22/09/2026
No contrato de arrendamento rural, uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo pré-determinado ou não, o uso do imóvel rural.
A cessão pode ser em partes ou na totalidade do imóvel, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias etc.
Ou seja, o proprietário rural cede a sua terra para um terceiro que possa explorá-la mediante uma remuneração acordada no contrato.
Ocorre que, por ter legislações específicas, é importante estar atento para 3 situações:
1 – Remuneração:
Segundo a legislação pertinente, a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% do valor cadastral do imóvel.
Nesse valor, já devem estar incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato.
Exceto se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade.
Nesse caso, a remuneração poderá ir até o limite de 30%.
2 – Prazos mínimos:
O prazo mínimo do contrato de arrendamento é diferente dos demais e terá variação conforme o objeto.
Segundo o Decreto 59.566/66, tem-se que o arrendamento rural para:
-> Exploração de lavoura temporária e/ou de pecuária de pequeno e médio porte: prazo mínimo de 3 anos;
-> Exploração de lavoura permanente e/ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal: prazo mínimo de 5 anos;
-> Arrendamento rural para exploração florestal: prazo mínimo de 7 anos.
3 – Notificação prévia e renovação automática:
O contrato de arrendamento poderá ser renovado automaticamente em caso das partes nada manifestarem.
Para que isso não ocorra, o proprietário deve realizar uma notificação extrajudicial em até 6 meses do término previsto, informando a intenção de rescisão.
Caso tenha dúvidas, busque um advogado especializado para melhor orientá-lo!