Schuh Advocacia Empresarial

Schuh Advocacia Empresarial Direito de Empresa, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Societário, Di

ADVOGADOS:
JOSÉ EDUARDO SCHUH - OAB/RS nº 21.578
(Advogado, Professor de Direito Constitucional na Universidad de Buenos Aires, Argentina, doutorando em Direito Constitucional da Universidad de Buenos Aires- UBA, 2013-2014, graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS em 1985, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET

/SP, especialista em Direito Tributário e Societário pela Associação Paulista de Estudos Tributários – APET, co-autor dos livros Questões Atuais de IPI (organizado por Vicente Brasil Jr., editora Juruá, Curitiba, 2006), Questões Práticas de ISS (organizado por Vicente Brasil Jr., editora Ônixjur, São Paulo, 2011) e ISS Questões Práticas (organizado por Rafael Korff Wagner e Vicente Brasil Jr., editora Paixão, Porto Alegre, 2013), ICMS Guia Prático Nacional (ed. Paixão, Porto Alegre, 2014), Questões Práticas de ICMS (organizado por Vicente Brasil Jr., editora Paixão, Porto Alegre, 2014) além de diversos artigos publicados em revistas científicas brasileiras e internacionais). MARINA ALVES DE OLIVEIRA - OAB/RS nº 79.160
(Advogada, graduada com láurea acadêmica pela Universidade de Caxias do Sul - UCS em 2009, estudos de graduação na Universidade de Coimbra, Portugal, especialista em Direito Processual pela Academia Brasileira de Direito Processual, ABDPC, 2012, pós-graduanda em Master of Law – LLM Direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV). VANESSA TISSIANI BORGES GASPARIN - OAB/RS nº 85.155
(Advogada, graduada pela Universidade de Caxias do Sul – UCS, 2011, Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS 2015).

No dia 27 de agosto, o sócio da Schuh Advocacia Empresarial, José Eduardo Schuh, participará da reunião do Conselho de A...
26/08/2026

No dia 27 de agosto, o sócio da Schuh Advocacia Empresarial, José Eduardo Schuh, participará da reunião do Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis (CONTEC), da FIERGS.

Na ocasião, apresentará uma análise sobre o Tema Repetitivo STJ nº 1.364, que discute a possibilidade de apuração de créditos de P*S e COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição.

O tema envolve a interpretação do art. 3º, § 2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei nº 14.592/2023, e traz importantes reflexos para a apuração tributária das empresas.

José Eduardo Schuh
Sócio da Schuh Advocacia Empresarial
Conselheiro do CONTEC/FIERGS

Schuh Advocacia Empresarial
Segurança Jurídica como Vantagem Competitiva.

A escolha do regime de bens define como o patrimônio do casal será administrado durante o casamento. Mas o que acontece ...
20/08/2026

A escolha do regime de bens define como o patrimônio do casal será administrado durante o casamento. Mas o que acontece quando um dos cônjuges falece?

Esse é o ponto central da tese do STJ sobre o tema.

Segundo o Tribunal, **o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal**. Isso significa que a escolha pela separação total de bens não afasta, por si só, os direitos sucessórios do cônjuge.

É importante diferenciar dois institutos:

Meação: está relacionada ao regime de bens e à eventual parcela do patrimônio que já pertence ao cônjuge.
Herança: corresponde aos bens deixados pela pessoa falecida e é distribuída conforme as regras do Direito das Sucessões.

O STJ também entende que o pacto antenupcial que estabelece a separação total regula a incomunicabilidade e a administração dos bens durante o casamento, mas não pode ser interpretado como uma renúncia automática aos direitos sucessórios.

Na prática, portanto, não ter direito à meação não significa, necessariamente, não ter direito à herança.

A análise da sucessão, contudo, depende das circunstâncias de cada caso e da existência de outros herdeiros.

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Segurança Jurídica como Vantagem Competitiva.

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça um entendimento importante: as regras de impenhorabi...
05/08/2026

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça um entendimento importante: as regras de impenhorabilidade possuem caráter excepcional e, por isso, devem ser interpretadas de forma restritiva.
No caso analisado, uma associação sem fins lucrativos buscava afastar a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos, alegando que os recursos eram essenciais para a continuidade de suas atividades. O pedido, entretanto, não foi acolhido.
Segundo o STJ, a proteção prevista no Código de Processo Civil busca assegurar o mínimo existencial das pessoas físicas e não pode ser ampliada automaticamente para pessoas jurídicas sem previsão legal expressa.
Isso não significa que entidades sem fins lucrativos estejam desprotegidas. Em determinadas situações, a legislação prevê outras hipóteses de impenhorabilidade, como recursos públicos destinados obrigatoriamente à educação, saúde ou assistência social, além da possibilidade de demonstração de que a constrição inviabilizaria suas atividades, quando houver fundamento legal.
A decisão reforça a importância de uma análise jurídica individualizada em processos de execução, tanto para a defesa dos credores quanto para a proteção dos direitos dos executados.
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Segurança Jurídica como Vantagem Competitiva.

Em uma das primeiras decisões de mérito sobre o tema no Rio Grande do Sul, a Justiça Federal reconheceu a inaplicabilida...
23/07/2026

Em uma das primeiras decisões de mérito sobre o tema no Rio Grande do Sul, a Justiça Federal reconheceu a inaplicabilidade do acréscimo de 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituído pela Lei Complementar nº 224/2025.

Além de assegurar que a empresa contribuinte continue utilizando os percentuais anteriormente vigentes para apuração dos tributos, a sentença também reconheceu o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente em razão da nova sistemática.

A decisão reforça a importância da observância aos princípios constitucionais e ao sistema tributário nacional, representando um precedente relevante para empresas que vêm sendo impactadas pelas alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025.

A Schuh Advocacia Empresarial segue atuando de forma estratégica na defesa dos interesses empresariais, buscando soluções jurídicas que promovam segurança, previsibilidade e redução de impactos tributários.

Schuh Advocacia Empresarial
**Segurança Jurídica como Vantagem Competitiva.**

A Schuh Advocacia Empresarial conquistou mais um importante resultado na discussão sobre os efeitos da LC nº 224/2025 pa...
15/07/2026

A Schuh Advocacia Empresarial conquistou mais um importante resultado na discussão sobre os efeitos da LC nº 224/2025 para empresas optantes pelo lucro presumido.

Desta vez, a decisão favorável foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reforçando os fundamentos apresentados pela equipe jurídica e representando um passo ainda mais relevante na consolidação desse entendimento.

Além do impacto financeiro para a empresa envolvida, a decisão demonstra a importância de uma atuação jurídica estratégica na defesa dos contribuintes diante das recentes alterações legislativas.

A Schuh Advocacia Empresarial permanece acompanhando de forma ativa os temas tributários de maior impacto para o ambiente empresarial, buscando soluções que aliem segurança jurídica, planejamento e proteção aos interesses de seus clientes.

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Segurança Jurídica como Vantagem Competitiva.

A decisão foi proferida pelo Ministro André Mendonça, no âmbito da ADPF nº 1316, proposta pela Confederação Nacional dos...
08/07/2026

A decisão foi proferida pelo Ministro André Mendonça, no âmbito da ADPF nº 1316, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN).
O fundamento da liminar foi a necessidade de estabelecer critérios mais objetivos para a fiscalização e aplicação das exigências relacionadas aos riscos psicossociais, buscando maior segurança jurídica para empresas e para a própria atuação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nos próximos 90 dias, o processo será encaminhado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF, que tentará promover um acordo entre as partes. Caso sejam necessárias alterações no texto da NR-1, esse prazo poderá ser insuficiente, já que eventuais mudanças dependem da tramitação na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).
Ao término do prazo, o STF reavaliará a medida.
A Schuh Advocacia Empresarial segue acompanhando de perto os desdobramentos da NR-1 para orientar seus clientes com segurança jurídica e informações atualizadas.
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O futebol faz parte da cultura brasileira e, em dias de jogos da Seleção, é comum surgirem dúvidas sobre o funcionamento...
26/06/2026

O futebol faz parte da cultura brasileira e, em dias de jogos da Seleção, é comum surgirem dúvidas sobre o funcionamento das empresas.

Do ponto de vista jurídico, porém, a regra é clara: a participação do Brasil em competições não altera, por si só, a jornada de trabalho.

Caso a empresa opte por liberar seus colaboradores, reduzir o expediente ou adotar horários diferenciados, é importante que essa decisão seja comunicada de forma clara e organizada, preservando a segurança jurídica e a boa gestão das relações de trabalho.

Antes de assumir que haverá dispensa, vale lembrar: a ausência ao trabalho depende da autorização do empregador.

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Em um cenário de constantes mudanças legislativas, a busca por segurança jurídica torna-se cada vez mais essencial para ...
11/06/2026

Em um cenário de constantes mudanças legislativas, a busca por segurança jurídica torna-se cada vez mais essencial para as empresas.
A correta interpretação das normas tributárias e a adoção de medidas adequadas podem ser determinantes para a proteção dos interesses empresariais e para a preservação da previsibilidade nas operações.
Para avaliar os impactos dessas alterações e conhecer as possibilidades aplicáveis à sua empresa, entre em contato com a Schuh Advocacia.

A recente liminar obtida pela Schuh Advocacia Empresarial representa uma importante discussão sobre os impactos da LC nº...
03/06/2026

A recente liminar obtida pela Schuh Advocacia Empresarial representa uma importante discussão sobre os impactos da LC nº 224/2025 para empresas optantes pelo lucro presumido.
A decisão reconheceu a relevância dos fundamentos apresentados e o risco concreto de prejuízo financeiro decorrente da aplicação imediata do novo modelo de tributação.
Além do impacto econômico direto, o tema vem ganhando destaque no cenário jurídico tributário por envolver mudanças relevantes na apuração de IRPJ e CSLL, afetando empresas de diferentes setores.
A Schuh Advocacia Empresarial segue acompanhando de forma ativa as discussões tributárias mais relevantes do país, buscando soluções estratégicas voltadas à redução de impactos fiscais e à preservação da segurança jurídica empresarial.
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Segurança Jurídica como Vantagem Competitiva.

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