30/01/2025
Nos termos do art. 48, §3°, da Lei Complementar n. 123/2006 e não havendo legislação suplementar local que discipline o conteúdo de forma diversa, a administração, justificadamente e cumpridos os requisitos do art. 49, poderá, nas licitações exclusivas às MPE (art.48, I) ou nas cotas do objeto disputadas exclusivamente pelas MPE (art. 48, III), pagar até 10% (dez por cento) a mais do melhor preço válido na licitação para contratar licitantes enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, respeitando o preço máximo previsto no edital. Foi o que decidiu recentemente o Tribunal de Contas catarinense no Prejulgado n° 2.205.
⚖️ Humenhuk Advogados Associados.