09/06/2026
A pensão alimentícia entre ex-cônjuges no direito brasileiro possui natureza excepcional e não automática.
Diferentemente da pensão destinada aos filhos, que decorre diretamente do dever parental, os alimentos entre ex-marido e ex-esposa dependem da comprovação concreta de necessidade de um e possibilidade financeira do outro, observando o chamado binômio necessidade-possibilidade previsto no Código Civil.
A base legal está principalmente nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, que estabelecem o dever de assistência recíproca entre cônjuges e companheiros mesmo após o fim da relação, quando houver efetiva necessidade.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a pensão entre ex-cônjuges não é regra geral do divórcio. Atualmente, ela é tratada como medida excepcional, especialmente porque se presume que pessoas aptas ao trabalho devem buscar autonomia financeira após a dissolução do casamento.
Por outro lado, em relações curtas, quando ambas as partes possuem plena capacidade de trabalho e independência financeira, a tendência jurisprudencial é afastar o pensionamento.
O entendimento predominante do STJ é de que a pensão deve servir como instrumento temporário de reorganização da vida financeira do ex-cônjuge vulnerável, permitindo sua reinserção profissional e retomada da autonomia econômica.
Somente em hipóteses excepcionais a pensão pode assumir caráter duradouro ou por prazo indeterminado, especialmente quando houver incapacidade permanente de autossustento.