Advocacia Antonella M. Neves

Advocacia Antonella M. Neves Escritório de Advocacia

29/09/2021
INFORMATIVO: Quando um ente querido falece e deixa bens há necessidade de se abrir inventário. O inventário nada mais é ...
18/08/2021

INFORMATIVO: Quando um ente querido falece e deixa bens há necessidade de se abrir inventário.

O inventário nada mais é que um meio para se proceder a partilha de bens entre os herdeiros do falecido. No inventário deve-se apresentar todos os bens móveis, imóveis, direitos, ações e saldo bancário da pessoa falecida.

O que temos percebido é que muitas pessoas acreditam que se não derem entrada no prazo previsto em Lei, não podem mais fazê-lo. O que não é verdade. Se ultrapassar esse prazo, será cobrada multa. Ressalte-se que pode ser dada entrada no inventário a qualquer momento.

A Lei, de uma forma geral, coloca o prazo de 2 meses para a abertura de inventário sob pena de multa na hora do pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). No Estado de Paraná, se ultrapassar esses 2 meses, será cobrada uma multa de 10% (dez por cento) e, se ultrapassar 180 dias, a multa será de 20% (vinte por cento).

INFORMATIVO: O regime de comunhão parcial de bens é o mais comumente adotado pelos casais. Mas afinal, no que consiste e...
18/08/2021

INFORMATIVO:
O regime de comunhão parcial de bens é o mais comumente adotado pelos casais.
Mas afinal, no que consiste esse regime? Basicamente, os bens que cada um possuía antes do casamento pertence exclusivamente ao seu dono (bens particulares – artigo 1.659 Código Civil), enquanto os adquiridos na constância do casamento a título oneroso serão partilhados meio a meio, independente de quem efetivamente desembolsou dinheiro para adquiri-lo.
No caso de falecimento do cônjuge casado sob esse regime, é necessário averiguar se o bem é particular ou se foi adquirido durante a constância da união:
Dos bens adquiridos durante a constância da união: metade do patrimônio adquirido durante o casamento automaticamente já será considerado do cônjuge sobrevivente, é a chamada “meação”. Sob essa parcela sequer haverá necessidade de pagar o Imposto ITCMD, porque não há transmissão do falecido para o ex-marido ou a ex-mulher; a metade já lhe é de direito.
Dos bens particulares: o cônjuge vivo poderá concorrer com descendentes ou ascendentes, ou seja, será herdeiro propriamente dito.
Importante frisar a necessidade da abertura de inventário para a efetiva transferência de propriedade dos bens aos herdeiros.

NFORMATIVO:Sim, os herdeiros podem solicitar o saque e o valor pode ser resgatado a qualquer momento. Não é preciso nem ...
17/06/2021

NFORMATIVO:
Sim, os herdeiros podem solicitar o saque e o valor pode ser resgatado a qualquer momento. Não é preciso nem esperar algum tipo de liberação por parte do governo.
Para isso, claro, é preciso seguir alguns trâmites. Os herdeiros devem apresentar documentos, entre eles, a certidão de óbito e comprovar seu parentesco com a pessoa falecida.
O Saque do FGTS e PIS/Pasep do familiar falecido está descrito no art. 66 do CPC e no art. 1º da lei 6.858/80.
Os dependentes habilitados na Previdência Social devem receber os mesmos valores que não foram resgatados em vida pelo trabalhador falecido.
Caso a pessoa falecida não tenha dependentes habilitados na Previdência Social, será necessário o auxílio de um advogado para dar entrada no pedido de alvará judicial autorizando a liberação dos valores.
Desta forma, o valor independe da abertura de inventário ou arrolamento.
Fonte:https://www.direitonews.com.br/2021/05/herdeiros-direito-pis-pasep-fgts-falecido.html

NFORMATIVO:Após muitas procuras, resolvemos fazer um informativo explicando aos nossos clientes do que se trata essa tão...
28/05/2021

NFORMATIVO:
Após muitas procuras, resolvemos fazer um informativo explicando aos nossos clientes do que se trata essa tão falada revisão do FGTS!

Primeiramente, é relevante esclarecer que o STF ainda irá julgar no sentido de ir a favor da correção ou não;

Quem tem direito?
O trabalhador que teve carteira assinada a partir de 1999 poderá ter direito a uma correção maior nos recursos depositados no Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS). Inclusive quem já sacou, integral ou parcialmente o FGTS e os aposentados.

O que se pede é a diferença entre a correção monetária feita pela TR e outro índice de atualização monetária que melhor reflete a inflação do período. Período desde 1999.

A correção pode ser pleiteada na justiça, isso significa que a decisão poderá afetar mais de 60 milhões de trabalhadores que foram contratados nesse período.

Qual o melhor momento para pedir a correção na justiça?
O trabalhador tem duas opções:
1° Aguardar o julgamento do STF, para se certificar que a decisão seria favorável ao trabalhador;
2° Ingressar com ação antes do julgamento, uma vez que o STF poderá limitar o direito à revisão somente para os trabalhadores que já ingressaram com a demanda, não aplicando a mudança de entendimento para “novas ações”, isto é, ajuizadas após o julgamento da Suprema Corte.

INFORMATIVO:Quando o casamento é baseado pelo regime da comunhão parcial de bens e se o imóvel foi adquirido na constânc...
20/05/2021

INFORMATIVO:
Quando o casamento é baseado pelo regime da comunhão parcial de bens e se o imóvel foi adquirido na constância do casamento, com o divórcio, tanto o imóvel quanto a dívida serão partilhados entre os cônjuges na proporção de 50% para cada um. Tecnicamente, o imóvel financiando não pertence de fato ao patrimônio do casal, sendo que, normalmente, o próprio bem é dado em garantia da dívida. Porém, independentemente disso, no ato do divórcio, o mesmo pode ser partilhado.
De toda sorte, o que for decidido pelos cônjuges no momento do divórcio, em regra, não altera a relação jurídica com a instituição financeira, somente se houver anuência da mesma, como, por exemplo, no caso de acordo entre as partes com assunção de dívida por um dos ex-cônjuges.
Nesse exemplo, um dos ex-cônjuges assume a parte do outro e as parcelas ainda a vencer. Portanto, tal decisão deve ser formalizada através de um acordo extrajudicial por escritura pública ou nos autos da ação de divórcio. Mas ainda haverá uma nova análise de crédito e, caso a parte não tenha condições financeiras, o financiamento continuará no nome de ambos, a responsabilidade é solidária!
Caso nenhum dos cônjuges queira assumir a dívida, a solução é dividi-la. Após a quitação, é possível vender o imóvel e dar a quota parte de cada um. Deve ficar claro que, em razão do regime de comunhão parcial de bens, mesmo que somente um cônjuge tenha pago todas as parcelas anteriores, a divisão é igual para ambos.
Há ainda uma outra opção: caso nenhum dos dois queira assumir a dívida ou o imóvel, o melhor a fazer é colocar o imóvel à venda antes de quitá-lo. Pode-se transferir o financiamento imobiliário para terceiros com anuência da instituição financeira

INFORMATIVO:Nos casos de dissolução de união estável ou divórcio, a depender do regime de bens escolhido, a partilha de ...
13/05/2021

INFORMATIVO:
Nos casos de dissolução de união estável ou divórcio, a depender do regime de bens escolhido, a partilha de bens do casal pode incluir construção em terreno de terceiros. Caso não seja viável a divisão do imóvel, o juízo deve determinar a indenização a ser paga por uma das partes.

Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise de um recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído com o ex-marido no terreno dos pais dele.
De acordo com o relator, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio comum durante a união estável, “permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro lado, o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles”.
O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do bem, tal entendimento não inviabiliza a divisão de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.

INFORMATIVO:Se há a fruição (utilização do imóvel) apenas por parte de alguns herdeiros, é necessário que estes arquem c...
27/04/2021

INFORMATIVO:
Se há a fruição (utilização do imóvel) apenas por parte de alguns herdeiros, é necessário que estes arquem com aluguel, além das custas relativas ao imóvel (água, luz e IPTU), para compensar aqueles herdeiros que não o utilizam.
Importante ressaltar que o arbitramento do valor será proporcional à cota-parte do herdeiro naquele imóvel, ou seja, muitas vezes, pode ser um valor muito inferior ao valor comum de um aluguel no mercado.

INFORMATIVO:Quando tem ingerência sobre a realização de obras e, consequentemente, legitimidade ad causam para figurar n...
26/03/2021

INFORMATIVO:
Quando tem ingerência sobre a realização de obras e, consequentemente, legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das ações que questionam atrasos na entrega das edificações, a Caixa Econômica Federal deve ser responsabilizada solidariamente pelos lucros cessantes decorrentes da demora.

Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) ao analisar um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por um advogado, morador de São José dos Pinhais (PR), que pleiteava a condenação da Caixa a pagar, solidariamente com a construtora, indenização por lucros cessantes pelo atraso na entrega de um imóvel.

23/03/2021
INFORMATIVO:Muitos pensam que quando o filho completar 18 anos não precisam mais pagar pensão alimentícia, mas não é ver...
23/03/2021

INFORMATIVO:
Muitos pensam que quando o filho completar 18 anos não precisam mais pagar pensão alimentícia, mas não é verdade!

Essa ideia se dá porque com a maioridade, extingue-se o poder familiar, ou seja, o conjunto de direitos e obrigações dos pais em relação aos filhos menores.

Contudo, apesar do pátrio poder se extinguir com a maioridade, o dever de prestar alimentos ainda permanece e o genitor que desejar ser exonerado deve formular o pedido perante o juiz e demonstrar que o filho não mais necessita dos recebimentos para sua subsistência.

Portanto, cuidado: a maioridade do filho não enseja automaticamente o direito de parar de pagar a pensão alimentícia, o que só deve ser feito mediante autorização judicial.

Entendimento da Súmula n°. 358 do STJ!

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