09/11/2022
Contrato de namoro e pacto antenupcial
O contrato de namoro surge a fim de afastar os efeitos da presunção da união estável, no contrato de namoro são estabelecidas regras de namoro entre pessoas, que pretendem demonstrar que naquele momento não é a intenção de que seja caracterizada união estável, nem intuito de constituir família, porém, nada obsta sua modificação.
Contrato visa proteger a real intenção das partes, têm as partes a possibilidade de confeccionar um contrato de namoro, sendo este, “um documento que resguarda o casal dos efeitos da união estável, como partilha de bens, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento entre outros. Isso significa que esse documento declara que o relacionamento não é uma união estável, protegendo os bens de cada um dos contratantes.
Já o pacto antenupcial encontra-se inserido no capítulo II, do Código Civil, nos artigos 1.653 a 1.657, e visa regulamentar o patrimônio e outras disposições após o casamento. A formalidade e solenidade, características próprias do contrato antenupcial expõe que não sendo efetivado por escritura pública, será nulo, e se não houver o casamento posterior, ineficaz. Assim, vale dizer que o pacto antenupcial é celebrado sob condição suspensiva, ou seja, só começa a produzir efeito com o casamento.
Nesta seara, saliento que, caso os nubentes resolvam não se casar, o pacto é ineficaz, isto é, não produz efeito, em decorrência da condição suspensiva impressa neste tipo de contrato.
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