Paola Marcarini Advocacia Criminal

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Cariacica/ES

A partir de hoje, a lei que havíamos comentado, entra em vigor!ATENÇÃO!Estar bem informado é questão de empoderamento.
19/04/2018

A partir de hoje, a lei que havíamos comentado, entra em vigor!
ATENÇÃO!
Estar bem informado é questão de empoderamento.

“PRISÃO PARA QUEM DIRIGIR BÊBADO”???
Calma! Não é bem assim... Vamos explicar!
A leitura equivocada da Lei 13.546/17 tem gerado desinformação!
A Lei nº 13.546/2017 acrescentou o §3º ao art. 302, que trata de CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
(...)
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
P***s - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Ao contrário do que uma leitura apressada pode dar a entender, o §3º NÃO PUNE o simples fato de o indivíduo dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
A chamada “embriaguez ao volante” continua sendo punida pelo art. 306 do CTB. (pena: detenção, de 6 meses a 3 anos).
O que o § 3º do art. 302 pune é a conduta de PRATICAR HOMICÍDIO CULPOSO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Não se pode esquecer que o parágrafo de um artigo está vinculado ao caput do dispositivo. Assim, não se pode fazer uma interpretação literal e isolada do § 3º sem considerar que ele se refere e está subordinado ao art. 302.
Além do mais, inexiste concurso de crimes entre o art. 302 e o art. 306 do CTB.
Se o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar a morte de alguém no trânsito, ele não irá responder pelos delitos dos arts. 302 e 306 em concurso de crimes. Ele responderá apenas pelo crime do art. 302, § 3º do CTB.
OU SEJA:
• Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: art. 306 do CTB (pena: detenção, de 6 meses a 3 anos).
• Conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e CAUSAR HOMICÍDIO CULPOSO no trânsito: art. 302, § 3º do CTB (pena: reclusão, de 5 a 8 anos).
Obs: também houve similar alteração legislativa para os casos de crime de lesão corporal culposa no trânsito, em que o agente conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 303).
A Lei nº 13.546/2017 entrará em vigor no dia 19 de abril de 2018.
Nunca é demais dizer: "Se beber, não dirija!"

✦ DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA = agora é CRIME! ✦A lei 13.641, de 03 de abril de 2018, altera a Lei Maria da Penha...
06/04/2018

✦ DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA = agora é CRIME! ✦
A lei 13.641, de 03 de abril de 2018, altera a Lei Maria da Penha e inclui o artigo 24-A para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
ANTES da Lei nº 13.641/2018:
O STJ entendia que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha NÃO CONFIGURAVA INFRAÇÃO PENAL.
Além disso, o agente não respondia nem mesmo por crime de desobediência (art. 330 do CP).
DEPOIS da Lei nº 13.641/2018:
A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.
Por se tratar de NOVATIO LEGIS IN PEJUS, sendo lei posterior mais gravosa, o agente que descumpriu a medida protetiva até o dia 03/04/2018, não cometeu o delito. No entanto, se esse descumprimento ocorreu depois do dia 03/04/2018, o sujeito incide no crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Vale ressaltar que quem aplicará a fiança em casos de prisão em flagrante será a autoridade JUDICIAL, de modo que o §2º do artigo 24-A criou uma exceção a regra do artigo 322, CPP, que dizia ser competência do Delegado de Polícia conceder fiança aos crimes com pena máxima até 04 anos.
Atenção: JECRIM?
A intenção do legislador, ainda que não expressa, parece ter sido a de NÃO considerar o crime do art. 24-A como sendo infração de menor potencial ofensivo e, portanto, o tipo penal estaria excluído do âmbito de incidência da Lei nº 9.099/95, não sendo aplicados ao caso os institutos dos Juizados Especiais Criminais.

 # Alerta STJ  #✦ FLAGRANTE POLICIAL + WHATSAPP ✦ = Acesso ao WhatsApp em celular apreendido por policiais depende de au...
22/02/2018

# Alerta STJ #
✦ FLAGRANTE POLICIAL + WHATSAPP ✦
= Acesso ao WhatsApp em celular apreendido por policiais depende de autorização judicial!
A 5ª Turma do STJ reconheceu a ilegalidade de provas adquiridas a partir de mensagens de WhatsApp obtidas sem autorização judicial. Assim, foi determinada a retirada do material do processo.
É preciso compreender que a análise dos dados armazenados nas conversas, sem a devida autorização judicial, caracteriza manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada.
Fonte: STJ

“PRISÃO PARA QUEM DIRIGIR BÊBADO”???Calma! Não é bem assim... Vamos explicar!A leitura equivocada da Lei 13.546/17 tem g...
16/02/2018

“PRISÃO PARA QUEM DIRIGIR BÊBADO”???
Calma! Não é bem assim... Vamos explicar!
A leitura equivocada da Lei 13.546/17 tem gerado desinformação!
A Lei nº 13.546/2017 acrescentou o §3º ao art. 302, que trata de CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
(...)
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
P***s - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Ao contrário do que uma leitura apressada pode dar a entender, o §3º NÃO PUNE o simples fato de o indivíduo dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
A chamada “embriaguez ao volante” continua sendo punida pelo art. 306 do CTB. (pena: detenção, de 6 meses a 3 anos).
O que o § 3º do art. 302 pune é a conduta de PRATICAR HOMICÍDIO CULPOSO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Não se pode esquecer que o parágrafo de um artigo está vinculado ao caput do dispositivo. Assim, não se pode fazer uma interpretação literal e isolada do § 3º sem considerar que ele se refere e está subordinado ao art. 302.
Além do mais, inexiste concurso de crimes entre o art. 302 e o art. 306 do CTB.
Se o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar a morte de alguém no trânsito, ele não irá responder pelos delitos dos arts. 302 e 306 em concurso de crimes. Ele responderá apenas pelo crime do art. 302, § 3º do CTB.
OU SEJA:
• Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: art. 306 do CTB (pena: detenção, de 6 meses a 3 anos).
• Conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e CAUSAR HOMICÍDIO CULPOSO no trânsito: art. 302, § 3º do CTB (pena: reclusão, de 5 a 8 anos).
Obs: também houve similar alteração legislativa para os casos de crime de lesão corporal culposa no trânsito, em que o agente conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 303).
A Lei nº 13.546/2017 entrará em vigor no dia 19 de abril de 2018.
Nunca é demais dizer: "Se beber, não dirija!"

● PRISÃO NÃO É A SOLUÇÃO ●Em junho de 2016, levantamento feito pelo INFOPEN divulga a realidade da população carcerária ...
17/01/2018

● PRISÃO NÃO É A SOLUÇÃO ●
Em junho de 2016, levantamento feito pelo INFOPEN divulga a realidade da população carcerária brasileira:
➔ 55% dos presos são jovens, com idades entre 18 e 29 anos;
➔ 64% são negros;
➔ 75% não tiveram acesso ao ensino médio.
Sem oportunidade, não há ressocialização!

"A justiça não é cega. Ela é ra***ta e burguesa."
05/12/2017

"A justiça não é cega. Ela é ra***ta e burguesa."

✦ INJÚRIA RACIAL x RACISMO ✦Você sabe a diferença? Por diversas vezes, a mídia noticia situações lamentáveis de discrimi...
10/11/2017

✦ INJÚRIA RACIAL x RACISMO ✦
Você sabe a diferença?
Por diversas vezes, a mídia noticia situações lamentáveis de discriminação. Como exemplo, citamos o recente caso do Jornalista William Waack, "É preto. É coisa de preto.".
Equivocadamente, em muitos casos, essas situações são intituladas pela mídia como crime de Racismo, quando, na verdade, podem ser casos de Injúria Racial, que desencadeiam consequências jurídicas distintas.
Para explanar a diferença, breves apontamentos serão feitos a seguir.
👉 A INJÚRIA RACIAL está prevista no artigo 140, § 3º do Código Penal.
Ela se caracteriza por agressões verbais direcionadas a uma pessoa com a intenção de abalar o psicológico dessa vítima determinada, utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Na injúria racial, há uma atribuição negativa para ofender a HONRA subjetiva da vítima. A pena é de reclusão, de 1 a 3 anos e multa, de modo que se processa mediante representação do ofendido.
👉 Por sua vez, os crimes de RACISMO estão previstos na Lei nº 7.716/89, sendo inafiançáveis e imprescritíveis. Eles são apurados mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, o Estado não depende da representação do ofendido para investigar, processar e punir os ra***tas.
Nestes crimes, as ofensas atingem toda uma raça, etnia, religião ou procedência nacional, onde não há como determinar o número de vítimas ofendidas.
A maioria dos crimes de racismo tem como objeto central impedir a segregação racial.
A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso de negros a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, deixar de vender algum produto só para os Judeus, negar ou obstar emprego a indígenas em empresa privada, entre outros.
Logo, no caso do jornalista, a acusação correta seria Racismo.
Neste mês de novembro, em que comemoramos o mês da Consciência Negra, é necessário reforçar ainda mais as palavras de Nelson Mandela:
“Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar.”
Mais respeito, mais amor!

ESTUPRO DE VULNERÁVEL x CONSENTIMENTO ou EXPERIÊNCIA SEXUAL DA VÍTIMASúmula 593 do STJ:“O crime de estupro de vulnerável...
06/11/2017

ESTUPRO DE VULNERÁVEL x CONSENTIMENTO ou EXPERIÊNCIA SEXUAL DA VÍTIMA
Súmula 593 do STJ:
“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo IRRELEVANTE eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
Atenção: Não só o consentimento é irrelevante, mas também serão desconsiderados a experiência sexual anterior e a existência de relacionamento amoroso com o autor do crime!

SUBORNO É CRIME!➡| CORRUPÇÃO ATIVA | ⬅Está no Código Penal, artigo 333: É crime “oferecer ou prometer vantagem indevida ...
25/10/2017

SUBORNO É CRIME!
➡| CORRUPÇÃO ATIVA | ⬅
Está no Código Penal, artigo 333:
É crime “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Atenção as tentativas equivocadas de "solução" do problema! Elas podem te custar ainda mais caro.

✦ FLAGRANTE POLICIAL + WHATSAPP ✦ = Acesso ao WhatsApp em celular apreendido por policiais depende de autorização judici...
23/10/2017

✦ FLAGRANTE POLICIAL + WHATSAPP ✦
= Acesso ao WhatsApp em celular apreendido por policiais depende de autorização judicial!
A 6ª Turma do STJ (RHC 51531) já entendeu que a Polícia NÃO pode ter acesso direto a informações de whatsapp de celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. Se isso ocorrer, o ato é ilícito.
A “proatividade” custará caro: levará à ANULAÇÃO das provas encontradas, pois foram obtidas de maneira ilegal.
Precisamos nos atentar a essa lástima de que, agora, vale-tudo para se enfrentar a criminalidade. Errado!
👉 Pelo WHATSAPP, o usuário do celular realiza verdadeira comunicação escrita. Desse modo, a quebra do sigilo dessas conversas depende de autorização judicial (art. 5º, XII, CF), respeitando o direito à intimidade.
👉 O entendimento do STJ é que o acesso a esse tipo de dado é semelhante ao acesso a e-mails, o que também enseja a autorização judicial específica e motivada.
Por isso, ATENÇÃO:
Sem prévia autorização judicial, é ILÍCITA a devassa de dados e de conversas de whatsapp realizada pela polícia em celular apreendido.
https://www.conjur.com.br/2016-mai-12/acesso-whatsapp-celular-apreendido-exige-autorizacao-judicial
https://www.conjur.com.br/2017-mar-10/policiais-vasculham-whatsapp-autorizacao-invalidam-provas

Caso: AÉCIO NEVES e SENADO FEDERAL # PRISÃO x MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO  #Por 44 a 26, o Senado Federal derrubou...
18/10/2017

Caso: AÉCIO NEVES e SENADO FEDERAL
# PRISÃO x MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO #
Por 44 a 26, o Senado Federal derrubou a decisão do STF que havia afastado o senador Aécio Neves do cargo.
Contudo, a política não deveria prevalecer sobre o Judiciário.
O artigo 53, § 2º, da Constituição Federal afirma que a Casa Legislativa poderá analisar a manutenção da PRISÃO do parlamentar. Ponto.
Em nada se refere à análise da aplicação de MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO (artigo 319, Código de Processo Penal).
Recolhimento domiciliar noturno não é prisão domiciliar.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO NÃO É PRISÃO!
Logo, a meu ver, o Senado Federal não poderia deliberar em relação a essa matéria.
: IMUNIDADE PARLAMENTAR não significa IMPUNIDADE!

https://oglobo.globo.com/brasil/senado-derruba-decisao-do-stf-de-afastar-aecio-neves-do-mandato-21958481

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