Alexandre Motta Advocacia

Alexandre Motta Advocacia Alexandre Silva da Motta, advogado especialista em Direito Empresarial. Formado pela Faculdade de Di

06/12/2021

COMO ADQUIRIR DE MODO SEGURO UM NEGÓCIO
CONSIDERAÇÕES FUNDAMENTAIS

Como profissional do direito, mais especif**amente como advogado atuante na área empresarial, noto a falta de informação apropriada para a maioria dos empreendedores interessados em comprar um negócio. Esta situação é praticamente regra quando se trata da compra de pequenos negócios.
Nesse processo de análise e escolha da empresa é importante que o empreendedor se identifique com o ramo de atividade que pretende atuar, uma vez que o sucesso também decorre da dedicação e da gestão adequada do negócio. Nada melhor que unir o útil ao agradável. Empreenda esforços naquilo que você gosta e sabe fazer.
Escolha a forma jurídica mais adequada para a empresa, eleja o segmento econômico. Encontrado o negócio adequado e escolhida a forma jurídica, mãos à obra, consultando o seu advogado, todavia, adote ao menos os seguintes cuidados:
a) Em relação à empresa solicitar:
- Cópia do contrato social, ou da inscrição do empresário, e demais documentos que regularizam a empresa;
- Certidões negativas de débitos fiscais (Federal; Estadual e Municipal, além da Previdência Social);
- Certidão de distribuição de processos cíveis no Fórum Cível da Comarca onde está situada a sede da empresa;
- Certidão de distribuição de processos trabalhistas;
- Certidão de Protestos;
- Certidão de pedidos de falência (se for atividade empresária);
- Livros e escrituração regular da empresa;
- Cópia do contrato de locação (se houver);
- Alvará de funcionamento e vigilância sanitária (conforme o caso) e
- Declaração escrita do faturamento da empresa além do percentual de inadimplência.
b) Em relação aos sócios da empresa solicitar:
- Certidão de distribuição de processos cível, criminal e fiscal;
- Compromisso de presença durante o período de transição;
Lembre-se sempre que ser empreendedor é algo muito maior que ser dono de empresa. Entender e aplicar esta ideia contribui de forma signif**ativa para o sucesso do negócio.

29/10/2021

ESTRATÉGIAS PROCESSUAIS DO DEVEDOR NA FALÊNCIA

Falência é o fato econômico que representa a insolvência do empresário e o processo falimentar, a execução concursal daquele empresário insolvente, comporta algumas estratégias processuais de defesa.
São cinco as estratégia que proponho:
1ª No prazo legal, o devedor poderá pagar a dívida que lhe cabe nos autos do processo, consequentemente elidir a falência.
2ª Se houver matéria de defesa, também no prazo legal, o empresário poderá depositar nos autos o valor integral do débito e oferecer resposta. O referido depósito é estratégia importante, pois elide a falência, caso a tese da defesa não seja acolhida. 3ª Ainda é possível, mesmo sem o depósito, o empresário oferecer defesa. Todavia, caso a tese da defesa não prospere, terá declarada a falência.
4ª Sempre observado o prazo legal para defesa, nos autos do processo falimentar, requerer a recuperação judicial. Com isto a falência f**ará sobrestada até julgamento da recuperação judicial.
A recuperação judicial poderá ser eficiente meio para viabilizar o replanejamento da empresa.
5ª Permitir a falência, conforme a estrutura jurídica que o empresário devedor utiliza, para o desenvolvimento da empresa. Nesta última estratégia, bem como o exercício da atividade de empresa, é de extrema importância o planejamento societário.

21/10/2021

A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA DE CONDOMÍNIO

Diz o ditado jurídico clássico: “O Direito não socorre aqueles que dormem” e com isto a prescrição, que representa a perda do direito da ação, ou em outras palavras, porque o sujeito titular de um direito não o exerceu, em um determinado tempo devido, não mais o poderá fazer.
A prescrição também alcança direito do condomínio em cobrar as taxas, créditos e demais despesas condominiais contra os respectivos condôminos.
Seguindo o que estabelece o Código Civil, prescreve em 05 anos, “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, ou particular”.
Além disto, o Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento que aquelas dívidas prescrevem em 05 anos. Com isto os demais tribunais seguem esse entendimento e consideram o mesmo prazo de prescrição.
Atenção redobrada aos incumbidos na administração dos condomínios, a responsabilidade civil, se deixarem passar o prazo para a cobrança das dívidas.

09/03/2021

O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA FORMADO EM IMÓVEL ALUGADO:
COMO FICARÁ O EMPRESÁRIO SE O IMÓVEL FOR VENDIDO DURANTE A LOCAÇÃO, OU SE AO FINAL DO CONTRATO, O PROPRIETÁRIO NÃO RENOVÁ-LO?

O impacto desastroso que a venda do imóvel alugado causa ao ponto empresarial, quando formado naquele imóvel, é inevitável. Esta é uma situação crítica que poderá alcançar os empresários que têm o seu estabelecimento empresarial formado em um imóvel alugado e certamente, a partir da venda do imóvel, o empresário terá uma série de dificuldades para enfrentar.
Apontarei sugestões práticas para que o empresário minimize esses riscos e até mesmo o evite, todavia, não dispensa o empresário na consulta e aconselhamento de advogado da sua confiança.
E possível que nem sempre o empresário instale o estabelecimento empresarial em imóvel próprio e por isto alugue um para esta finalidade. A lei que regulamenta as locações de imóveis urbanos é a Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Primeira sugestão: É fundamental um contrato escrito para a locação do imóvel onde se pretende estabelecer o estabelecimento empresarial. Lembre-se que o contrato de locação “faz lei entre as partes” e por isto deve ser previamente analisado por um advogado.
É questão estratégica e de extrema importância ao empresário, que tem o seu estabelecimento empresarial formado em um imóvel alugado, pensar o prazo dessa locação! Isto porque envolve investimentos diversos (tempo, finanças e esforços feitos pelo empresário para formar o seu ponto empresarial e fazer-se conhecer pela atividade empresária que desenvolve).
Antes de avançarmos atualizemos o vocabulário:
Empresário: é o profissional que desenvolve a empresa seja para indústria, comércio ou mesmo para serviços gerais;
Empresa: é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário;
Estabelecimento Empresarial: É todo o conjunto de bens (materiais e imateriais) organizados pelo empresário para o exercício da empresa. Atenção: As marcas estão incluídas no estabelecimento e o valor agregado também (fundo de empresa);
Ponto Empresarial: É o local onde o empresário, através do seu trabalho, se faz conhecer pela empresa e este possui valor financeiro;
Segunda sugestão: O contrato escrito de locação deverá ter prazo determinado correspondente à expectativa de “vida” da empresa e ser assinado por duas testemunhas.
O que se espera é que a empresa obtenha sucesso, lucre e consequentemente seja perene. Atenção: Riscos e imprevistos surgem a todo o momento! Se pretender entregar o imóvel locado, antes do término do prazo combinado no contrato escrito, o empresário terá que pagar multa ao proprietário. Fique atento!
E pensando na permanência do empresário no imóvel que alugou para instalar o seu estabelecimento, preferencialmente, ajuste o prazo da locação no contrato escrito por 05 (cinco) anos.
É importante “dar publicidade” disto para todos os interessados.
Terceira sugestão: Registre (averbar) o contrato de locação na matrícula do imóvel alugado, no cartório de registro imobiliário, onde o imóvel está matriculado.
Com isto o empresário terá preservado o seu direito de preferência para a compra do imóvel caso o proprietário pretenda vende-lo durante o prazo da locação.
Veja a lei de locação:
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.
A gestão eficiente e adequada da empresa também passa pela assessoria de um contador que será o profissional habilitado para a escrituração dos livros, registros e balanços obrigatórios da empresa. Consulte o contador da sua confiança.
Como é característico, em qualquer contrato, há possibilidade do seu término.
Ocorre que, quando o estabelecimento empresarial é formado em imóvel locado, os cuidados devem ser redobrados.
Quarta sugestão: O empresário deve ser diligente e procurar o proprietário, antes do término do prazo da locação ajustado no contrato escrito, para negociar a renovação da locação.
Encerrado o prazo previsto no contrato escrito aquela locação está finalizada, ou em algumas vezes, passará a vigorar por prazo indeterminado. Não é aconselhável, em hipótese alguma, que o empresário forme o seu estabelecimento empresarial em imóvel locado onde o contrato é verbal, ou mesmo tenha o prazo de locação ajustado em prazo indeterminado, porque f**a sujeito a chamada denúncia vazia.
É chamada de denúncia vazia a possibilidade de qualquer dos contratantes da locação solicitar a entrega/retomada do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer justif**ativa. Veja o risco, nesta situação, para o empresário.
Por isto, reforçando a importância de ser zeloso e precavido, procure o proprietário 01 (um) ano antes do término da locação, ao máximo 06 (seis) meses antes do término da locação para renová-la. Se não der certo a negociação, para a prorrogação amigável da locação, procure com urgência um advogado para propor judicialmente a renovação compulsória da locação.
Fique atento as exigências anteriores, que o empresário deve ter cumprido conforme sugerido neste texto, para sucesso na ação.
Quinta sugestão: A Ação Renovatória da Locação (renovação compulsória) é ação judicial que tem por propósito permitir o empresário permanecer no imóvel locado onde formou o seu estabelecimento, preservando o seu ponto empresarial, isto se a negociação anteriormente sugerida não alcançou o resultado esperado.
Para ingressar com esta ação necessariamente será necessário contratar a assessoria de advogado da sua confiança. Além disto, atender todas as exigências feitas na lei das locações (art. 51/71), das quais destaco e encerro este artigo:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos;
IV - o contrato esteja vigente, ou seja, não tenha vencido e;
V - propor a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato, insista-se, ainda em vigor.

15/02/2021

ESTRUTURAS JURÍDICAS PARA EMPRESAS MAIS RELEVANTES:

Reforçando que não é aconselhável empreender em sociedade irregular, pelas razões já mencionadas, passamos aqui apresentar as duas principais estruturas jurídicas de SOCIEDADES PERSONIFICADAS, quais sejam:
• SOCIEDADE LIMITADA;
• SOCIEDADE POR AÇÕES.
Está personif**ada a sociedade, ou seja, houve a criação de uma pessoa jurídica, aquela sociedade que requereu a inscrição (registro) do contrato social no Órgão de Registro de Empresas (Juntas Comerciais) da sua sede.
Contrato social é o termo escrito que constará as cláusulas da sociedade estipuladas pelos sócios empreendedores. Necessariamente deverão constar no contrato social as seguintes cláusulas:
• Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídica;
• Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
• Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
• A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realiza-la;
• As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
• As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
• A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
• Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Consulte um advogado da sua confiança para a elaboração do contrato social, pois, lembre-se, o contrato “faz lei entre as partes”.
No contrato social devem estar previstas todas as regras que os sócios empreendedores compreendam importantes e necessárias para a boa e produtiva convivência societária.
Nas sociedades assiste à todos os sócios os seguintes direitos:
• Deliberação social (tomada de decisões entre sócios);
• Participação nos resultados sociais (lucros e perdas);
• Fiscalização dos atos do administrador da sociedade (caso o sócio não participe da administração);
• Recesso (direito de se retirar da sociedade).
Embora sejam direitos inerentes a todos os sócios é muito importante o contrato social especificá-los em detalhes. Por isto, reiterando, é importante consultar um advogado especializado e de confiança dos empreendedores que desejam constituir sociedade.

4.3. SOCIEDADE LIMITADA:
Empreender, indiscutivelmente, envolve risco econômico, pois não existe nenhum negócio com a certeza no sucesso e segurança plena, ante o risco financeiro que a empresa envolve.
Assim quão maior é o investimento financeiro, quão maior são os negócios realizados pela empresa, proporcionalmente, também será o risco patrimonial que envolve a empresa e os bens e patrimônios pessoais dos sócios.
Como solução jurídica a esse risco: A Sociedade Limitada onde “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.
Não confunda aqui com a EMPRESA UNIPESSOAL LIMITADA, pois naquela, não há sócio!
Vale dizer que na Sociedade Limitada a responsabilidade patrimonial de cada sócio ocorrerá depois de esgotado os bens da empresa (da sociedade personif**ada) e limitada ao valor da sua quota no capital social. Todavia, enquanto o capital social não estiver todo integralizado (aportado na sociedade) todos os sócios (inclusive aquele que integralizou a sua quota) responderão solidariamente pelo que faltar a integralizar.
Esta é a estrutura jurídica que melhor atende aos interesses dos empreendedores que pretendem ter empresa em sociedade e por isto é a estrutura jurídica que mais se registra nas Juntas Comerciais.
Podemos destacar como vantagens da Sociedade Limitada:
• Não existe capital social mínimo para integralizar (a exemplo da EIRELI);
• Segurança patrimonial que oferece aos sócios, pois a PJ responde primeiro com os seus bens sociais e posteriormente os sócios. Ainda assim limitado ao valor da quota estabelecida no capital social.
• A possibilidade da sociedade ativar-se em diversas atividades econômicas e a flexibilidade de regras no contrato social, conforme interesse dos sócios.
Na sociedade limitada os sócios tomam decisões entre si para modif**ar o contrato social sempre respeitada a quantidade de quotas sociais que possuem. O voto do sócio é sempre proporcional as suas quotas.
Estabeleça, no contrato social, que as deliberações de sócios ocorrerão em reunião, pois não formais e nem solenes neste caso as tomadas de decisão.
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas, sócias ou não, designadas no contrato social.
Atenção: É aconselhável nomear o sócio em termo próprio ao invés do contrato social. Utilize para isto um termo de nomeação de administrador e delegação de poderes de administrador!
De livre escolha para os sócios, no contrato social, se a sociedade limitada utilizará como nome empresarial de razão social ou denominação. Importante esclarecer que o NOME EMPRESARIAL não se confunde com MARCA.
Enquanto o nome empresarial é um elemento de identif**ação da empresa a marca é sinal visualmente perceptível para diferenciar produtos e serviços de outros similares e a sociedade limitada poderá utilizar e preservar tanto um quanto o outro.
Conforme o interesse dos sócios a sociedade poderá ser transformada em outra estrutura jurídica, poderá ser modif**ada a participação de sócios na sociedade ou mesmo encerrada. É sempre importante consultar um advogado especializado e de confiança para tal, mas aqui, já podemos chamar a sua atenção aos seguintes aspectos:
• Se falecido o sócio, herdeiros, cônjuge, ingressarão na sociedade, ou então será pago àqueles o valor devido?
• Se o sócio se retirar da sociedade em que momento será pago àquele o valor da sua quota (valor atual e de mercado). Se deficitária a sociedade o sócio que se retira deve pagar para a sociedade o valor devido;
• Em que condições sócio poderá ser excluído da sociedade?
• Em que condições sócio poderá sair da sociedade?
São algumas questões importantes, dentre outras, para a reflexão dos sócios e desde o início fazer constar no contrato social. De qualquer modo, quanto a exclusão do sócio minoritário (aquele que possui menor quantidade de quotas sociais), estabelece o artigo 1.085 Código Civil que:
“Ressalvado o disposto no art. 1030, quanto a maioria dos sócios, representativa de ais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa”.

4.4 SOCIEDADES ANÔNIMAS:
Esta é a estrutura jurídica para grandes negócios, para empresas consolidadas no mercado e que pretendem expandir signif**ativamente os seus negócios.
Nestas sociedades, também chamadas de companhias, “o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir”. Vale dizer que nas S/A´s os acionistas tem responsabilidade patrimonial com os seus bens após exaurido os bens da companhia, respondendo aqueles exclusivamente ao limite do valor das ações subscritas ou adquiridas.
Importante destacar também, ainda quanto a responsabilidade patrimonial do acionista, que uma vez integralizado o valor das suas ações não responderá mais aquele por dívida qualquer.
Estas companhias poderão ser de capital fechado (normalmente familiares) ou então de capital aberto.
A diferença está quanto a circulação das ações. A de capital fechado circula livremente entre sócios, as de capital aberto circulam livremente entre todos, inclusive podendo ser negociadas em bolsa de valores.
Eis aqui mais uma forma de captação de recursos vantajosa. A negociação de papeis em bolsa de valores! Para isto é necessário seguir rigorosamente as exigências da Lei das S/A e também aquelas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, órgão este incumbido de fiscalizar o mercado de valores.
Os principais papéis negociados em bolsa de valores, através de corretoras credenciadas para tal, são: Ações (ordinárias ou preferenciais); debêntures, bônus de subscrição e partes beneficiárias. É uma forma mais econômica obter investidores ou novos sócios ao invés de financiar empréstimos bancários. Procure um advogado especializado e de confiança para obter informações a este respeito.
Importante destacar como as sociedades anônimas, conforme o capital social aberto ou fechado, serão compostas quanto aos seus órgãos sociais:
• Órgão de administração composto pelo Conselho de Administração e pela Diretoria;
• Órgão de deliberação composto pelas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
• Órgão de fiscalização composto pelo Conselho Fiscal.
As de capital aberto, além do quanto exposto acima, também deverão publicar os seus balanços e possuir auditoria interna.
Sem dúvida esta é uma estrutura para grandes negócios!
REFORÇANDO as vantagens em formalizar todos os negócios:
Negócio informal está fadado ao não crescimento e diversas implicações jurídicas contra o empreendedor e ao seu patrimônio.
Formalize-se e mantenha-se formalizado para ter acesso ao mercado de consumidores, ao crédito, aos fornecedores e para obter tratamento mais favorecido e vantajoso que só é oferecido àqueles que desenvolvem a empresa devidamente constituída.
Citaremos aqui algumas vantagens:
• Preservação do ponto empresarial (se formado em imóvel alugado com a renovação obrigatória da locação);
• Proteção do nome empresarial e de marcas que o empreendedor poderá possuir;
• Possibilidade de utilizar a sua escrituração (livros contábeis) em ações judiciais em seu benefício;
• Regime tributário diferenciado;
• Possibilidade de cobrar judicialmente os devedores;
• Possibilidade de requerer a recuperação judicial.
Estes são assuntos para outras oportunidades que sem dúvida auxiliarão ainda mais a gestão jurídica eficiente da sua empresa.
Bons negócios!

11/02/2021

ESTRUTURAS JURÍDICAS DA EMPRESA:

O empreendedor que pretenda se estabelecer como empresário (individual) deve estar ciente que, mesmo em razão da empresa (atividade), é pessoa natural (pessoa física).
É necessário refletir se vai empreender por conta própria ou em sociedade. Em sociedade há possibilidade de dividir riscos, trabalho, ganhos e prejuízos. Já só, toda a atividade de empresa, será realizada individualmente pelo empreendedor.
A lei estabelece que “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Portanto a atenção que o empreendedor deve ter para desenvolver a empresa é se:
• Possui capacidade civil plena?
• Está legalmente impedido para o exercício da empresa?
Capacidade civil é a aptidão legal para a pessoa natural contrair obrigações, exercitar direitos, isto a partir dos 18 anos de idade completos. Também não pode ter limitação da sua condição cognitiva (condição de entendimento) por causa de doença, problemas mentais, etc.
Não possuindo capacidade deve ser representado por alguém plenamente capaz.
Impedimento legal para o exercício da empresa é a situação estabelecida por lei que não permite a pessoa natural exercer um negócio, mesmo que civilmente capaz, como o caso dos servidores públicos, das pessoas falidas, dos chefes de poder executivo, etc.
E o negócio a ser explorado, ou já em funcionamento (indústria, comércio, serviços em geral), qual a melhor forma jurídica para ser constituído? Neste caso é importante levar em conta a dimensão econômica do negócio e se existirão sócios!
Seguem as sugestões:
1º Para a empresa individual de baixo investimento econômico:
São aquelas que o próprio empreendedor vai atuar e pessoalmente realiza os negócios, ou seja, atua por conta própria na revenda de cosméticos, em serviços gerais, na área de gastronomia, etc.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
O microempreendedor individual (MEI) é uma pessoa física que, em razão da atividade econômica (empresa) e da formalidade para os negócios que desenvolverá, tem um CNPJ para efeitos fiscais. Ou seja, confundem-se no mesmo contribuinte, uma pessoa física e uma pessoa jurídica em razão da empresa.
Importante destacar que o CNPJ fornecido quando da formalização da MEI o empreendedor continua sendo pessoa física! A formalização da empresa em MEI não confere efeito societário e não personif**a ente jurídico.
Obrigações e deveres são assumidos pela pessoa física do empreendedor. Mas como f**ará o nome empresarial da empresa na MEI? A razão social, também conhecido como nome empresarial, neste caso será o nome do empreendedor, vinculado ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física.
Por questão de estratégia de mercado o empreendedor poderá utilizar um nome fantasia vinculando os seus produtos/serviços aos clientes. Lembre-se: Ainda assim, mesmo utilizando nome fantasia (uma ponte para os clientes encontrarem os seus produtos e serviços) obrigações e deveres são assumidos pela pessoa física do empreendedor.
Para formalizar a MEI, acesse o site portaldoempreendedor.com.br e faça o cadastro. Assim, em alguns minutos, você consegue o seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e f**a mais simples para obter conta bancária, comprar os produtos que pretende revender, emitir notas fiscais, adquirir utensílios para o negócio, contratar pessoal e buscar empréstimos quando necessário.
A regulamentação jurídica está na lei Complementar nº 128/2008, modificou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/2006) e assim criou a figura do Microempreendedor Individual.
Para ser MEI o empreendedor deve obter o “Certif**ado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI ( no próprio portaldoempreendedor.com.br) que é o documento que comprova o seu registro como MEI e substitui o requerimento de empresário.

2º Para a empresa individual de maior investimento econômico:
São aquelas que, em razão do investimento econômico e do valor financeiro do negócio, o empresário manterá uma estrutura administrativa e os valores negociados são de montante signif**ativo.
Aqui também não há importância com o segmento econômico escolhido pelo empreendedor (indústria, comércio, ou serviços gerais), mas importante destacar que em razão da dimensão financeira dos negócios, o empreendedor não quer assumir tais obrigações em nome próprio, responsabilizando os seus bens patrimoniais pessoais em razão do risco financeiro que todo negócio oferece.
Neste caso, embora individual, ou seja, sem sócio, as responsabilidades e obrigações financeiras serão assumidas em nome de outra pessoa, uma pessoa jurídica!
Pessoa jurídica é uma pessoa cuja criação vem da lei. É um ente fictício, uma estrutura que existe para o mundo jurídico e que assumirá e responderá pelas obrigações patrimoniais do empreendimento, em nome do empreendedor.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI é uma solução! Tal empresa “será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país”.
Diferente da MEI, na EIRELI existe a obrigação para o empreendedor aportar recursos econômicos equivalentes ao mínimo de 100 (cem) salários mínimos e assim constituir a pessoa jurídica através da elaboração do documento de constituição, que precisa ser registrado na Junta Comercial do seu Estado.
Importante destacar que o aporte mínimo de 100 (cem) salários mínimos para a EIRELI pode ser feito de “quaisquer tipo de bens, suscetíveis de avaliação em dinheiro, conforme dispõe o art.997, III” do Código Civil.
Na EIRELI o empreendedor poderá utilizar na sua empresa nome empresarial fantasia, ou então, o nome empresarial razão social. Qualquer dos dois é necessário incluir a expressão EIRELI ao final.
Criada pela Lei 12.441 de 2011 a EIRELI receberá número de CNPJ quando do seu registro na Junta Comercial e dentre várias vantagens destaco as seguintes:
• Desnecessário a existência de sócio para constituir a pessoa jurídica;
• Em geral o empreendedor mantém a salvo o seu patrimônio pessoal, os seus investimentos, outros negócios, de eventuais dívidas decorrentes da EIRELI;
• Não há limite máximo para a contratação de empregados;
• Não há limite máximo de faturamento, f**ando a escolha do empreendedor o regime fiscal que melhor atenda a sua EIRELI;
Vários detalhes sobre a constituição da EIRELI poderão ser obtidos via internet, no Manual de Registro da EIRELI, emitido pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI.
3º Para a LIMITADA UNIPESSOAL
Criação da Lei da Liberdade Econômica 13.874 de 22019.
Consiste na criação de pessoa jurídica unipessoal, sem a necessidade de capital social mínimo, o que economicamente é uma grande vantagem. Também receberá o seu número de CNPJ com a sua constituição perante a Junta Comercial e do mesmo modo que a EIRELI, também destaco algumas vantagens a seguir:
• Desnecessário a existência de sócio para constituir a pessoa jurídica;
• Em geral o empreendedor mantém a salvo o seu patrimônio pessoal, os seus investimentos, outros negócios, de eventuais dívidas decorrentes da LIMITADA;
• Estabelecerá no contrato de constituição da LIMITADA o valor financeiro da sua responsabilidade patrimonial;
• Não há limite máximo para a contratação de empregados;
• Não há limite máximo de faturamento, f**ando a escolha do empreendedor o regime fiscal que melhor atenda a sua LIMITADA;
Vários detalhes sobre a constituição da LIMITADA UNIPESSOAL poderão ser obtidos via internet, na Junta Comercial, ou mesmo junto ao seu contador de confiança.
4º Para a empresa coletiva – SOCIEDADE:
Sociedade é a união de pessoas que possuem objetivos comuns, onde os sócios contribuem com recursos e esforços para, ao final, partilharem entre si dos resultados obtidos.
Optar empreender juntamente com sócios é estar ciente que riscos, recursos financeiros e trabalhos, serão divididos entre todos os sócios. Neste caso, além dos empreendedores sócios terem que desenvolver habilidades interpessoais, devem escolher uma estrutura jurídica societária adequada para a empresa.
O simples fato de empreender em sociedade não quer dizer que os empreendedores se beneficiarão da pessoa jurídica na empresa.
Enquanto não houver a definição de uma estrutura jurídica societária e formalizada a constituição da sociedade entre eles, com o necessário registro do contrato social, a sociedade é considerada um fato e está irregular, sendo esta relação jurídica disciplinada pelos artigos 986 a 990 do Código Civil.
Tais sociedades são denominadas por sociedades não personif**adas (que não criam pessoa jurídica), mais especif**amente por:
4.1. SOCIEDADE EM COMUM: Aquelas sociedade “enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade” pelas regras estabelecidas no Código Civil, não propriamente por aquilo que os sócios combinarem entre si.
Atenção: Nestas sociedades em Comum, os sócios empreendedores somente poderão comprovar entre si a existência da sociedade (por consequente o que entre eles foi combinado) se houver “documento escrito”! Isto quer dizer que o que for tratado verbalmente entre os sócios não terá valor jurídico. Já os credores dos negócios relacionados a sociedade (consumidores, fornecedores, trabalhadores, etc) poderão por qualquer meio lícito de prova demonstrar a existência da sociedade e cobrar a dívida de qualquer dos sócios.
Além disto, todos os sócios, responderão com os seus patrimônios pessoais solidária (cada sócio responde integralmente pelas dívidas) e ilimitadamente (sem qualquer possibilidade de estabelecer um valor teto) pelas dívidas e obrigações da sociedade. Acrescente-se: Sem o “documento escrito” que prove a existência da sociedade nenhum dos sócios em eventual ação judicial contra a sociedade poderá solicitar que dívidas sejam pagas primeiramente com os “bens sociais” para, posteriormente, se ainda necessários, responder com os seus patrimônios pessoais.
Nestas sociedades, porque irregulares, não será possível obter para a empresa o alvará de funcionamento, crédito, emitir nota fiscal, ingressar com ação judicial em nome da sociedade, ou qualquer medida protetiva que a lei assegura àqueles que legalmente mantêm empresas. A possibilidade de fracasso nesta forma societária e altíssima!
Sem acesso ao crédito, sem grandes clientes potenciais, sem possibilidade de fornecedores, os sócios certamente utilizam da sua conta bancária, do seu cartão de crédito, celebram negócios em nome próprio com fornecedores, com empregados e por fim, não cumprem obrigações fiscais.
É absolutamente desaconselhável manter a empresa nestas condições. Se a sua sociedade se encontra assim, procure o quanto antes um contador de confiança, para regularizar a sociedade e utilizar uma estrutura jurídica apropriada para ela.
Ainda nas sociedades não personif**adas (que não criam pessoa jurídica) poderemos encontrar outra estrutura jurídica que é excelente meio de capitalização de negócios formais. Todo empreendedor tem conhecimento do custo elevado do capital quando obtido por empréstimo ou financiamento bancário.
Se necessários investimentos financeiros o melhor é encontrar um “sócio de empréstimo” que aceite exclusivamente aportar recursos na empresa para participar, futuramente, na divisão de dividendos.

4.2. Esta é a SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
Nesta sociedade “em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.
Observe aqui a utilização de duas expressões referindo-se aos sócios:
• Sócio Ostensivo;
• Sócio Participante.
A sociedade em conta de participação possibilita a empresa, que está regularmente constituída, receber aporte financeiro de uma pessoa que não deseja ser sócio dos demais empreendedores, mas que tem interesse específico em receber dividendos do negócio. Esta pessoa é chamada de sócio participante.
Nesta estrutura jurídica todos os negócios (a atividade constitutiva do objeto social) serão exercidos unicamente pelo sócio ostensivo (a empresa formalmente constituída), em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, cabendo ao sócio participante, receber os resultados correspondentes ao final.
O sócio participante não terá responsabilidade patrimonial por dívidas da empresa, mas se prejuízo houver no negócio, perderá o investimento feito.
Muito importante formalizar esta sociedade por escrito e registrar o contrato, embora, “a sociedade em conta de participação possa ser constituída independente de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito”.
Atenção: Ao sócio participante é proibido participar da gestão dos negócios sociais, ou seja, não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros (fornecedores, empregados, clientes, etc.). Se isto ocorrer f**ará sujeito em responder pessoalmente com os seus patrimônios por dívidas da empresa.
De extrema relevância a orientação do contador da empresa (do sócio ostensivo) nesta estrutura jurídica, pois a contribuição do sócio participante, os recursos injetados por aquele sócio, “constituirá patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais” devendo o contador observar regras de escrituração, de balanço e declaração de rendimentos correspondente.

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Caraguatatuba, SP

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