11/02/2021
ESTRUTURAS JURÍDICAS DA EMPRESA:
O empreendedor que pretenda se estabelecer como empresário (individual) deve estar ciente que, mesmo em razão da empresa (atividade), é pessoa natural (pessoa física).
É necessário refletir se vai empreender por conta própria ou em sociedade. Em sociedade há possibilidade de dividir riscos, trabalho, ganhos e prejuízos. Já só, toda a atividade de empresa, será realizada individualmente pelo empreendedor.
A lei estabelece que “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Portanto a atenção que o empreendedor deve ter para desenvolver a empresa é se:
• Possui capacidade civil plena?
• Está legalmente impedido para o exercício da empresa?
Capacidade civil é a aptidão legal para a pessoa natural contrair obrigações, exercitar direitos, isto a partir dos 18 anos de idade completos. Também não pode ter limitação da sua condição cognitiva (condição de entendimento) por causa de doença, problemas mentais, etc.
Não possuindo capacidade deve ser representado por alguém plenamente capaz.
Impedimento legal para o exercício da empresa é a situação estabelecida por lei que não permite a pessoa natural exercer um negócio, mesmo que civilmente capaz, como o caso dos servidores públicos, das pessoas falidas, dos chefes de poder executivo, etc.
E o negócio a ser explorado, ou já em funcionamento (indústria, comércio, serviços em geral), qual a melhor forma jurídica para ser constituído? Neste caso é importante levar em conta a dimensão econômica do negócio e se existirão sócios!
Seguem as sugestões:
1º Para a empresa individual de baixo investimento econômico:
São aquelas que o próprio empreendedor vai atuar e pessoalmente realiza os negócios, ou seja, atua por conta própria na revenda de cosméticos, em serviços gerais, na área de gastronomia, etc.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
O microempreendedor individual (MEI) é uma pessoa física que, em razão da atividade econômica (empresa) e da formalidade para os negócios que desenvolverá, tem um CNPJ para efeitos fiscais. Ou seja, confundem-se no mesmo contribuinte, uma pessoa física e uma pessoa jurídica em razão da empresa.
Importante destacar que o CNPJ fornecido quando da formalização da MEI o empreendedor continua sendo pessoa física! A formalização da empresa em MEI não confere efeito societário e não personif**a ente jurídico.
Obrigações e deveres são assumidos pela pessoa física do empreendedor. Mas como f**ará o nome empresarial da empresa na MEI? A razão social, também conhecido como nome empresarial, neste caso será o nome do empreendedor, vinculado ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física.
Por questão de estratégia de mercado o empreendedor poderá utilizar um nome fantasia vinculando os seus produtos/serviços aos clientes. Lembre-se: Ainda assim, mesmo utilizando nome fantasia (uma ponte para os clientes encontrarem os seus produtos e serviços) obrigações e deveres são assumidos pela pessoa física do empreendedor.
Para formalizar a MEI, acesse o site portaldoempreendedor.com.br e faça o cadastro. Assim, em alguns minutos, você consegue o seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e f**a mais simples para obter conta bancária, comprar os produtos que pretende revender, emitir notas fiscais, adquirir utensílios para o negócio, contratar pessoal e buscar empréstimos quando necessário.
A regulamentação jurídica está na lei Complementar nº 128/2008, modificou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/2006) e assim criou a figura do Microempreendedor Individual.
Para ser MEI o empreendedor deve obter o “Certif**ado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI ( no próprio portaldoempreendedor.com.br) que é o documento que comprova o seu registro como MEI e substitui o requerimento de empresário.
2º Para a empresa individual de maior investimento econômico:
São aquelas que, em razão do investimento econômico e do valor financeiro do negócio, o empresário manterá uma estrutura administrativa e os valores negociados são de montante signif**ativo.
Aqui também não há importância com o segmento econômico escolhido pelo empreendedor (indústria, comércio, ou serviços gerais), mas importante destacar que em razão da dimensão financeira dos negócios, o empreendedor não quer assumir tais obrigações em nome próprio, responsabilizando os seus bens patrimoniais pessoais em razão do risco financeiro que todo negócio oferece.
Neste caso, embora individual, ou seja, sem sócio, as responsabilidades e obrigações financeiras serão assumidas em nome de outra pessoa, uma pessoa jurídica!
Pessoa jurídica é uma pessoa cuja criação vem da lei. É um ente fictício, uma estrutura que existe para o mundo jurídico e que assumirá e responderá pelas obrigações patrimoniais do empreendimento, em nome do empreendedor.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI é uma solução! Tal empresa “será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país”.
Diferente da MEI, na EIRELI existe a obrigação para o empreendedor aportar recursos econômicos equivalentes ao mínimo de 100 (cem) salários mínimos e assim constituir a pessoa jurídica através da elaboração do documento de constituição, que precisa ser registrado na Junta Comercial do seu Estado.
Importante destacar que o aporte mínimo de 100 (cem) salários mínimos para a EIRELI pode ser feito de “quaisquer tipo de bens, suscetíveis de avaliação em dinheiro, conforme dispõe o art.997, III” do Código Civil.
Na EIRELI o empreendedor poderá utilizar na sua empresa nome empresarial fantasia, ou então, o nome empresarial razão social. Qualquer dos dois é necessário incluir a expressão EIRELI ao final.
Criada pela Lei 12.441 de 2011 a EIRELI receberá número de CNPJ quando do seu registro na Junta Comercial e dentre várias vantagens destaco as seguintes:
• Desnecessário a existência de sócio para constituir a pessoa jurídica;
• Em geral o empreendedor mantém a salvo o seu patrimônio pessoal, os seus investimentos, outros negócios, de eventuais dívidas decorrentes da EIRELI;
• Não há limite máximo para a contratação de empregados;
• Não há limite máximo de faturamento, f**ando a escolha do empreendedor o regime fiscal que melhor atenda a sua EIRELI;
Vários detalhes sobre a constituição da EIRELI poderão ser obtidos via internet, no Manual de Registro da EIRELI, emitido pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI.
3º Para a LIMITADA UNIPESSOAL
Criação da Lei da Liberdade Econômica 13.874 de 22019.
Consiste na criação de pessoa jurídica unipessoal, sem a necessidade de capital social mínimo, o que economicamente é uma grande vantagem. Também receberá o seu número de CNPJ com a sua constituição perante a Junta Comercial e do mesmo modo que a EIRELI, também destaco algumas vantagens a seguir:
• Desnecessário a existência de sócio para constituir a pessoa jurídica;
• Em geral o empreendedor mantém a salvo o seu patrimônio pessoal, os seus investimentos, outros negócios, de eventuais dívidas decorrentes da LIMITADA;
• Estabelecerá no contrato de constituição da LIMITADA o valor financeiro da sua responsabilidade patrimonial;
• Não há limite máximo para a contratação de empregados;
• Não há limite máximo de faturamento, f**ando a escolha do empreendedor o regime fiscal que melhor atenda a sua LIMITADA;
Vários detalhes sobre a constituição da LIMITADA UNIPESSOAL poderão ser obtidos via internet, na Junta Comercial, ou mesmo junto ao seu contador de confiança.
4º Para a empresa coletiva – SOCIEDADE:
Sociedade é a união de pessoas que possuem objetivos comuns, onde os sócios contribuem com recursos e esforços para, ao final, partilharem entre si dos resultados obtidos.
Optar empreender juntamente com sócios é estar ciente que riscos, recursos financeiros e trabalhos, serão divididos entre todos os sócios. Neste caso, além dos empreendedores sócios terem que desenvolver habilidades interpessoais, devem escolher uma estrutura jurídica societária adequada para a empresa.
O simples fato de empreender em sociedade não quer dizer que os empreendedores se beneficiarão da pessoa jurídica na empresa.
Enquanto não houver a definição de uma estrutura jurídica societária e formalizada a constituição da sociedade entre eles, com o necessário registro do contrato social, a sociedade é considerada um fato e está irregular, sendo esta relação jurídica disciplinada pelos artigos 986 a 990 do Código Civil.
Tais sociedades são denominadas por sociedades não personif**adas (que não criam pessoa jurídica), mais especif**amente por:
4.1. SOCIEDADE EM COMUM: Aquelas sociedade “enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade” pelas regras estabelecidas no Código Civil, não propriamente por aquilo que os sócios combinarem entre si.
Atenção: Nestas sociedades em Comum, os sócios empreendedores somente poderão comprovar entre si a existência da sociedade (por consequente o que entre eles foi combinado) se houver “documento escrito”! Isto quer dizer que o que for tratado verbalmente entre os sócios não terá valor jurídico. Já os credores dos negócios relacionados a sociedade (consumidores, fornecedores, trabalhadores, etc) poderão por qualquer meio lícito de prova demonstrar a existência da sociedade e cobrar a dívida de qualquer dos sócios.
Além disto, todos os sócios, responderão com os seus patrimônios pessoais solidária (cada sócio responde integralmente pelas dívidas) e ilimitadamente (sem qualquer possibilidade de estabelecer um valor teto) pelas dívidas e obrigações da sociedade. Acrescente-se: Sem o “documento escrito” que prove a existência da sociedade nenhum dos sócios em eventual ação judicial contra a sociedade poderá solicitar que dívidas sejam pagas primeiramente com os “bens sociais” para, posteriormente, se ainda necessários, responder com os seus patrimônios pessoais.
Nestas sociedades, porque irregulares, não será possível obter para a empresa o alvará de funcionamento, crédito, emitir nota fiscal, ingressar com ação judicial em nome da sociedade, ou qualquer medida protetiva que a lei assegura àqueles que legalmente mantêm empresas. A possibilidade de fracasso nesta forma societária e altíssima!
Sem acesso ao crédito, sem grandes clientes potenciais, sem possibilidade de fornecedores, os sócios certamente utilizam da sua conta bancária, do seu cartão de crédito, celebram negócios em nome próprio com fornecedores, com empregados e por fim, não cumprem obrigações fiscais.
É absolutamente desaconselhável manter a empresa nestas condições. Se a sua sociedade se encontra assim, procure o quanto antes um contador de confiança, para regularizar a sociedade e utilizar uma estrutura jurídica apropriada para ela.
Ainda nas sociedades não personif**adas (que não criam pessoa jurídica) poderemos encontrar outra estrutura jurídica que é excelente meio de capitalização de negócios formais. Todo empreendedor tem conhecimento do custo elevado do capital quando obtido por empréstimo ou financiamento bancário.
Se necessários investimentos financeiros o melhor é encontrar um “sócio de empréstimo” que aceite exclusivamente aportar recursos na empresa para participar, futuramente, na divisão de dividendos.
4.2. Esta é a SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
Nesta sociedade “em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.
Observe aqui a utilização de duas expressões referindo-se aos sócios:
• Sócio Ostensivo;
• Sócio Participante.
A sociedade em conta de participação possibilita a empresa, que está regularmente constituída, receber aporte financeiro de uma pessoa que não deseja ser sócio dos demais empreendedores, mas que tem interesse específico em receber dividendos do negócio. Esta pessoa é chamada de sócio participante.
Nesta estrutura jurídica todos os negócios (a atividade constitutiva do objeto social) serão exercidos unicamente pelo sócio ostensivo (a empresa formalmente constituída), em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, cabendo ao sócio participante, receber os resultados correspondentes ao final.
O sócio participante não terá responsabilidade patrimonial por dívidas da empresa, mas se prejuízo houver no negócio, perderá o investimento feito.
Muito importante formalizar esta sociedade por escrito e registrar o contrato, embora, “a sociedade em conta de participação possa ser constituída independente de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito”.
Atenção: Ao sócio participante é proibido participar da gestão dos negócios sociais, ou seja, não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros (fornecedores, empregados, clientes, etc.). Se isto ocorrer f**ará sujeito em responder pessoalmente com os seus patrimônios por dívidas da empresa.
De extrema relevância a orientação do contador da empresa (do sócio ostensivo) nesta estrutura jurídica, pois a contribuição do sócio participante, os recursos injetados por aquele sócio, “constituirá patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais” devendo o contador observar regras de escrituração, de balanço e declaração de rendimentos correspondente.