quadro agudo de lombalgia, deve ser reintegrado ao trabalho em posto compatível com suas limitações físicas, reinserido no plano de saúde da empresa, e ainda receber verbas trabalhistas, salários e benefícios relativos ao período do irregular afastamento. Também será indenizado por danos morais, no valor de R$50 mil, e terá direito à pensão em 30% sobre sua maior remuneração. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e reformou a sentença de 1° Grau. Ainda cabe recurso.
O trabalhador alegou no processo que, por cerca de 22 anos, desempenhou na empresa a função de operador de produção, na qual era exigida demasiado esforço físico, sendo exposto a sobrecarga na coluna lombar. Destaca que, em meados do ano de 2003, sofreu o primeiro acidente de trabalho, sendo, inclusive, emitido uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). “A doença na coluna cervical se agravou a ponto de precisar de intervenção cirúrgica, em 2012, para correção de discos lombares, e após isso foram necessários diversos afastamentos previdenciários”, contou o operador.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paola Diniz, destacou na decisão que, além de inúmeros exames e relatórios médicos juntados aos autos, bem como os benefícios previdenciários concedidos ao longo da relação contratual, o laudo pericial atestou o nexo causal, considerando o trabalho exercido na empresa como causador do agravamento da doença ao longo dos anos. A magistrada ainda salientou que o empregado estava apto para trabalhar quando foi admitido, o que contribui para sustentar a tese de acidente de trabalho.

Dano moral
Quanto ao dever de indenizar, a relatora esclareceu que a tarefa desempenhada pelo trabalhador é qualificável como atividade de risco acentuado para ocorrência de acidentes e das doenças como aquelas que acometeram o empregado, ensejando, inclusive, aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Para explicar a referida teoria, a desembargadora citou no acórdão o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Cláudio Brandão: "A teoria do risco criado resulta na responsabilidade patrimonial objetiva do empregador, quando se trata de exercício de atividade, por sua própria natureza, perigosa ou de riscos elevados. Configurada a situação, o empregador está obrigado a indenizar o empregado, porquanto existente nexo de causalidade entre o dano sofrido e a natureza das atividades exercidas pelo trabalhador".
A desembargadora ainda enfatizou que, de acordo com o laudo técnico, o empregado comprovadamente trabalhava exposto a sobrecarga biomecânica de coluna lombar, sem qualquer evidência de programa de ergonomia. “A Norsa Refrigerantes não adotava práticas preventivas no ambiente de trabalho, a despeito do risco ergonômico inerente a toda atividade de operador de produção, com a realização de movimentos repetitivos, com exposição a posturas forçadas e sem as condições ergonômicas adequadas”, sustentou.
Para os desembargadores da 2ª Turma, não há nos autos evidências quanto à adoção de práticas preventivas de adoecimento dos trabalhadores, sendo ônus do empregador apresentar essa prova. “Dessa forma, salvo quando toma todas as atitudes possíveis para a prevenção de acidentes - o que não está provado no caso concreto - o empregador é responsável por todos os danos causados pela atividade que ele organiza, mesmo que executada pelo empregado”, finalizou a relatora. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado no total de R$50 mil.

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