Mauri Advocacia

Mauri Advocacia A Mauri Advocacia nasce na região da Serra Gaúcha, e atualmente concentra a maior parte de suas atividades nas cidades de Caxias do Sul e Farroupilha.

Todo meu respeito e admiração aos meus colegas e minhas colegas de profissão!Que a justiça sempre prevaleça!            ...
11/08/2022

Todo meu respeito e admiração aos meus colegas e minhas colegas de profissão!

Que a justiça sempre prevaleça!

A decisão de hoje foi tomada com o objetivo de promover a igualdade de direitos aos usuários da saúde suplementar e padr...
13/07/2022

A decisão de hoje foi tomada com o objetivo de promover a igualdade de direitos aos usuários da saúde suplementar e padronizar o formato dos procedimentos atualmente assegurados, relativos a essas categorias profissionais.



Dessa forma, foram excluídas as Diretrizes de Utilização (condições exigidas para determinadas coberturas) para as consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, e o atendimento passará a considerar a prescrição do médico assistente.



No último dia 1º de julho, a ANS já havia tornado obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento.



Com a alteração aprovada hoje, o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas passa a ser válido para pacientes com qualquer diagnóstico, de acordo com a indicação do médico assistente.



A nova resolução normativa será publicada Diário Oficial da União e passará a valer a partir de 1º de agosto de 2022.



Fonte: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias-1/periodo-eleitoral/ans-acaba-com-limites-de-cobertura-de-quatro-categorias-profissionais



Em 2010, o caricaturista Juarez Ricci dos Santos realizou uma série de três ilustrações que simulavam cartazes de filmes...
12/07/2022

Em 2010, o caricaturista Juarez Ricci dos Santos realizou uma série de três ilustrações que simulavam cartazes de filmes dos anos 70, baseados no comediante mexicano Ramón Valdés, ator que interpretou Seu Madruga no "Chaves". As imagens foram feitas para acervo pessoal e divulgadas em seu portfólio e redes sociais.

Mas, em 2016, as imagens foram alteradas, recebendo o título "Tripa Seca", e viralizaram na internet. O ilustrador descobriu, então, que várias empresas passaram a reproduzir seus desenhos em diversos produtos, como canecas, camisetas, placas e outros decorativos. Por este motivo, buscou a Justiça, objetivando receber indenização por danos morais e materiais, além de pleitear a retirada dos produtos de venda.

Já a empresa ré, que vende quadros e placas decorativas, argumentou que a caricatura "não tem nada de original", visto que reproduz a imagem de personagem já existente, e sem autorização do ator (falecido em 1988).

Mas o juiz acolheu o pedido do artista pelo reconhecimento dos danos. O magistrado entendeu que houve indício suficiente de autoria da obra, e que o réu comercializa os desenhos do autor sem autorização, "violando, assim, seus direitos morais".

"Irrelevante que os desenhos retratem personagem ou ator já conhecido, pois as caricaturas e até mesmo as fotografias também gozam de proteção autoral."

O magistrado destacou que a lei garante ao autor a suspensão da divulgação, além da indenização. Assim, a loja foi condenada a pagar R$ 20 mil pelos danos morais. Pagará, ainda, por danos patrimoniais, a serem calculados com base no lucro obtido com a comercialização.

A divulgação das obras deve ser suspensa, tanto em sites quanto em lojas físicas.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/369571/artista-recebera-por-direitos-autorais-de-ilustracao-de-seu-madruga

No caso concreto, a autora da ação foi cobrada por uma parcela de um financiamento em seu nome no valor de R$ 112 mil qu...
11/07/2022

No caso concreto, a autora da ação foi cobrada por uma parcela de um financiamento em seu nome no valor de R$ 112 mil que ela desconhecia. Ela então constatou a existência do empréstimo por meio do site do Banco Central e registrou um boletim de ocorrência.



Também entrou em contato com a ouvidoria do Banco e foi informada que o financiamento foi contratado de forma online e a documentação encaminhada foi CNG e uma selfie no momento.



Na ação ela sustenta que as informações do contrato são inverídicas e que recebe mais de uma ligação do banco todos os dias cobrando parcelas em atraso. A instituição financeira foi requerida e não respondeu.



"A revelia induz à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, presunção fortemente robustecida pelos documentos acostados aos autos, que confirmam a inverídica informação sobre a Autora em contrato, retirando a legitimidade da cobrança e liberação de crédito", registrou o juiz ao condenar o banco a indenizar a consumidora e pagar as custas do processo.



Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-10/banco-indenizar-consumidora-emprestimo-fraudulento





Segundo o artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, o exame toxicológico para habilitação e renovação é obrigatório...
08/07/2022

Segundo o artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, o exame toxicológico para habilitação e renovação é obrigatório para todos os condutores das categorias C (transporte de carga), D (transporte de passageiros cuja lotação exceda 8 lugares) e E (condutor de combinação de veículos B, C ou D).

Os autores da ação defendem que a norma tem como alvo motoristas profissionais de transporte de carga e de passageiros e que o objetivo do legislador foi reduzir a violência nas estradas federais e estaduais, provocada pelo uso de substâncias psicoativas pelas dificuldades inerentes à função: longas jornadas, distância da família, prazos exíguos etc.

No caso julgado, o TRF-5 entendeu que o exame toxicológico só deveria mesmo ser exigido de motoristas profissionais. Já a União defende que a obrigatoriedade não depende do exercício profissional da atividade de motorista, mas sim do fato de o condutor possuir habilitação de categoria C, D ou E.

Relatora, a ministra Regina Helena Costa observou que a Lei 13.103/2015, que alterou o, usou a expressão “motorista profissional” diversas vezes, mas não ao incluir o artigo 148-A, exatamente ao incluir a exigência do exame toxicológico de larga janela de detecção.

Para ela, admitir a dispensa dos motoristas de transporte coletivo escolar de realizarem o exame toxicológico equivaleria a lhes conferir tratamento privilegiado e não previsto em lei, ao contrário do que ocorre com os demais interessados em obter ou renovar a habilitação na mesma categoria "D".

"Nesse cenário, portanto, não se verifica nenhum fundamento legal ou lógico que autorize desobrigar os motoristas autônomos de transporte coletivo escolar, quando da habilitação ou da renovação de suas CNHs, de se submeterem ao exame toxicológico de larga janela de detecção", concluiu.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-06/motorista-van-escolar-toxicologico-renovar-cnh

Após o plano negar a realização do procedimento, o consumidor, que mora em Vitória/ES, se submeteu à cirurgia em um hosp...
07/07/2022

Após o plano negar a realização do procedimento, o consumidor, que mora em Vitória/ES, se submeteu à cirurgia em um hospital renomado de São Paulo. A seguir, pediu em juízo o ressarcimento integral dos valores gastos (danos materiais), inclusive com acompanhante, e indenização por danos morais.

De acordo com o magistrado, depreende-se da sentença e do acórdão recorrido que a negativa de cobertura foi indevida, a colocação de marca-passo era imprescindível e havia urgência, pois o quadro de arritmias causava risco de morte.

O Ministro lembrou que, conforme o entendimento da corte, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticada no respectivo produto.

No caso dos autos, afirmou, em razão de a operadora ter recusado indevidamente o tratamento, é cabível o reembolso pleiteado, no limite da tabela de preços do plano, excluídas as despesas que fogem à cobertura contratual, como hospedagem, transporte e alimentação.

"A limitação de reembolso ao valor de tabela afasta qualquer possibilidade de enriquecimento indevido do usuário ao se utilizar de profissional ou hospital de referência que, muitas vezes, demandam altas somas pelo trabalho desempenhado", apontou.

O ministro também observou que o dano moral fixado em R$ 10 mil, em razão da negativa de cobertura do tratamento cirúrgico, "é absolutamente razoável frente ao abalo sofrido pelo autor e encontra-se nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade".

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06072022-Plano-de-saude-tera-de-ressarcir-consumidor-por-cirurgia-feita-fora-da-rede-credenciada-apos-negativa-de-cobertura.aspx #:~:text=A%20Quarta%20Turma%20do%20Superior,pelo%20plano%20foi%20indevidamente%20negada.


Ao pedir a redução do valor do aluguel, o autor da ação alegou que teve queda no faturamento em razão do impacto econômi...
06/07/2022

Ao pedir a redução do valor do aluguel, o autor da ação alegou que teve queda no faturamento em razão do impacto econômico causado pela pandemia.

O locador, por sua vez, sustentou que o posto não comprovou queda no faturamento, visto que a paralisação das atividades foi parcial na cidade.

Em 1ª instância o pedido autoral foi atendido e o posto conseguiu reduzir o aluguel em 50% até que o PIB retorne ao patamar anterior pré-covid.

Desta decisão houve recurso ao TJ/SP. A matéria foi relatada pelo desembargador Luís Roberto Reuter Torro, que considerou evidente o impacto econômico em decorrência da pandemia para todos os setores da sociedade, situação imprevisível.

"A imprevisibilidade atingiu a todos. Nesse cenário de indistinção, não há como se reconhecer que a pandemia tornou a prestação devida pela apelada onerosa. Lamentavelmente, todos estão arcando com os ônus extremos, resultado da pandemia do coronavírus. E a pacificação social objetivada pela prestação da jurisdição exige equilíbrio."

Com efeito, o colegiado manteve a sentença integralmente.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/369157/posto-tem-aluguel-reduzido-em-50-ate-retorno-do-pib-a-nivel-anterior

De acordo com os autos, a autora estava grávida de 24 semanas e fazia uso de medicamentos. O autor é portador de uma doe...
05/07/2022

De acordo com os autos, a autora estava grávida de 24 semanas e fazia uso de medicamentos. O autor é portador de uma doença e necessita de medicação contínua – os remédios estavam nas malas extraviadas. Um dia depois, por volta das 21h40min, o casal finalmente recebeu as bagagens no hotel.



Eles ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.204, mais R$ 10 mil por danos morais. A empresa, por sua vez, disse não ter havido dano nenhum, apenas um mero dissabor. Argumentou que o atraso de um dia para entrega da bagagem é mínimo e citou a previsão da ANAC de restituição de bagagem extraviada para voo internacional em até 21 dias.



Ao analisar o caso, o juiz singular negou a indenização por danos materiais, mas condenou a empresa a pagar ao casal R$ 4 mil pelos danos morais. Houve recurso dos autores.



Depois de minuciosa análise do Código de Defesa do Consumidor, o desembargador José Agenor de Aragão, relator da apelação, assinalou em seu voto que é inconteste a ilicitude dos atos praticados pela empresa e que “afigura-se indiscutível que a situação vivenciada pelos autores - extravio temporário de bagagem - ocasionou-lhes transtornos, nervosismo, angústia e aflição que transbordaram o mero dissabor”.



O valor da indenização, explicou o relator, deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade, da adequação e da proporcionalidade, razão pela qual manteve o valor fixado em 1º grau.



Já com relação ao dano material, prosseguiu Aragão, o casal comprovou a compra de roupas durante o extravio da bagagem, no valor de 212 euros, a ser convertido para reais na data da aquisição.



Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/cia-aerea-indenizara-casal-por-ter-ficado-33-horas-sem-as-malas-em-paris-decide-tj?redirect=%2F



Segundo os autos, o réu, meses após o nascimento de sua filha, interpôs ação negatória de paternidade, mas teria concord...
04/07/2022

Segundo os autos, o réu, meses após o nascimento de sua filha, interpôs ação negatória de paternidade, mas teria concordado em reconhecê-la, dispensando o exame de DNA. Decorridos mais de dez anos, o réu promoveu nova ação idêntica, quando o exame foi realizado e confirmada a relação de paternidade.

"Forçoso convir que os fatos narrados nos autos comprovam que a situação experimentada pela recorrida indubitavelmente ultrapassou os limites do razoável e do mero aborrecimento, a atingir sua esfera moral, dando inegável ensejo à reparação civil indenizatória", disse o relator da apelação, desembargador Marcio Boscaro.

Segundo o magistrado, "mostra-se inegável o dano moral sofrido pela recorrida, pelas agruras padecidas em virtude de um lamentável posicionamento adotado por seu pai, o qual, depois de firmar, no bojo de ação negatória de paternidade que ajuizara, declaração em que reconhecia, indubitavelmente, a realidade dos vínculos biológicos paterno-filiais que os uniam, vir a ajuizar nova e idêntica ação, colocando em dúvida essa realidade, fato que, além de constrangedor, certamente acarretou muita angústia e humilhação à recorrida, caracterizando, assim, o efetivo padecimento de danos morais."



Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=83806&pagina=1

Consta nos autos que o cliente foi vítima de sequestro relâmpago e os criminosos, mediante coação, subtraíram o celular ...
01/07/2022

Consta nos autos que o cliente foi vítima de sequestro relâmpago e os criminosos, mediante coação, subtraíram o celular e as senhas dos aplicativos, realizando saques, transferências e empréstimo na sequência. Ele contou que logo após o ocorrido, entrou em contato com a companhia de telefonia para cancelamento do chip e bloqueio do aparelho celular, mas não impediu que os criminosos conseguissem realizar diversas transações bancárias por aplicativo celular.

Ainda, disse que entrou em contato com o banco solicitando o cancelamento do empréstimo e ressarcimento dos valores subtraídos de sua conta, porém sem sucesso.

Por sua vez, a instituição financeira argumentou que as transações foram confirmadas com senha e chave de segurança, de modo que não pode ser responsabilizada por fatos praticados por terceiros com uso de senha entregue pelo próprio autor.

Ao analisar o caso, o juiz do feito entendeu que, por mais que o contrato tenha sido firmado mediante a utilização da senha, estaria eivado de nulidade vez que contratado por terceiro e ausente o pressuposto de vontade.

Além disso, destacou que a movimentação da conta bancária do correntista fugiu dos parâmetros usuais, pelo que a instituição financeira, por segurança, deveria identificar e paralisar as ações.

"Verifica-se que o autor não contraiu nenhum empréstimo pessoal ou fez movimentações a débito em valores minimamente próximos àqueles que foram subtraídos por bandidos, restando configurada falha na segurança do serviço bancário prestado, já que é notório que as instituições financeiras possuem tecnologia suficiente a lhes manterem informadas de eventuais transações suspeitas, podendo entrar em contato com os clientes ou bloquearem as transações, mas não o fizeram no caso dos autos."

Assim, também condenou o banco a restituir as prestações pagas e os saques ocorridos via aplicativo durante o sequestro.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/368905/banco-restituira-cliente-sequestrado-que-sofreu-movimentacoes-em-conta


Duas mulheres serão indenizadas em R$ 4 mil, por danos morais, por conta do transtorno que passaram ao terem o horário d...
30/06/2022

Duas mulheres serão indenizadas em R$ 4 mil, por danos morais, por conta do transtorno que passaram ao terem o horário de seus voos mudados sem serem comunicadas previamente. Após o voo entre o trecho de Ribeirão Preto e São Paulo atrasar, as passageiras teriam perdido a viagem de volta para Vitória, precisando pernoitar na cidade de São Paulo.



Segundo os autos, as empresas realocaram o voo para o dia seguinte, sem fornecer nenhum tipo de auxílio referente à hospedagem e alimentação. Além disso, as bagagens das passageiras foram extraviadas e só foram devolvidas um dia depois que as mulheres retornaram para Vitória. Diante de todo o ocorrido com o voo e pelo fato de não estar com os seus pertences, uma das requerentes necessitou adiar uma viagem que faria para o interior do Estado, ao chegar à capital.



Uma das companhias alegou não ter envolvimento com o problema, uma vez que apenas vende o produto da outra empresa em seu site. Sobre as malas extraviadas, as requeridas argumentaram que as bagagens têm um prazo de até sete dias para serem entregues posteriormente ao momento de desembarque.



O juiz leigo entendeu que por terem um vínculo de parceria, ambas companhias devem ser responsabilizadas pelas falhas apresentadas nos serviços fornecidos e pelo descumprimento contratual. Dessa forma, a sentença, homologada pelo juiz da 1ª Vara Cível de Alegre/ES, condenou as requeridas a indenizarem as autoras em R$ 271,00 a título de danos materiais e em R$ 4 mil por danos morais para cada uma das passageiras.



Fonte: http://www.tjes.jus.br/passageiras-devem-receber-indenizacao-de-empresas-aereas-apos-terem-voo-alterado-sem-aviso/



Um caso desta natureza foi julgado pelo Juizado Especial Cível do Jardim Glória, em Várzea Grande/MT, dando ganho de cau...
29/06/2022

Um caso desta natureza foi julgado pelo Juizado Especial Cível do Jardim Glória, em Várzea Grande/MT, dando ganho de causa ao cliente que buscou a Justiça para ressarcir o valor gasto na viagem que foi cancelada por parte da empresa.



O cliente adquiriu as passagens aéreas em 21 de janeiro de 2020 com o trajeto Guarulhos a Lisboa e Lisboa a Londres pelo valor de R$ 3.897,96. Porém, em virtude da pandemia decretada em março de 2020, a viagem foi postergada e reagendada para o dia 8 de dezembro de 2021.



Na nova data da viagem, o voo foi cancelado sem justo motivo. Na contestação, a companhia aérea negou o cancelamento, alegando que houve apenas alteração do horário, e disponibilizou um voucher no valor de R$ 539,80.



“O voo do consumidor foi cancelado sem qualquer justificativa e a reclamada somente se propôs a restituir parte da quantia dispendida. Nota-se que a situação em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor, devendo, portanto, a reclamada ser responsabilizada”, diz trecho da decisão da juíza Viviane Brito Rebello.



A magistrada determinou que a empresa reembolse o valor total das passagens aéreas e também fixou a quantia de R$ 2.000,00 a título de dano moral, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.



Fonte: https://www.tjmt.jus.br/Noticias/69920 #.YrsRJ_3MKUk



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