09/07/2024
Aqui no escritório buscamos um atendimento de acordo com a lei, porém, nos atentamos igualmente a realidade prática, para não se prender a burocracia desnecessária.
Hoje quero falar sobre a garantia caução em dinheiro, que esta prevista lá no artigo 37, I e 38, §2 da lei 8.245/91 (lei de locações de imóveis).
A lei estabelece expressamente que a garantia de caução em dinheiro é limitada ao valor de 3 (três) vezes o valor do aluguel. Mas e se o locatário quiser prestar uma caução maior? Pode a imobiliária exigir valor superior?
Sobre o locatário: se for uma voluntariedade dele, se nenhuma outra opção lhe atende, e ele por livre espontânea vontade deseja prestar valor maior, é possível que seja feito um termo de ciência do que esta expresso em lei e com diversas disposições sobre a situação, para restar claro que não se trata de uma exigência da imobiliária.
Por outro lado, a imobiliária não pode EXIGIR, diante da vedação da lei, o que pode acarretar uma PRÁTICA ABUSIVA e até responder judicialmente.
Alguma imobiliária já exigiu de você valor superior a 3 meses de aluguel? Conta para mim nos comentários!