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27/08/2018
23/08/2018

O tem um papel fundamental na formação da Justiça do Trabalho no Brasil. O resgate de sua trajetória trouxe à tona uma série de fotos, vídeos, documentos, objetos, artigos e processos de valor histórico. Todo esse material foi reunido em uma página especial em nosso portal: https://bit.ly/2LkJypy. O site traz ainda curiosidades do Tribunal e uma linha do tempo que relaciona episódios do órgão com acontecimentos do Brasil e do mundo. Confira!

23/08/2018

A Primeira Seção do STJ, decidiu que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS. A assistência é prevista apenas para as aposentadorias por invalidez.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria." Saiba mais: http://bzz.ms/1Lds

ilustração de um jovem empurrando uma senhora na cadeira de rodas. Acima, o texto: "Aposentadoria. Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise de cuidador permanente".

23/08/2018

ADICIONAL DE 25% DEVE SER PAGO A TODO APOSENTADO QUE PRECISE DA AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

STJ

26/07/2018

APOSENTADORIA ESPECIAL

A Aposentadoria Especial é devida a todos que trabalham com insalubridade ou periculosidade de modo habitual e permanente, ou ainda aos motoristas de veículos pesados (até 04/1995), vigilantes e outros profissionais de segurança que trabalham armados.

O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho é o documento único e necessário exigido pelo INSS e pelo Judiciário para reconhecer o tempo de atividade especial – insalubridade ou periculosidade – exercido por todos os profissionais, sendo que para reconhecer o tempo posterior a 1997 ele é obrigatório.

25/07/2018

Aposentadoria por invalidez cortada pelo pente fino, paro de receber imediatamente?

Depender da situação:

Recebeu a aposentadoria por menos de 5 anos e foi constatado mediante perícia que poderá voltar a realizar a atividade que exercia no momento em que se aposentou = terá a cessação IMEDIATA do benefício.

Recebeu a aposentadoria por 5 anos ou mais e foi considerado parcialmente apto para trabalhar ou, ainda, foi declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia = sem prejuízo da volta à atividade, terá um abono de até 18 meses e seu benefício será reduzido gradativamente da seguinte forma:

6 primeiros meses à Receberá integral

Nos outros 6 meses seguintes à Receberá com redução de 50%

Nos últimos 6 meses à Receberá com redução de 75%

Fique ligado! Após isso, o benefício cessará definitivamente.

04/06/2018

RESGATE DE COTAS DO FUNDO P*S/PASEP É LIBERADO PARA TODAS AS IDADES

O pagamento das cotas dos fundos dos programas de Integração Social (P*S) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) podem injetar R$ 39,5 bilhões na economia brasileira. Até o dia 29 de junho deste ano, qualquer pessoa titular de conta do P*S/Pasep pode sacar os recursos que tiver. O prazo ainda pode ser estendido pelo governo até 28 de setembro.

A estimativa foi divulgada esta semana pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a aprovação pelo Senado, na última segunda-feira (28), do Projeto de Lei de Conversão 8/2018, decorrente da Medida Provisória (MP) 813/2017, que permitiu os saques. A lei entra em vigor após a sanção presidencial.

Do total, R$ 4,9 bilhões já foram resgatados pelos cotistas e R$ 34,6 bilhões ficarão disponíveis para serem sacados no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal. O público total beneficiado pela medida é de 28,7 milhões de pessoas e, dessas, cerca de 3,4 milhões já fizeram o saque.

Desde a criação do P*S/Pasep, em 1971, o saque total só podia ser feito quando o trabalhador completasse 70 anos, se aposentasse ou tivesse doença grave ou invalidez. No segundo semestre do ano passado, o governo tinha enviado ao Congresso duas MPs reduzindo a idade para o saque, sem alterar as demais hipóteses de acesso a esses recursos. Com a aprovação da medida mais recente, cotistas de todas as idades ou seus herdeiros poderão sacar os recursos de contas inativas do P*S/Pasep.

Quem tem direito

Tem direito ao saque as pessoas que trabalharam com carteira assinada antes da Constituição de 1988. Quem contribuiu após 4 de outubro de 1988 não tem direito ao saque. Isso ocorre porque a Constituição, promulgada naquele ano, passou a destinar as contribuições do P*S/Pasep das empresas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que paga o seguro-desemprego e o abono salarial, e para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Para saber se tem direito ao benefício, o trabalhador pode acessar os siteswww.caixa.gov.br/cotaspis (a partir de 4 de junho) e www.bb.com.br/pasep.

Nos próximos dias, o Ministério do Planejamento detalhará os cronogramas de saques. Aqueles que tiverem conta corrente na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil terão o depósito feito automaticamente. Os demais cotistas poderão fazer os saques diretamente nas agências bancárias.

Fonte: Isto É

01/06/2018

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a ser julgado pelo Plenário, alega que:

O valor nominal de reajuste é maior para beneficiários da regra geral do que a específica, para aposentadorias de um salário mínimo.

APLICAÇÃO DO ÍNDICE MAIS VANTAJOSO

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é possível a revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo quando este for mais vantajoso que o reajuste nominal dos demais benefícios.
Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 968414, no qual uma aposentada pleiteia o reconhecimento do direito à opção pelo reajuste previdenciário.

ALEGAÇÕES DA APOSENTADA

A aposentada sustenta que coexistem duas regras de reajuste anual dos benefícios previdenciários:

• Geral, para aqueles acima de um salário mínimo, até o teto máximo do Regime Geral da Previdência Social, presente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),

• Específica, destinada às aposentadorias cujo valor corresponde ao salário mínimo.

Alega, em síntese, que o valor nominal do reajuste é maior para os beneficiários da regra geral e sustenta a possibilidade de opção pela regra mais vantajosa com base em decisão do Supremo, no julgamento do RE 630501.

ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS

O juízo de primeiro grau e a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul indeferiram o pedido de revisão, sob o fundamento de que é inviável confundir o dispositivo constitucional referente à manutenção do valor real do benefício previdenciário com a equivalência em número de salários mínimos.

O RE alega transgressão aos artigos 5º, inciso ###VI, e 201, parágrafo 4º da Constituição Federal (CF). Defende que o direito à opção pelo regramento mais vantajoso é princípio do Direito Previdenciário, tendo em vista o direito adquirido. Diante disso, defende ser possível a renúncia ao reajuste pelo INPC e a opção pela variação do salário mínimo.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, considerou haver repercussão geral na matéria. “Tem-se controvérsia a envolver matéria constitucional. Está-se diante de situação jurídica passível de repetir-se em inúmeros casos”, disse.

A questão será julgada oportunamente, pelo Plenário do STF.

Fonte: STF

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