22/08/2020
O art. 45 da Lei 8.213/91 estabelece: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
🔸Requisito: Necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
🔸O decreto 3.048/99 prevê a relação de doenças que dão direito ao acréscimo: Cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferir, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica social; doença que exija permanecia continua no leito; incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
🔸 Atenção: o rol é exemplificativo, ou seja, outras doenças ou casos podem ensejar o acréscimo de 25%.
🔸 Em decisões recentes o STJ estendeu o direito do adicional para outros tipos de aposentadorias