04/08/2026
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um motorista de Osasco (SP) que pretendia anular uma decisão que homologou um acordo firmado por ele e por uma empresa de transporte de cargas. O autor afirmava que sua assinatura havia sido falsificada, mas não apresentou provas de sua alegação.
O motorista ajuizou a ação trabalhista em março de 2013, com pedido de horas extras, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceu a jornada das 5h às 22h. Na sequência, ainda dentro do prazo para interposição de recurso ao TST, foi firmado acordo entre as partes, com a participação do advogado do motorista, que tinha poderes para negociar. O ajuste, homologado pela vice-presidência do TRT, previa o pagamento de R$ 30 mil em nove parcelas, a serem depositadas na conta do advogado.
Meses depois, ao buscar informações sobre o processo, o motorista afirmou ter tomado conhecimento do acordo. Já representado por outro advogado, ajuizou ação rescisória para anular a homologação do ajuste, sustentando que sua assinatura havia sido falsificada e que não havia recebido os valores. Ele pediu a juntada do documento original do acordo e uma perícia grafotécnica. Como o original não foi apresentado, a perícia não pôde ser feita.
Na contestação, a empresa argumentou que, embora o motorista não estivesse presente à formalização, ele foi regularmente representado por advogado com poderes nos autos, o que garantiria a validade do ato.
Fonte: Conjur