31/05/2023
👉🏼Primeiramente, é importante frisar o que dispõe o artigo 55, §3º da Lei 8.213/91:
§3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justif**ativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
☑️ Nesse sentido, a lei de benefícios deixa muito claro que para comprovar tempo de serviço, a prova dos fatos deve ser CONTEMPORÂNEA. Ou seja, se, por exemplo, o segurado quer comprovar tempo rural de 1986 a 1990, deverá apresentar provas datadas deste lapso.
É claro, que a jurisprudência do STJ aceita o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal (Súmula 557/STJ).
Contudo, o que não admite-se é a prova exclusivamente testemunhal:
Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
🔹 Nesse sentido, a jurisprudência exige a apresentação do início de prova material CONTEMPORÂNEO ao período:
A escassez de provas materiais e/ou documentos extemporâneos ao período equivalente à carência, impedem o reconhecimento do direito ao benefício. […] (TRF4, AC 5020345-88.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023)
Assim, o pedido de reconhecimento de tempo rural sempre deve ser acompanhado de documentos CONTEMPORÂNEOS ao período postulado!
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