Higor Rontani Tonsic Advocacia & Consultoria Trabalhista

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Você que está com o seu contrato de trabalho suspenso, sabe quais são as regras que devem ser seguidas? A medida provisó...
07/08/2021

Você que está com o seu contrato de trabalho suspenso, sabe quais são as regras que devem ser seguidas? A medida provisória 1.045, que estabeleceu o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM), além de estabelecer como uma de suas formas de percepção a redução da jornada, fixou também a suspensão do contrato de trabalho.

A qual terá o prazo máximo de 120 dias, poderá ser definida da mesma forma que a hipótese de redução da jornada e caso feita de forma direta com o empregado, deve ser enviada a proposta com a mesma antecedência, e neste ponto, recomenda-se a leitura do post anterior onde se comentou sobre a redução das horas de trabalho estabelecida pela Medida Provisória 1.045.

É importante deixar claro, que a suspensão poderá abranger tanto parte quanto a totalidade dos funcionários da empresa, mas aqueles que não estiverem trabalhando terão direito a todos os benefícios que venham a ser estabelecidos durante a sua duração, bem como, poderão recolher o INSS como contribuintes facultativos e terão seus salários pagos pelo governo federal através dos critérios estabelecidos para o seguro desemprego.

E caso o empregador no ano de 2019 não tenha se enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, somente poderá estabelecer a suspensão temporária do contrato, se pagar uma ajuda mensal aos funcionários abrangidos, no valor de 30 (trinta) por cento dos seus salários. Por fim, na eventualidade de o empregado mesmo com o contrato suspenso continuar a realizar qualquer trabalho para o patrão, este último ficará sujeito ao pagamento imediato de todos os salários e demais encargos do período e as sanções legais e sindicais.

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Através da medida provisória 1.045/21, o Governo Federal estabeleceu novamente o Benefício Emergencial de Manutenção do ...
31/07/2021

Através da medida provisória 1.045/21, o Governo Federal estabeleceu novamente o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, popularmente conhecido como BEM, o qual em resumo, visa a manter, como seu nome já diz, os postos de trabalho e consequentemente a renda dos trabalhadores e, porque não, as próprias empresas de portas abertas, que com a ajuda financeira do governo através do pagamento de parte, na hipótese de redução da jornada de trabalho, ou integralmente os salários dos trabalhadores, na suspensão do contrato de trabalho, podem realocar os custos que teriam com a folha de pagamento, na manutenção de atividades básicas e essenciais para o negócio, enquanto perdurar a baixa das vendas/lucro .

E especificamente quanto a redução da jornada de trabalho, para que seja adotada, deve ser precedida de negociação com o sindicato da categoria ou de acordo individual escrito com o próprio trabalhador, neste último caso a proposta deverá ser enviada pela empresa ao empregado com a antecedência mínima de 2 (dois) dias anteriores ao início da diminuição das horas de trabalho, que somente poderá ser reduzida nos percentuais de 25 (vinte e cinco), 50 (cinquenta) e 70 (setenta) por cento relativamente a normalmente exercida, sendo que, mesmo com a redução, deverá ser mantido o valor da hora de trabalho e não poderão ser estabelecidas por período maior do que 120 (cento e vinte) dias, a não ser na hipótese de prorrogação da Medida provisória por parte do governo.

Por fim, o retorno a jornada normal e ao pagamento dos salários anteriormente recebidos, deverão ser realizados no prazo de dois dias contados da data acertada para o término da redução ou ainda da comunicação do empregador que informe ao empregado a decisão de o antecipar.

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