Pinheiro e Garcia Advogados

Pinheiro e Garcia Advogados Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Pinheiro e Garcia Advogados, Firma de advogados, Rua, Catanduva.

Tempo se serviço sem carteira assinada e a utilização para aposentadoria.
28/01/2021

Tempo se serviço sem carteira assinada e a utilização para aposentadoria.

Saiba se o período trabalhado sem carteira assinada pode contar para aposentadoria no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

05/12/2017

AÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM

“Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.”

30/08/2017

TRT da 2ª região usará WhatsApp para conciliações.
em Clipping, Destaque, Notícias
O TRT 2ª região lançou serviço de conciliação virtual visando permitir a aproximação entre reclamantes e reclamadas através do WhatsApp. A iniciativa tem como objetivo facilitar a solução de acordos.
Pessoas que já tenham uma causa ajuizada no TRT, em qualquer fase processual podem aderir ao serviço. Para isso, as partes interessadas na conciliação virtual devem enviar mensagem para o WhatsApp – (11) 9-9729-6332 – informando o número do processo e número de telefone dos advogados.
Após receber a manifestação, será criado um grupo no WhatsApp com a participação das partes e de seus advogados para tratar daquele processo exclusivamente pelo aplicativo. Se houver acordo, o TRT promoverá a homologação presencial, pondo fim àquele litígio.
Os grupos no aplicativo serão gerenciados pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Nupemec, liderado pela desembargadora Cândida Alves Leão.
O juiz Vinicius Rezende, do fórum de Barueri, afirmou que utiliza o aplicativo sempre que possível e já criou dezenas de grupos, tendo alcançado a autocomposição em alguns deles. “Se percebo que há possibilidade de acordo e quando as propostas estão próximas, sugiro a criação do grupo. Mas isso não é obrigatório, já que as partes precisam concordar”, explica.
Já o juiz Frederico Bizzotto conseguiu firmar um acordo em que uma das partes encontrava-se na África do Sul. “A advogada do reclamante trouxe a notícia de que havia o interesse no acordo, mas que pela ausência isso seria inviável. Suspendi a audiência e sugeri a criação do grupo no WhatsApp”, lembra o magistrado, que homologou o acordo no Fórum da Zona Sul.

Fonte: Migalhas, 26.08.2017

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Pinheiro e Garcia Advogados.

14/09/2016

Princípio da identidade física do juiz, incompatível com o Processo do Trabalho, é excluído do Novo CPC.

Recentemente, a 9ª Turma do TRT de Minas julgou um recurso envolvendo uma discussão em torno do princípio da identidade física do juiz. E, analisando as questões lá postas, o desembargador relator, João Bosco Pinto Lara, afastou a possibilidade de aplicação desse princípio no Processo do Trabalho.

O magistrado lembrou que o artigo 132 do antigo Código de Processo Civil previa que o juiz que concluir a audiência julgará a lide. Ou seja, o mesmo juiz que acompanhou o desenrolar do processo deveria proferir a decisão. Mas, segundo o relator, esse princípio já era incompatível com as normas que regem o Processo do Trabalho, o que impedia sua aplicação subsidiária, conforme previsto no artigo 769 da CLT.

“Sabe-se que o processo laboral é orientado pelos princípios da celeridade e economia processual, permitindo a rapidez na tramitação do processo – o que é indispensável quando a controvérsia envolve créditos cuja natureza é eminentemente alimentar”, destacou.

De acordo com o desembargador, essa questão foi superada com o Novo Código de Processo Civil, que suprimiu o princípio da identidade física do juiz. Ele também chamou a atenção para o fato de o artigo 652 da CLT atribuir às Juntas de Conciliação e Julgamento, atualmente Varas do Trabalho, a competência para julgar os dissídios, e não ao Juiz que realizou a instrução.

Com esses fundamentos, os julgadores, acompanhando o voto, negaram provimento ao recurso do reclamante no aspecto.

( 0010882-02.2015.5.03.0094 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

30/06/2015

"O ato de curtir no Facebook comentários feitos por outra pessoa considerados ofensivos à empresa em que trabalha e a um dos sócios é motivo para demissão por justa causa.

De acordo com o TRT-15, a prática caracteriza ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configura a justa causa.

No caso, o trabalhador curtiu a publicação de um ex-colega no qual havia dirigido críticas ao local em que ambos trabalhavam e teria participado de conversas públicas na rede social em que uma das proprietárias foi ofendida. Quando a empresa ficou sabendo decidiu demitir o trabalhador por justa causa.

Para o Judiciário os comentários do trabalhador demitido por justa causa pareciam mais elogios. Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: 'Você é louco Cara!...”Mano vc é Louco', que pela forma escrita parecem muito mais elogios”, descreveu a juíza.

Fonte: jusbrasil e TRT15 processo n°0000656-55.2013.5.15.0002

http://marischaun.jusbrasil.com.br/noticias/203442170/e-valida-a-demissao-por-justa-causa-por-curtida-no-facebook?utm_campaign=newsletter-daily_20150630_1393&utm_medium=email&utm_source=newsletter

24/11/2014

Comentários ao REsp. 1.298.576/RJ - STJ - 4ª Turma. Cuida-se nesta oportunidade da temática do chamado abandono afetivo, especif**amente no que diz respeito ao prazo prescricional para que o filho relegado pelos pais ajuíze a respectiva ação.

21/11/2014

Sky é condenada por demitir empregada que se negou a mentir na Justiça.

A Sky Brasil Serviços e a Teleperformance CRM S.A terão de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a uma coordenadora de atendimento dispensada após avisar que não iria mentir em depoimento para proteger as empresas em processo movido por outro empregado. Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consideraram "ínfimo" o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), de R$ 5 mil, e votaram pela sua majoração.

De acordo com o processo, a coordenadora foi contratada pela Teleperfomance para prestar serviços à Sky. Ao longo do contrato de trabalho, foi convocada para ser testemunha das empresas em um litígio em que um ex-empregado alegava ter sido vítima de assédio moral.

Antes da audiência, ela avisou à advogada da Teleperformance que, de fato, o assédio moral por parte de um dos gerentes da Sky tinha acontecido, e que não iria mentir em seu depoimento. A advogada pediu que ela relatasse o acontecido por escrito e a dispensou da audiência. A partir daí, o gerente acusado do assédio passou a persegui-la e, seis meses depois, foi demitida, mesmo tendo recebido diversos prêmios por desempenho na Sky.

A coordenadora pediu na Justiça indenização de R$ 30 mil. As empresas negaram o vínculo entre a demissão e o testemunho na audiência. Após ouvir as testemunhas, o juiz de origem considerou verídica a história da trabalhadora e condenou as empresas a pagarem R$ 20 mil de indenização.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresas argumentaram que o depoimento do gerente investigado, negando os fatos, não havia sido sequer levado em consideração. O Regional considerou que a prova oral era robusta o suficiente para concluir que houve retaliação na dispensa. No entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil.

TST

Em recurso de revista, a coordenadora pleiteou a majoração do dano, defendendo que o valor arbitrado pelo Regional não correspondia era razoável nem proporcional ao dano causado. Ao analisar o caso, o ministro relator, Renato Lacerda Paiva, observou que, de fato, o valor era muito baixo e propôs restabelecer os R$ 20 mil fixados na sentença. A decisão, unânime, já transitou em julgado.

( RR-1499-02.2011.5.02.0083 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Paula Andrade, 20.11.2014

18/11/2014

Empresa que não informou os motivos da dispensa de empregado deverá reintegrá-lo.

Um trabalhador que não foi informado pela empresa dos motivos de sua dispensa sem justa causa deverá ser reintegrado ao serviço sob pena de multa diária. A decisão é da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O empregado exerceu por cinco anos o cargo de auxiliar técnico de engenharia na Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte), tendo ingressado na carreira por meio de concurso público. Segundo o trabalhador, o motivo de sua dispensa teria sido sua participação, ao lado de outros colegas, em uma ação na qual foram denunciadas irregularidades envolvendo diretores da companhia.

O fato foi negado pela empresa, que afirmou, ainda, ter direito de rescindir o contrato quando for de seu interesse (direito protestativo de resilição), por ser uma sociedade de economia mista, que se submete ao regime privado.

Ao proferir a sentença, a juíza Eleonora Lacerda apontou, no entanto, a decisão o Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual as empresas públicas e as sociedades de economia mistas que prestam serviços públicos devem apresentar os motivos das dispensas de seus empregados. “Importante ressaltar que no julgado em questão não foi acolhida a tese da estabilidade. Pelo contrário, a corte suprema expressamente declarou que os empregados públicos atingidos pela decisão, para a qual, diga-se, foi reconhecida a repercussão geral, não são detentores de estabilidade”, destacou.

A decisão do STF teria por base o respeito aos princípios da impessoalidade e isonomia, que devem sempre nortear a contratação por meio de concurso público. Assim, a motivação da dispensa visaria resguardar o empregado de um possível desrespeito a tais princípios, eventualmente praticados pelo agente estatal investido do poder de demitir.

Direito à informação

“Não bastasse isso, ainda que se reconheça o caráter eminentemente privado da ré, mesmo assim haveria a necessidade de fundamentação quando da dispensa do empregado, de modo a privilegiar o direito à informação, que se constitui em garantia fundamental estabelecida em nosso ordenamento”, registrou a magistrada.

A juíza fundamentou seu argumento na Lei 9.029/1995, que veda a dispensa de empregados de forma discriminatória, por motivos de s**o, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. “A pergunta que remanesce é: se o empregador não está obrigado a informar ao empregado o motivo da dispensa, como poderá, o empregado, demonstrar em juízo que foi dispensado por razão discriminatória?”, questionou.

Segundo ela, ou se admite que a Lei 9.029/95 nasceu morta para estes trabalhadores, sem qualquer possibilidade de eficácia, ou se entende que a norma parte do pressuposto de que toda dispensa tem uma causa. Assim, a ocultação dos motivos não se justif**a, “devendo ser exposta em homenagem e estrita observância ao direito constitucional à informação”.

“Por essa razão, (...) faz-se imperiosa a indicação específ**a do fato que ensejou a extinção do contrato de trabalho sem justa causa, não bastando, para tanto, a alegação feita pela [empresa], (...), na qual consta, apenas, que em procedimento administrativo, foi elaborado parecer no qual se sugeriu que o autor deveria ser dispensado sem justa causa, já que a dispensa por justa causa não seria aplicável”, sentenciou a magistrada.

Multa

Assim, condenou a Eletronorte e reintegrar o empregado dispensado, sob pena de multa diária no valor de 500 reais, limitado a 60 dias, sem prejuízo dos salários devidos ao período em que a decisão não for cumprida. Ela determinou, ainda, que a empresa pague ao trabalhador a remuneração devida entre a data da dispensa e sua efetiva reintegração. Cabe recurso à decisão.

( 000682-85.2014.5.23.0005 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Zequias Nobre, 17.11.2014

18/11/2014

Objetivo é usar meio “menos oneroso e rápido".

Acreditando no poder das mensagens simples, pessoais e em tempo real, um juiz de Direito de Presidente Médici, em Rondônia, despachou em ação de cumprimento de sentença para que a autora fosse intimada “pelo meio menos oneroso e rápido”. S. Exa. Indicou as tecnologias possíveis para tanto: e-mail, telefone e o WhatsApp.

Juiz manda intimar parte pelo WhatsApp

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211261,71043-Juiz+manda+intimar+parte+pelo+WhatsApp

30/10/2014

Trabalho na lavoura de cana em calor excessivo gera direito a adicional de insalubridade.
Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar que exerce atividade exposto ao calor excessivo, inclusive em ambiente externo com carga solar, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Esse foi o fundamento utilizado pela 6ª Turma do TRT de Minas ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma usina açucareira e reconhecer o direito de um trabalhador rural, que atuava no corte e plantio da cana-de-açúcar, ao recebimento do adicional de insalubridade por exposição ao calor.
A decisão se baseou em uma segunda perícia técnica produzida nos autos. Na primeira, não foi constatada a insalubridade. Mas o trabalhador afirmou que a conclusão contrariava outros laudos periciais realizados no mesmo local e requereu a realização de nova perícia. Entendendo que a matéria não estava suficientemente esclarecida, o juiz atendeu ao pedido. O outro perito, combinando os dados colhidos na ocasião com outros coletados por ele mesmo em perícias anteriores, apurou que o trabalhador f**ava exposto ao agente insalubre "calor" acima dos limites de tolerância. E foi esta a conclusão que prevaleceu.
A relatora do recurso da empresa, juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, não acolheu a tese de que o Anexo 3 da NR-15 versa apenas sobre calor artificial: "Na referida norma, há previsão acerca da medição de calor em ambientes externos com carga solar (caso do ambiente de trabalho do autor)", frisou. E, já de cara, ela rechaçou o entendimento de que a NR-15 se aplicaria apenas a trabalhadores urbanos, sendo o trabalho rural regulamentado apenas pela NR-31. Para a julgadora, a NR-15 é norma de ordem pública geral, que visa garantir a saúde, segurança e higidez física do trabalhador. E, por óbvio, nos locais de trabalho rural, também devem ser observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministério do Trabalho (art. 13 da Lei 5.889/73).
Conforme esclareceu a julgadora, a insalubridade não foi caracterizada pela mera exposição do empregado a raios solares decorrente da sua atividade a céu aberto. Mas ocorreu porque o calor a que se submeteu no trabalho atingiu níveis superiores aos limites de tolerância previstos na norma regulamentar, sendo irrelevante o fato de que este calor fosse proveniente do sol. Segunda ela, a questão está pacif**ada pela OJ-SDI1-173 do TST, que afasta o direito a percepção do adicional pela simples exposição aos raios solares (item I), mas garante o seu pagamento pela exposição ao calor excessivo, inclusive quando oriundo de carga solar (item III).
Quanto à frequência do fator, a juíza convocada explicou que a exposição era habitual, pois o empregado lidava diretamente no corte e plantio da cana de açúcar, exercendo atividade contínua e pesada, exposto às condições climáticas do local. Ela observou que as medições do perito, em diferentes horários do dia ao longo do ano, demonstraram que o calor foi excessivo em todos os meses, ultrapassando os limites previstos no Anexo 3 da NR-15. E, para a relatora, a utilização pelo empregado de blusas de mangas compridas, touca e outras vestimentas não bastava para protegê-lo do agente insalubre identif**ado, mas de cortes produzidos pelas folhas da cana, como afirmou o próprio perito.
Por fim, a julgadora afastou a afirmação da empregadora de que a atividade do reclamante não se encontra classif**ada pelo MTE como insalubre. Isso porque o item 15.1.1 da NR-15 estabelece que são atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: "acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12", abrangendo, portanto, a situação do reclamante.
( 0000212-45.2013.5.03.0070 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 29.10.2014

07/10/2014

TRT reconhece vínculo de empregado contratado por meio de cooperativa.

Contratar trabalhador por meio de empresa ou cooperativa, salvo no caso de trabalho temporário, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista, é ilegal. Assim, ante a fraude concretizada, o vínculo de emprego forma-se diretamente com a beneficiária da prestação de serviços.

Com esse entendimento, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza reconheceu o vínculo de um empregado que prestava serviços à A. Ferreira Indústria, Comércio e Exportação Ltda. (AFICEL), por meio da Cooperativa de Beneficiamento de Castanha de Caju (Cooperbeca).

Inconformada com a condenação da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, a AFICEL recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) tentando anular a decisão sob dois argumentos: cerceamento de defesa e sentença extra petita, ou seja, quando um juiz concede mais do que foi pedido.

Para o desembargador Ronaldo Medeiros, relator do recurso na 2ª Turma do tribunal, a empresa não tem razão em nenhum dos dois pontos apresentados em sua defesa.

"Se a recorrente discorda dos fundamentos colocados pela sentença, a medida adequada é o recurso quanto ao mérito, não a tentativa de anulá-la", afirmou.

A AFICEL argumentou em seu pedido que, enquanto o pedido do ex-empregado tratava apenas de subordinação jurídica clássica, o juiz reconheceu subordinação estrutural na relação de trabalho.

A subordinação estrutural ocorre quando a prestação de trabalho integra as atividades da empresa, mas o trabalhador não assume riscos de perdas ou de ganhos e não é proprietário dos frutos do seu trabalho.

"O pedido obreiro pode ser acolhido (como, de fato, o foi) ou negado por quaisquer outros fundamentos jurídicos que o Juiz entender como aptos e suficientes para motivar sua decisão, desde que estes sejam admitidos como válidos pelo ordenamento jurídico", sustentou Ronaldo Medeiros.

Por esse motivo, não há "fundamento e razoabilidade na pretensão da empresa de querer delimitar a atuação judicial", entendeu o desembargador.

Para ele, "o magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, não f**a adstrito às teses jurídicas esposadas pelas partes, mas, tão somente, aos fatos narrados e aos pedidos postos (com sua respectiva causa de pedir)".

O desembargador destacou, ainda, que "fato de a intermediadora de mão-de-obra estar constituída sob a forma de sociedade cooperativa não afasta o caráter do artifício, voltado a transparecer uma situação fático-jurídica de natureza civil, ocultando a relação empregatícia".

Ronaldo Medeiros concluiu que o fato do empregado trabalhar no beneficiamento da castanha fora das dependências da AFICEL "não é suficiente, por si só, a descaracterizar a subordinação", já que a empresa poderia fiscalizar a produção do trabalhador.

Ele foi acompanhado pelos membros da 2ª Turma do TRT-RN, que negaram provimento ao recurso e mantiveram a condenação da 2ª Vara de Mossoró.

( 164500-57.2011.5.21.0012 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 02.10.2014

Endereço

Rua
Catanduva, SP
15800-080

Telefone

+551735251924

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Pinheiro e Garcia Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar