08/12/2021
Assim como o homicídio culposo, tratado em outro momento, a lesão corporal culposa também pode ser vista como um recorrente ponto de convergência entre a prática médica e o direito penal.
Incorre no delito culposo o profissional que causa lesão corporal no paciente quando as consequências danosas eram previsíveis, revelando uma atuação imprudente, negligente ou de imperícia.
Por exemplo, quando o médico se equivoca na avaliação de uma radiografia, causando deformidade ao paciente por não perceber a existência de uma fratura, ou todas as suas características, ou ainda o profissional que receita medicamento sem realizar exames eventualmente necessários nem avaliar o histórico do paciente, propiciando uma reação adversa previsível.
Convém mencionar que são aplicáveis as causas de aumento de pena previstas para o delito de homicídio, como a inobservância de regra técnica de profissão, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, etc.
Vejamos alguns casos interessantes, julgados pelos tribunais:
“médico anestesista, optou por acompanhar três procedimentos cirúrgicos simultaneamente, sem lhes dar a devida atenção, acarretando lesões irreversíveis em uma das pacientes [...]” (STJ - AREsp: 1855821, Publicação: DJ 03/08/2021)
“LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COM DEFORMIDADE PERMANENTE, POR OMISSÃO, QUANDO IMBUÍDO DO DEVER LEGAL DE AGIR [...] PARTO NORMAL QUE OCASIONOU À VÍTIMA PARALISIA CEREBRAL TETRAPARÉTICA SECUNDÁRIA, DECORRENTE DE ANÓXIA NEONATAL GRAVE – CONDENAÇÃO [...] RECURSO PROVIDO” (TJ-PR APL: 00001599720158160097)
Neste último caso, o médico conseguiu a reforma da sentença condenatória, sendo absolvido pelo Tribunal, após 3 (três) árduos anos de batalha judicial, o que, novamente, demonstra a importância de uma defesa aguerrida.