Advogado Eduardo Maia

Advogado Eduardo Maia 👨🏻‍💼⚖ Advogado Especialista em Trabalhista, Previdenciário e Inventários
🏭🏢 Com Escritório na Rua Amim José, n° 558, Centro, Cassilândia, Mato Grosso do Sul.

👉🏻Hoje veremos alguns exemplos de alterações no contrato de trabalho que são comuns no dia-a-dia e quais as consequência...
23/04/2021

👉🏻Hoje veremos alguns exemplos de alterações no contrato de trabalho que são comuns no dia-a-dia e quais as consequências. Vamos lá!⁣

- Substituição: Se a substituição é meramente eventual (Ex.: substituir colega de trabalho que apresentou atestado médico de 01 dia), o substituto não possui direito ao salário do antecessor. Se a substituição é temporária e não eventual (substituir colega de trabalho que saiu de férias ou foi afastado por motivo de doença), o substituto tem direito a receber o salário do substituído. Por outro lado, se for uma substituição em definitivo, por vacância do cargo, o substituto não tem direito a salário igual ao do antecessor (Súmula nº 159 – TST).⁣
- Promoção: Embora muitos não saibam, é ato bilateral, deste modo, é necessária a concordância do empregado. Caso haja alguma condição que o colaborador não ache interessante, pode não aceitar a promoção.⁣
- Rebaixamento ou Reversão: É ilegal rebaixar o empregado da função contratada, sobretudo se implicar em diminuição da remuneração. A CLT possibilita a reversão do empregado que exerça cargo de confiança ao cargo anteriormente ocupado (art. 468). Aqui, quero chamar a atenção para um detalhe importante.⁣
Antes da Reforma Trabalhista, o empregado que ocupasse a função de confiança, recebendo a respectiva gratificação, por 10 anos, teria tal gratificação incorporada à sua remuneração. Isso quer dizer que mesmo se fosse revertido ao cargo anterior, a gratificação deveria ser mantida (Súmula 372 – TST). Com a Reforma Trabalhista (que entrou em vigor em 11/11/2017), independente do tempo que ocupar a função, o colaborador não possui mais direito a incorporar a gratificação (art. 468, §2º, CLT).⁣
Contudo, para aqueles que exerceram cargo de confiança por pelo menos 10 anos antes da vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017), a incorporação da gratificação é um direito adquirido, pois a alteração só passou a valer a partir da Reforma.⁣

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👉🏻O Jus Variandi do empregador, decorrente do poder diretivo, que consiste basicamente no poder de gerir e organizar a e...
22/04/2021

👉🏻O Jus Variandi do empregador, decorrente do poder diretivo, que consiste basicamente no poder de gerir e organizar a estrutura e funcionamento da empresa, possui alguns limitadores. São eles:⁣

- O Contrato de Trabalho, Regulamentos e Normas Internas da Empresa: Em regra, o contrato de trabalho e as normas internas da empresa trazem previsões legais e manifestações de vontade das partes. Por esta razão, empregado e empregador devem agir em conformidade com o que estiver previsto em contrato, salvo situações excepcionais ou cláusulas contratuais manifestamente ilegais;⁣
- Legislação: Em complemento ao raciocínio do parágrafo anterior, o contrato de trabalho e as normas internas não podem estar em desacordo com a legislação, sob pena de nulidade. Ex.: Uma cláusula contratual prevendo que o obreiro não terá direito a férias é ilegal, logo, nula;⁣
- Norma Coletiva: Assim como a legislação, Acordos e Convenções Coletivas também são limitadores para a gestão do empregador.⁣
- Princípios Gerais do Direito, Princípios Constitucionais e Princípios do Direito do Trabalho: A gestão e o exercício do Jus Variandi devem se pautar em princípios como Dignidade da Pessoa Humana, Isonomia, Inalterabilidade Contratual Lesiva, Proteção ao Trabalhador, etc.;⁣
- Direitos Fundamentais do Trabalhador: Previstos constitucionalmente (sobretudo no art. 7º), também estabelecem limites à atuação do empregador;⁣
- Moral e Bons Costumes: Certamente, nenhuma disposição contratual poderá contrariar à moral e aos bons costumes.⁣

Cabe sempre analisar se determinado ato de gestão ou previsão contratual não estão em desacordo com os limitadores do Jus Variandi. Caso identifique alguma irregularidade, o empregado pode exercer o seu Jus Resistentiae (Direito do Resistência) e o Direito de Ação. Isso quer dizer que o empregado pode se negar cumprir uma determinação que seja ilegal, por exemplo, e também pode propor ação trabalhista se os seus direitos forem violados.⁣

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👉🏻Como foi dito anteriormente, existem situações em que o empregador pode promover a alteração unilateral do contrato de...
21/04/2021

👉🏻Como foi dito anteriormente, existem situações em que o empregador pode promover a alteração unilateral do contrato de trabalho, ou seja, sem a necessidade de concordância do empregado. Hoje veremos algumas possibilidades:⁣

1 - Alterações nitidamente mais benéficas ao empregado (Ex: aumento salarial; redução da jornada sem redução salarial; modificação da jornada noturna para diurna, etc.);⁣
*OBS: Mesmo com a consequente ausência de recebimento do respectivo adicional noturno, entende-se que a jornada diurna é mais benéfica à saúde do trabalhador, por isso a alteração da jornada noturna para a diurna pode ser feita unilateralmente pelo empregador.⁣

2 – Alterações decorrentes de imposição legal ou noma coletiva (Ex: o art. 392 da CLT garante à gestante a possibilidade de ser adaptada para outra função durante a gestação por questões de saúde, sem prejuízo do salário, garantido o direito de retorno à função de origem. Logo, pode ser feita de forma unilateral pelo empregador);⁣

3 – Jus Variandi: decorre do poder diretivo do empregador, ou seja, do poder de mando e poder organizacional. Assim, existem situações em que o empregador, por possuir o poder de gerir a dinâmica da empresa, pode promover a alteração unilateral no contrato de trabalho, modificando aspectos na estrutura funcional da empresa, na remuneração dos colaboradores, no local de prestação de serviços, etc.⁣

Mas o Jus Variandi possui limitações e este será o tema do próximo post. Não perca!⁣

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👉🏻Dizem que o contrato “faz lei entre as partes”, não é mesmo? Deste modo, seria possível promover alterações no contrat...
20/04/2021

👉🏻Dizem que o contrato “faz lei entre as partes”, não é mesmo? Deste modo, seria possível promover alterações no contrato de trabalho?⁣

De acordo com os artigos 444 e 468, da CLT, a regra é que o contrato de trabalho pode ser alterado, desde que empregador e empregado estejam de acordo, desde que não seja contrário à lei, às normas coletivas e às decisões das autoridades competentes, e desde que não resulte em prejuízo ao empregado (Ex: não é possível uma alteração que exclua o direito a férias, pois, mesmo com a concordância do empregado, tal disposição seria contrária ao direito constitucional a férias e geraria prejuízo ao colaborador).⁣

Mas como no Direito toda regra possui exceções, existem situações em que o empregador pode promover a alteração unilateral (sem necessidade de concordância do empregado) do contrato de trabalho.⁣

No decorrer desta semana, vamos entender os principais casos em que essa alteração unilateral pode ocorrer e vamos analisar algumas situações práticas, de fatos que podem ocorrer no dia-a-dia da relação de emprego.⁣

Não perca os próximos posts!⁣

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👉🏻O desvio funcional é a realização de uma função diferente da qual o empregado foi contratado. Basicamente, pode ocorre...
02/04/2021

👉🏻O desvio funcional é a realização de uma função diferente da qual o empregado foi contratado. Basicamente, pode ocorrer de duas maneiras: 01 – o obreiro é contratado para uma função, mas exerce outra, desde o início; 02 – o obreiro é contratado para uma função, mas, na vigência do contrato, passa a realizar outra.⁣

Nem sempre o desvio de função gera o direito ao pagamento de diferenças salarias. Isso se deve ao fato de que faz parte do poder diretivo do empregador remanejar os funcionários da empresa e delegar outras funções, para garantir o bom desempenho, e o empregado possui o dever de colaboração, a não ser que se trate de uma função que requeira habilidade, qualificação/capacitação técnica ou condição específica que aquele trabalhador não possua.⁣

Salvo se houver previsão expressa limitando as atividades a serem exercidas pelo colaborador, subentende-se que ele se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, da CLT). Mas afinal de contas, quando então o desvio de função gera direito a diferença salarial?⁣

Pois bem, quando a função para a qual o trabalhador for desviado tiver uma remuneração maior. Ex.: Um auxiliar administrativo recebe R$ 3.000,00, o empregador passa a exigir que ele atue como gerente (cargo com remuneração de R$ 6.000,00), ficando à disposição, sem controle de jornada, com responsabilidade sobre o estabelecimento, tendo que realizar processos seletivos, aplicar penalidades, demissões, etc., mas não altera a CTPS do obreiro nem aumenta seu salário.⁣

Este colaborador terá direito ao recebimento de diferença salarial. Veja bem, não se trata de equiparação salarial, não há um paradigma, no desvio de função, há o direito a receber diferença salarial e reflexos.⁣

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👉🏻Acúmulo de função ocorre quando o trabalhador acumula funções diferentes ao mesmo tempo, no mesmo vínculo de emprego, ...
31/03/2021

👉🏻Acúmulo de função ocorre quando o trabalhador acumula funções diferentes ao mesmo tempo, no mesmo vínculo de emprego, o que gera o direito de um plus salarial que geralmente varia entre 10% e 40% da remuneração. Mas, é preciso compreender alguns detalhes:⁣

I – Uma mesma função compreende diversas atividades diferentes que podem ser desempenhadas. Ex.: A função de auxiliar administrativo tem várias atividades (fazer relatórios, entregar correspondência, receber mercadoria, enviar e-mails, participar de reuniões, etc.);⁣
II – A realização de atividades que não estejam previstas no contrato ou nas atribuições de uma determinada função, mas que possuam relação com a natureza da função e não exijam um conhecimento ou habilidade específicos, não configuram acúmulo de função. Ex.: O Auxiliar Administrativo pode fazer ofícios, elaborar a pauta de uma reunião, sem que isso necessariamente implique em acúmulo, pois são atividades que possuem relação com a função e não exigem um conhecimento ou habilidade específicos; ⁣
III – Desempenhar uma única atividade de outra função não gera necessariamente acúmulo de função, a não ser que ocorra frequentemente, demande esforço distinto (conhecimento, habilidade ou responsabilidade extra) e tempo na jornada de trabalho;⁣
IV – Geralmente, os empregados que acumulam funções necessitam realizar horas extras para dar conta da demanda de serviço, pois precisam, em algum momento do dia, deixar de lado suas atividades habituais para desempenhar atividades diferentes, sem relação com sua função;⁣

De acordo com o parágrafo único do artigo 456, da CLT, “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”.⁣

Por isso, é preciso verificar normas coletivas da categoria, o contrato de trabalho (função e as atribuições previstas), bem como olhar o organograma da empresa, caso haja disposição sobre as atividades de cada cargo, além de estar atento, é claro, às observações acima. ⁣

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👉🏻A equiparação salarial é um instituto que visa impedir situações discriminatórias no tratamento que o empregador confe...
30/03/2021

👉🏻A equiparação salarial é um instituto que visa impedir situações discriminatórias no tratamento que o empregador confere aos empregados, na busca de garantir isonomia aos trabalhadores. ⁣

Assim, via de regra, funcionários que desempenham o mesmo trabalho, sob as mesmas condições, mesma carga horária, para o mesmo empregador, ao mesmo tempo, no mesmo estabelecimento, devem receber a mesma remuneração (art. 461, CLT). Caso ocorra de obreiros em situação equivalente perceberem remuneração distinta, aquele que tiver menor remuneração poderá pedir a equiparação salarial em relação ao colega de trabalho (Paradigma). ⁣

Porém, a equiparação salarial requer a ocorrência simultânea de uma série de requisitos. Vamos ver quais são: ⁣

1 - Trabalho prestado para o mesmo empregador. Ex.: Não é possível pedir equiparação salarial quando se tratar de grupo econômico, salvo se o grupo econômico for montado justamente com o intuito de fraudar a equiparação (o que é bem difícil de provar); ⁣

2 - Mesma localidade/Estabelecimento: Desde a Reforma Trabalhista, é necessário que Reclamante e Paradigma trabalhem no mesmo estabelecimento; ⁣

3 - Mesma Função: O trabalho executado deve ser exatamente o mesmo, ou seja, exercício da mesma função (não pode ser o desempenho de uma ou outra atividade. Na equiparação, a função na prática deve ser idêntica); ⁣

4 - Trabalho de igual valor: Igual produtividade e perfeição técnica; ⁣

5 - Entre o Reclamante e o Paradigma não pode haver diferença de mais de 04 anos de empresa nem de mais de 02 anos na função; ⁣

6 - Contemporaneidade ou Simultaneidade: Trabalho desempenhado na mesma época; ⁣

7 - Inexistência de quadro de carreira com promoções por merecimento e/ou antiguidade: Não é possível pleitear equiparação se o paradigma recebe remuneração maior em virtude de promoção prevista no quadro de carreira da empresa; ⁣

8 – Inexistência de Paradigma readaptado ou readaptando de função: Se o Paradigma foi readaptado de função, não será devida equiparação salarial. ⁣

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👉🏻Você sabe a diferença entre equiparação salarial, acúmulo de função e desvio de função? Pois é, não são a mesma coisa!...
29/03/2021

👉🏻Você sabe a diferença entre equiparação salarial, acúmulo de função e desvio de função? Pois é, não são a mesma coisa!⁣

Em meus atendimentos, por exemplo, é muito comum encontrar pessoas se queixando de trabalhar em acúmulo de função. Mas muitas vezes, quando colho todas as informações, percebo que não se trata de caso de acúmulo funcional.⁣

Nesta semana iremos estudar estes três institutos jurídicos que causam muita confusão na prática, tanto para empregadores, colaboradores e até mesmo para juristas... Rsrs⁣

Vamos entender algumas peculiaridades de cada um, requisitos, consequências, e, principalmente, qual tem sido o posicionamento atual do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto.⁣

Não perca os próximos posts!⁣

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👉🏻A ausência de depósito do FGTS, além de ser uma desobediência a preceito legal, gera nítido prejuízo ao empregado, poi...
26/03/2021

👉🏻A ausência de depósito do FGTS, além de ser uma desobediência a preceito legal, gera nítido prejuízo ao empregado, pois, quando ocorrer alguma das hipóteses que autorize a movimentação do saldo na conta vinculada, essa quantia estará menor do que deveria, ou, em alguns casos, não haverá saldo algum. Isso também impacta o recebimento da multa de 40%, pois ela é calculada sobre o saldo do FGTS.⁣

Mas, e se o empregador não depositar o FGTS do empregado, o que fazer?⁣

Pois bem, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a falta do depósito do FGTS é considerada falta grave do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.⁣

Então, se o seu empregador não estiver depositando seu FGTS, você pode rescindir indiretamente o contrato de trabalho (dar uma “justa causa” ao empregador) e receber todas as verbas rescisórias normalmente.⁣

Por isso é importante conferir com frequência o saldo disponível na sua conta vinculada. E se você possui alguma dúvida sobre rescisão indireta do contrato de trabalho, já abordamos esse tema em séries de posts anteriores, é só conferir no feed.⁣

Se esse conteúdo foi relevante para você, aproveite para salvar, compartilhar, curtir e seguir o perfil. ⁣

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Uma das perguntas mais frequentes em relação ao FGTS é sobre as hipóteses de saque. O art. 20 da Lei nº 8.036/90, prevê ...
24/03/2021

Uma das perguntas mais frequentes em relação ao FGTS é sobre as hipóteses de saque. O art. 20 da Lei nº 8.036/90, prevê diversas possibilidades. Hoje vamos abordar algumas delas.⁣

- Despedida sem justa causa, rescisão Indireta, culpa recíproca, e força maior;⁣
- Acordo de Distrato (possibilita saque de até 80% do saldo);⁣
- Extinção total da empresa, falecimento do empregador individual, sempre que gerar rescisão do contrato;⁣
- Aposentadoria concedida pela Previdência Social;⁣
- Falecimento do trabalhador (o pagamento será feito aos dependentes ou sucessores);⁣
- Extinção normal do contrato a termo, inclusive dos trabalhadores temporários;⁣
- Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (câncer), for portador de HIV, ou estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;⁣
- Quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos;⁣
- Necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, devendo o trabalhador residir em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;⁣
- Quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social;⁣
- Anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, caso este opte pelo saque-aniversário (falaremos sobre isso no próximo post);⁣

São muitas as possibilidades, não é mesmo? Vale a leitura de todo o artigo, para conferir todas as hipóteses.⁣

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⁣👉🏻Nesta semana abordaremos algumas peculiaridades do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que todo trabalhador deve s...
24/03/2021

⁣👉🏻Nesta semana abordaremos algumas peculiaridades do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que todo trabalhador deve saber. Inicialmente, convém destacar que o FGTS é um direito previsto na Constituição Federal, art. 7º, III, e nas leis nº 5.107/66 e nº 8.036/90.⁣

Trata-se de um “pecúlio permanente”, que pode ser sacado pelo empregado em situações legalmente previstas. E o intuito é justamente este, criar um fundo, no qual o empregador deposite uma quantia em dinheiro mensalmente em favor do colaborador, referente àquele contrato de trabalho e que, futuramente, poderá ser levantado por este trabalhador nos casos previstos em lei.⁣

A base de cálculo para o FGTS é de 8% sobre a remuneração do empregado e, diferente da contribuição previdenciária, por exemplo, não pode ser descontada da remuneração do empregado, o depósito do FGTS deve ser feito à parte pelo empregador.⁣

De acordo com a Súmula nº 63, do TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. O FGTS também incide sobre as férias, exceto as indenizadas (OJ 195, SDI-I, TST), e sobre o aviso prévio (Súmula 305 – TST).⁣

Atenção empregadores, de acordo com o art. 15 da lei nº 8.036/90, o FGTS deve ser depositado até o dia 07 de cada mês!⁣

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👉🏻 O empregado também precisa cumprir alguns requisitos para ter direito aos 30 dias de férias. O colaborador somente us...
14/03/2021

👉🏻 O empregado também precisa cumprir alguns requisitos para ter direito aos 30 dias de férias. O colaborador somente usufruirá de 30 dias de férias se dentro do período aquisitivo tiver, no máximo, 05 faltas injustificadas (art. 130, CLT). Acima disso, as férias serão concedidas na seguinte proporção:⁣
- 06 a 14 faltas injustificadas  24 dias de férias;⁣
- 15 a 23 dias de faltas injustificadas  18 dias de férias;⁣
- 24 a 32 dias de faltas injustificadas  12 dias de férias;⁣
👉🏻Não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado (art. 131, CLT):⁣
- Nas hipóteses do art. 473 da CLT (casos que a própria CLT autoriza o empregado a faltar sem prejuízo do salário. Analisaremos em post específico.);⁣
- Durante o afastamento da licença-maternidade;⁣
- Por acidente de trabalho ou doença atestada pelo INSS (salvo se for necessário se afastar por 06 meses ou mais, mesmo que de forma descontínua, recebendo benefício previdenciário);⁣
- Por falta justificada pela empresa (ATENÇÃO: consideram-se justificadas pela empresa todas as faltas que não forem descontadas no pagamento, independentemente de apresentação de justificativa formal pelo empregado);⁣
- Durante suspenção preventiva para responder inquérito administrativo ou por prisão preventiva, somente caso o empregado seja impronunciado ou absolvido;⁣
- Nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese de paralisação parcial ou total da empresa, por mais de 30 dias, com recebimento de salários;⁣
👉🏻 Por fim, existe ainda a possibilidade de o obreiro perder o direito às férias. Conforme o artigo 133 da CLT, não terá direito a férias, o empregado que, no curso do período aquisitivo:⁣
- Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;⁣
- Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;⁣
- Deixar de trabalhar, por mais de 30 dias, com percepção do salário, em virtude de paralisação parcial ou total da empresa;⁣
- Receber do INSS benefício de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 06 meses, mesmo que forma descontínua.⁣
Nestes casos, quando o empregado retornar ao serviço, inicia-se uma nova contagem de período aquisitivo.

Endereço

Rua Amim José, N°558
Cassilândia, MS
79540000

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