20/04/2022
A lei 14.132/21, vigente desde 1º de abril, acrescentou o art. 147-A ao Código Penal para prever o delito de perseguição (stalking), com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
A redação legal é a seguinte:
"Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade".
A caracterização do crime requer algumas condições.
A vítima deve ter seu espaço de liberdade realmente afetado, sofrendo restrição indevida ou abalo efetivo em razão da perseguição.
Por sua vez, a conduta do autor, injustif**ada, deve se voltar contra a liberdade dela particularmente. Portanto, haveria crime, p.ex., em caso de necessidade de troca do número de telefone ou de abstenção de frequentar lugar de interesse da vítima em razão de contato invasivo e insistente de terceiro.
O termo "reiteradamente" indica que o crime pressupõe habitualidade, ou seja, comportamento repetido.
A perseguição pode ocorrer "por qualquer meio", ou seja, mediante contato presencial, virtual, por escrito e até por interposta pessoa (no caso, p.ex., de o autor do crime se valer de um empregado seu), mas depende da ocorrência de algum destes resultados:
a) ameaça à integridade física ou psicológica da vítima - a vítima deve se sentir intimidada, assediada;
b) restrição da capacidade de locomoção;
c) invasão da esfera de liberdade ou privacidade - a vítima deve se sentir vigiada, controlada, a ponto de comprometer suas escolhas.
Conteúdo meramente informativo, procure sempre um profissional qualif**ado e de sua confiança.