03/09/2015
A ANTECIPAÇÃO DA PENHORA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA
Toda pessoa jurídica, quando for surpreendida com uma notificação do Fisco referente a débitos relativos a qualquer espécie de tributo, antes da cobrança judicial, que se dá através do gravoso processo de execução, a lei lhe confere a possibilidade de “defesa” administrativa desse débito.
Durante essa defesa, a empresa, apesar de possuir débitos, em necessitando, poderá obter certidão positiva com efeito de negativa, pois a suposta dívida ainda está sendo discutida e o Fisco ainda não pode exigir a mesmo judicialmente.
Após o julgamento da defesa na esfera administrativa e não cabendo mais qualquer recurso da mesma, o débito será considerado constituído e a empresa voltará a ser considerada devedora e, conseqüentemente, não poderá mais g***r da referida certidão.
Depois disso, a pessoa jurídica somente poderá obter novamente a certidão positiva com efeito de negativa quando o processo judicial de cobrança do tributo (execução fiscal) estiver garantido pela penhora dos bens da mesma, oportunidade em que lhe é conferida a possibilidade de discutir novamente a dívida, agora judicialmente.
Contudo, nesse lapso de tempo, qual seja, entre a decisão definitiva do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal pelo Fisco a empresa possui certidão positiva e poderá necessitar de certidão negativa para continuar exercendo normalmente suas atividades.
Diante de tal necessidade, com o passar dos tempos, os juristas vêm se envergando ao mais acertado entendimento jurídico e hoje, o consolidaram no sentido da possibilidade do reconhecimento do direito do contribuinte em obter certidão positiva com efeito de negativa, prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional, quando for oferecida, mediante ação judicial, caução para garantir o débito já formalizado e exigível, porém ainda não submetido à Execução Fiscal.
Isto se dá através de medidas judiciais como a Ação Cautelar ou Mandado de Segurança visando a antecipação dos efeitos da efetivação da penhora, os quais ensejam o deferimento de expedição da certidão positiva com efeitos de negativa.
Com isso, se estará satisfazendo os interesses da empresa e do próprio Fisco, na medida em que o débito encontrar-se-á garantido pelo patrimônio do contribuinte, o que satisfaz o requisito necessário para a expedição da referida certidão e, consequentemente, possibilita ao então devedor continuar exercendo normalmente suas atividades (participando de licitações, obtendo empréstimos e até gozando de incentivos fiscais).
Por derradeiro, o Mandado de Segurança e a Ação Cautelar são medidas judiciais que poderão ser tomadas pelo Empresário para garantir as atividades da empresa com a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa mesmo com débitos perante o Fisco.
FABRICIO GRESSANA,
ADVOGADO PÓS-GRADUANDO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
GRESSANA & ADVOGADOS