Advogada - Izabela Portolan Pedroso

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- Pós-graduanda em Direito das Famílias e Sucessões | Pós-graduanda em Responsabilidade Civil, Contratos e Execução
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08/02/2026

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4 anos que minha vida mudou para melhor. Te amo minha princesa, te amo ❤️
26/10/2025

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Na minha versão favorita 🩶 (e sempre a mesma expressão facial)
09/10/2025

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O valor da indenização corresponde à extensão do dano causado. Não se analisa a culpa ou dolo, mas sim a atitude ilícita...
11/06/2024

O valor da indenização corresponde à extensão do dano causado. Não se analisa a culpa ou dolo, mas sim a atitude ilícita que causou o prejuízo.
Difere do dano moral, pois neste busca-se uma compensação pelo dano causado, podendo o grau da culpa do causador influenciar a apuração do valor da indenização. No dano moral, não há um valor exato a ser estipulado, busca-se uma satisfação financeira aproximada, afim de amenizar o dano.
Entretanto, nem sempre um dano patrimonial gera o dever de indenizar, como é no caso de danos causados por legítima defesa, exercício regular de um direito, estado de necessidade e culpa exclusiva da vítima.
Nesses casos, é possível afastar a responsabilidade do causador, fazendo com que não seja necessário indenizar a vítima, por amparo legal.
Há também a possibilidade de excludente por caso fortuito ou força maior, que são aqueles fatos que não podem ser previstos, evitados ou impedidos. Entretanto, a depender da situação, é possível aplicar a responsabilidade, como no caso de falta de energia, onde a prestadora de serviços pode ser obrigada a indenizar se houver algum dano ao consumidor. Ainda, pode constar uma cláusula contratual, gerando o dever de indenizar mesmo se ocorrer um caso fortuito ou força maior.
Lembrando que: para qualquer situação, há exceções. Portanto, em caso de qualquer dúvida, entre em contato com um(a) advogado(a)!

Antes denominada concubinato puro, a união estável, depois de muito tempo, passou a ser reconhecida juridicamente. É rel...
05/04/2024

Antes denominada concubinato puro, a união estável, depois de muito tempo, passou a ser reconhecida juridicamente. É relativamente equiparada ao casamento.
Ela pode ser "oficializada" através de uma escritura pública e, sendo que no ato, poderá ser escolhido um regime de bens a ser adotado, e até mesmo indicado a data de início da união. Ou seja, pode retroagir à data em que a união efetivamente ocorreu, diferente do casamento, que a data de início é a da celebração.
Quanto à partilha de bens em caso de separação, a união estável registrada segue aquele regime escolhido pelas partes, surtindo todos os efeitos legais.
Já na união estável sem escritura pública, é adotado automaticamente o regime de comunhão parcial de bens. Ou seja, todos os bens adquiridos na constância da união, pertencem aos dois integrantes da união. Em caso de separação, cada um tem direito à 50% desses bens e também das dívidas contraídas.
Não é verdade que, por não serem casados, aquele que não tem nada em seu nome sai prejudicado e "sem nada" do relacionamento.
Portanto, se você está passando por esta situação, entre em contato com um(a) advogado(a) para ter seus direitos garantidos"

Seja bem-vindo(a) à minha página profissional!Me chamo Izabela, sou advogada desde o ano de 2020, graduada pelo Centro U...
07/03/2024

Seja bem-vindo(a) à minha página profissional!

Me chamo Izabela, sou advogada desde o ano de 2020, graduada pelo Centro Universitário FAG. Atualmente estou cursando duas pós-graduações: Direito das Famílias e Sucessões, e Responsabilidade Civil, Contratos e Execuções.

Esta página foi criada no intuito de compartilhar informações e atualizações do mundo jurídico, bem como um pouco da minha rotina de trabalho como mãe e advogada.

Faço atendimento em todo o Brasil, buscando a primazia no atendimento ao cliente!

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