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23/02/2022
Parabéns a todas as mulheres! 🌹🌹🌹
08/03/2021

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Quando feita em acordo amigável, sem que haja uma interferência do judiciário, não há consequência em cessar o pagamento...
15/02/2021

Quando feita em acordo amigável, sem que haja uma interferência do judiciário, não há consequência em cessar o pagamento, contudo o alimentando que esteja estudando e que comprove sua necessidade pode ingressar com a ação de alimentos.
Agora se o pagamento da pensão ocorre de forma judicial (ação de alimentos ou acordo homologado judicialmente) a sua extinção não pode ocorrer automaticamente. Caso isso ocorra, o alimentante estará sujeito a ação de execução ou até mesmo a prisão civil pela falta de pagamento. Neste caso para que possa cessar o pagamento é necessário ingressar com ação de exoneração de alimentos.

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Sim, é possível a demissão, por iniciativa do empregado sem que perca os seus direitos, como é o caso da multa de 40% do...
03/02/2021

Sim, é possível a demissão, por iniciativa do empregado sem que perca os seus direitos, como é o caso da multa de 40% do FGTS e o seguro desemprego, por meio da rescisão indireta.
A rescisão indireta ocorre nos casos de descumprimento da lei ou do contrato trabalhista por parte do empregador.
Dessa forma, ela deve ser requerida quando ocorrem situações intoleráveis para a continuação dos serviços ou, ainda, para o relacionamento profissional entre o empregado e o empregador.
A previsão para a Rescisão Indireta encontra-se no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Contudo, a justiça também entende que outras situações podem motivar a rescisão indireta. Exemplo:
Assédio moral;
Assédio sexual;
Constrangimento ou assédio moral;
Recolhimento irregular de FGTS;
Exigência de atividades alheias ao contrato;
O não cumprimento das obrigações contratuais do empregador (não pagar o DSR ou o não cumprimento do intervalo para descanso e refeição e etc.);
Desconto do valor referente ao vale-transporte;
Atrasos no pagamento de salários;
Agressão física ou verbal;
Exigência de atividades proibidas por lei;
Tratamento excessivamente rigoroso;
Falha no fornecimento de equipamentos de proteção;

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