Thomaz Moura Advocacia

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23/09/2016

É VEDADA A PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO DE EMPRESA QUE TENHA VÍNCULO COM O AUTOR DO PROJETO, NÃO DESCARACTERIZANDO A ILICITUDE O DESLIGAMENTO DESTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA LICITANTE POUCOS DIAS ANTES DO LANÇAMENTO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.

Acórdão 9917/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.

23/09/2016

NO PREGÃO ELETRÔNICO, DESDE A SESSÃO INICIAL DE LANCES ATÉ O RESULTADO FINAL DO CERTAME, O PREGOEIRO DEVERÁ SEMPRE AVISAR PREVIAMENTE, VIA SISTEMA (CHAT), A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS TRABALHOS, BEM COMO A DATA E O HORÁRIO PREVISTOS DE REABERTURA DA SESSÃO PARA O SEU PROSSEGUIMENTO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.

Acórdão 2273/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

20/09/2016

NÃO SE ADMITE A TRANSFERÊNCIA DO ACERVO TÉCNICO DA PESSOA FÍSICA PARA A PESSOA JURÍDICA, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM LICITAÇÕES PÚBLICAS, POIS A CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL (ART. 30, INCISO II, DA LEI 8.666/1993) NÃO SE CONFUNDE COM A CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL (ART. 30, § 1º, INCISO I, DA LEI 8.666/1993), UMA VEZ QUE A PRIMEIRA CONSIDERA ASPECTOS TÍPICOS DA PESSOA JURÍDICA, COMO INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E EQUIPE, ENQUANTO A SEGUNDA RELACIONA-SE AO PROFISSIONAL QUE ATUA NA EMPRESA.

Acórdão 2208/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

20/09/2016

O ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE DOS PREÇOS, TANTO NO EDITAL QUANTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, NÃO CONSTITUI DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO GESTOR, MAS SIM VERDADEIRA IMPOSIÇÃO, ANTE O DISPOSTO NOS ARTS. 40, INCISO XI, E 55, INCISO III, DA LEI 8.666/93, AINDA QUE A VIGÊNCIA PREVISTA PARA O CONTRATO NÃO SUPERE DOZE MESES.

Acórdão 2205/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.

20/09/2016

A EVENTUAL MOROSIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESCISÃO UNILATERAL NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA JUSTIFICAR A RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE SOMENTE SE ADMITE QUANDO CONVENIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO E NÃO HOUVER MOTIVOS PARA A RESCISÃO UNILATERAL.

Acórdão 2205/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.

12/09/2016

NO CASO DE REMANESCENTE DE OBRA, NÃO HAVENDO CLASSIFICADOS NA LICITAÇÃO ANTERIOR QUE ACEITEM AS MESMAS CONDIÇÕES OFERECIDAS PELO LICITANTE VENCEDOR, INCLUSIVE QUANTO AO PREÇO, O ADMINISTRADOR NÃO PODE OPTAR PELA CONTRATAÇÃO DIRETA, COM FUNDAMENTO NO ART. 24, INC. XI, DA LEI 8.666/1993, DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA LICITAÇÃO, DEVENDO PROMOVER NOVO CERTAME.

Acórdão 2132/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

12/09/2016

A DESCLASSIFICAÇÃO DAS LICITANTES, ANTES DA FASE DE LANCES, EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS CUJOS VALORES SÃO SUPERIORES AO VALOR ESTIMADO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 4º, INCISO XI, DA LEI 10.520/2002 E NO ART. 25 DO DECRETO 5.450/2005.

Acórdão 2131/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

12/09/2016

A HIPÓTESE DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE NÃO DEVE SER EXAMINADA SOMENTE SOB A ÓTICA JURÍDICA E TEÓRICA, DEVE LEVAR EM CONTA TAMBÉM SE AS CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE RESTRITIVAS CULMINARAM EM EFETIVO PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME.

Acórdão 2066/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

26/07/2016

De acordo com a Lei nº 8.666/93, sempre que possível, as compras deverão ter como parâmetro os preços praticados em órgãos e entidades da Administração.

Além disso, os arts. 40 e 43 da Lei de Licitações indicam a necessidade de pesquisa de preços visando à elaboração do orçamento e a necessidade de verificação da conformidade dos preços propostos com os correntes no mercado.

Dentre os diversos julgados do TCU sobre a matéria, destaca-se o Acórdão 2174/14-Plenário que indicou ser da competência da Comissão Permanente de Licitação, do pregoeiro e da autoridade competente verificar se houve recente pesquisa de preços com a utilização de critérios aceitáveis.

🔨 Ainda sobre o assunto: Acórdãos 2637/15, 1678/15 e 1002/15, todos do Plenário-TCU.

18/05/2016

ADMITE-SE A APRESENTAÇÃO, PARA FINS DE HABILITAÇÃO, DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA EMITIDOS EM NOME DE OUTRA EMPRESA DA QUAL A LICITANTE SEJA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL, DESDE QUE NA CRIAÇÃO DA SUBSIDIÁRIA TENHA HAVIDO TRANSFERÊNCIA PARCIAL DE PATRIMÔNIO E DE PESSOAL DA CONTROLADORA.

Representação formulada por empresa licitante apontara supostas irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo 5º Batalhão de Suprimento, com recursos do Fundo do Exército, para a aquisição de trinta mil japonas. A representante questionara a aceitação, por parte do pregoeiro, de atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa vencedora do certame, quando, na verdade, tais atestados tinham sido emitidos em nome de outra empresa, controladora e única acionista da vencedora da licitação. Examinando a questão, o relator anuiu à análise da unidade técnica, que concluiu não ter havido ilegalidade na habilitação da licitante classificada em primeiro lugar, pois “o TCU já se manifestou sobre o tema em dois acórdãos: 2444/2012-TCU-Plenário e 1233/2013-Plenário, concluindo pela legalidade do procedimento, desde que na criação da subsidiária integral tenha havido transferência parcial de patrimônio e pessoal”. No caso concreto, consultas ao sistema CNPJ e à base de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) corroboraram a alegação da empresa vencedora do certame de que, para sua constituição, haviam sido transferidos instalações físicas e funcionários da empresa controladora. Com fundamento nessas considerações, o Tribunal conheceu da Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente. Acórdão 4936/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

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