Freitas Neto & Haag Advogados

Freitas Neto & Haag Advogados Assessoria e Consultoria Jurídica.

28/11/2024
O prazo para credores do Grupo 123 Milhas contestarem o valor a receber no processo de Recuperação Judicial (RJ) da empr...
26/11/2024

O prazo para credores do Grupo 123 Milhas contestarem o valor a receber no processo de Recuperação Judicial (RJ) da empresa termina na próxima terça-feira (26/11). São mais de 800 mil credores na RJ e, os que não concordarem com o crédito até então divulgado, devem fazer o pedido de divergência no site https://rj123milhas.com.br, criado pelos Administradores Judiciais (AJs). Não é permitida a juntada de documentos diretamente no processo eletrônico que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.

A juíza Cláudia Helena Batista ressaltou que pedidos de contestação de crédito apresentados de outras formas, incluindo via petição no processo, serão desconsiderados. A magistrada é responsável pela RJ das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda, Art Viagens e Turismo, Novum Investimentos e Participações S/A., LH – Lance Hoteis Ltda. e MM Turismo & Viagens S.A.

O edital com a lista de credores e valores a receber foi publicado no dia 25/10/2024, no Diário Judicial Eletrônico (DJe) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Quem deseja consultar os valores dos créditos indicados pelas empresas deve acessar o site https://rj123milhas.com.br e, após digitar nome e CPF, conferir a lista completa.

É importante ressaltar que essa fase é somente para confirmação de nomes e valores presentes na relação de credores enviada pelas empresas. Todas as atualizações do caso são disponibilizadas na plataforma https://rj123milhas.com.br.

Além desse site, os credores também têm à disposição outros canais de suporte disponibilizados pelos AJs, incluindo uma central telefônica e atendimento via WhatsApp, para orientar e esclarecer dúvidas relacionadas ao processo de habilitação e divergência de créditos. O suporte é oferecido pelo telefone 0800-123 6347 e pelo WhatsApp (51) 3369-5042.

FONTE: TJMG

https://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/credores-da-123-milhas-tem-ate-o-dia-26-11-para-contestar-dados-de-creditos/?utm_source=boletimjuridico&utm_medium=click&utm_content=credores-da-123-milhas-tem-ate-o-dia-26-11-para-contestar-dados-de-creditos

24/10/2023

Justiça autoriza pedidos de estorno para clientes da 123 Milhas
24 de outubro de 2023
Em decisão proferida na quarta-feira (18/10), o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), suspendeu o repasse dos chargebacks (estornos) à empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. (plataforma 123 Milhas) e permitiu que os consumidores contestem as compras realizadas por meio de cartão de crédito no site da agência de turismo. As medidas constam do Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Inadec) contra a decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, publicada na terça-feira (10/10).

O Inadec argumentou que deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido, conforme consta no art. 477 do Código Civil e no direito fundamental dos consumidores, em razão de “manifestos os descumprimentos contratuais, que justif**am, de outro lado, a interrupção dos pagamentos pelos serviços que não serão prestados por parte dos consumidores”.

Ao negar a destinação dos estornos à 123 Milhas, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, que é o relator do Agravo de Instrumento na 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, afirmou que “a conduta dos sócios na condução das empresas devedoras está sendo apurada em várias esferas, inclusive pela Comissão Parlamentar de Inquérito das Pirâmides Financeiras”.

“Evidente, portanto, a impossibilidade de manutenção da decisão recorrida neste particular, já que uma Comissão Parlamentar de Inquérito do Congresso Nacional concluiu pela suposta prática de vários crimes contra a ordem econômica e financeira que teriam sido cometidos pelos sócios das empresas, o que, neste momento, impossibilita o encaminhamento dos valores às devedoras, sob pena de desvirtuamento do instituto da recuperação judicial e de grave ofensa a centenas de milhares de credores”, disse o magistrado.

O Inadec solicitou ainda a retomada do procedimento de estorno, sustentando que ele não “interfere diretamente no processo de recuperação judicial, por ser uma medida de cautela, e não de constrição”. Cabe lembrar que a recuperação judicial do grupo 123 Milhas segue suspensa temporariamente.

Em sua decisão, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho determinou a “suspensão da decisão agravada em relação aos chargebacks, permitindo que os consumidores contestem suas respectivas compras e que as operadoras analisem referida contestação, inclusive suspendendo a exigibilidade das parcelas vincendas”.

O relator determinou ainda que os valores relativos aos estornos analisados pelas operadoras de cartão de crédito em favor dos consumidores sejam provisoriamente depositados e mantidos em conta judicial, diferente das que já foram definidas nos Agravos de Instrumento nº 1.0000.23.262838-8/000 e nº 1.0000.23.260254-0/000.

“Tendo em vista o momento processual vivido, sendo confeccionada a constatação prévia para aquilatar a real possibilidade de recuperação das devedoras, bem como atento à possível irreversibilidade das medidas supra impostas, julgo prudente determinar que os valores relativos aos cashbacks sejam provisoriamente depositados e mantidos em conta judicial até que sobrevenha decisão em sentido contrário”, disse o desembargador Alexandre Victor de Carvalho.

FONTE: TJMG

20/10/2023

Ação coletiva da 123 Milhas permite defesa dos direitos sem necessidade de habilitação no processo
20 de outubro de 2023
Os termos de cooperação firmados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) com os Tribunais de Justiça da Paraíba (TJPB), do Paraná (TJPR), de Rondônia (TJRO), do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Mato Grosso (TJMT), entre os dias 30 de agosto a 28 de setembro, sinalizam uma nova fase para a tutela coletiva de direitos. O objetivo da cooperação judiciária, nesse caso, foi concentrar na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte todos os processos de natureza coletiva em tramitação, ou a serem ajuizados, contra o grupo empresarial 123 Milhas.

A concentração das demandas levou em consideração o ajuizamento de ações civis públicas pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), além do pedido de recuperação judicial, ajuizado pelo grupo 123 Milhas na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.

O agrupamento das pretensões coletivas viabilizou que o MPMG, ao ingressar com a ação civil pública, abrangesse os pedidos constantes das ações coletivas inicialmente ajuizadas em outros estados. Desse modo, apenas uma ação de natureza coletiva prosseguirá, como deve ocorrer, após o julgamento do Tema 1075 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo coletivo

O ajuizamento da ação coletiva possibilita a defesa dos direitos de todos os consumidores lesados, sem a necessidade de que cada pessoa que tenha sofrido eventual prejuízo em razão da suspensão da “Linha Promo” do site da 123 Milhas ajuíze uma ação.

O processo coletivo não permite que cada interessado peça habilitação na ação coletiva em tramitação, solicitando ressarcimento de eventuais danos sofridos. A habilitação é inclusive desnecessária, pois, ao final do processo, todos os consumidores poderão se valer de eventual sentença de procedência da ação coletiva, ao buscar seus direitos.

Segundo o 1º vice-presidente do TJMG e presidente da Comissão Gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac), desembargador Alberto Vilas Boas, a possibilidade de ingresso de interessados na ação coletiva, conforme dispõe o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, diz respeito a órgãos e entidades que possam contribuir com informações a respeito da ação em tramitação e somente terá validade quando, após o trânsito em julgado, for possível iniciar o procedimento de liquidação individual de sentença favorável ao consumidor.

“As pessoas eventualmente lesadas que têm interesse econômico na causa e não ostentam a qualidade de interessados jurídicos, não são litisconsortes (duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente). Tendo em vista o número estimado de pessoas a serem ressarcidas, considerando inclusive os créditos declarados no processo de recuperação judicial, o elevado número de pedidos de habilitação inviabilizaria a tramitação do processo coletivo”, afirmou o desembargador Alberto Vilas Boas.

De acordo com o magistrado, é recomendável que advogados e jurisdicionados aguardem a finalização da ação coletiva para que, somente então, ingressem com pedidos de cumprimento individual de sentença.

Suspensão de ações individuais

Ao julgar o Tema Repetitivo 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu precedente qualif**ado para que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.

Dessa forma, ajuizada a ação coletiva, devem f**ar suspensas as ações individuais se o seu objeto for igual ou suficientemente semelhante ao da ação coletiva.

“Na identif**ação da macro-lide multitudinária, deve-se considerar apenas o capítulo substancial do processo coletivo. No ato de suspensão não se devem levar em conta peculiaridades da contrariedade (por exemplo, alegações diversas, como as de ilegitimidade de de parte, de prescrição, de irretroatividade de lei, de nomeação de gestor, de julgamento por Câmaras Especiais e outras que porventura surjam, ressalvada, naturalmente, a extinção devido à proclamação absolutamente evidente e sólida de pressupostos processuais ou condições da ação), pois, dada a multiplicidade de questões que podem ser enxertadas pelas partes, na sustentação de suas pretensões, o não sobrestamento, devido a acidentalidades de cada processo individual, levaria à ineficácia do sistema”, disse o então ministro do STJ, Sidnei Agostinho Beneti, em seu voto do REsp nº 1110549/RS.

FONTE: TJMG

🗓 Como o 13º salário deve ser pago? É pago em cota única ou em duas parcelas: a primeira parcela ou a cota única, entre ...
04/12/2022

🗓 Como o 13º salário deve ser pago? É pago em cota única ou em duas parcelas: a primeira parcela ou a cota única, entre 𝟭º 𝗱𝗲 𝗳𝗲𝘃𝗲𝗿𝗲𝗶𝗿𝗼 e 𝟯𝟬 𝗱𝗲 𝗻𝗼𝘃𝗲𝗺𝗯𝗿𝗼; e a segunda, até 𝟮𝟬 𝗱𝗲 𝗱𝗲𝘇𝗲𝗺𝗯𝗿𝗼.

💰 Quem tem direito ao recebimento da gratif**ação natalícia?
Empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores.

⚠️ O que acontece em caso de atraso ou de não pagamento do 13º?
A empresa f**a sujeita à autuação fiscal, ao pagamento de multa e até mesmo à rescisão indireta do contrato de trabalho.

Instituído em 1962, o 13º salário representa para o empregado brasileiro um alívio no orçamento doméstico e, por isso, é o mais aguardado dos salários. Devido a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores, o benefício, também conhecido como gratif**ação nat.....

20/07/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ATRASADOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA ALIMENTAR DESDE QUE NÃO COMPROMETA O SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustif**ada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais."4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustif**adamente a efetivação do direito material do exequente."5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justif**ada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes" (STJ, EREsp n. 1582475/MG, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. em 3-10-2018). Processo: 5047550-28.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Fernando Carioni. Origem: São Miguel do Oeste. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 14/06/2022. Classe: Agravo de Instrumento.

24/06/2022

Nota Pública sobre ab**to e estupro (texto publicado pela Associação MP PRO-SOCIEDADE)

O Código Penal brasileiro, em seus artigos 125 a 128, estabelece como crime o ab**to, porém abre exceções para não punir o crime quando há risco à vida da gestante (ab**to necessário) ou se a gravidez for resultante de estupro. Uma ter- ceira hipótese foi acrescentada a essas duas exceções (sem a participação do Con- gresso Nacional), em 2012, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), possibilitando também a não punição de ab**to de feto sem cérebro (anencefalia).
No caso específico de gravidez resultado do crime de estupro, o Código Penal exige para o ab**to o consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Para o Código Penal, no caso de menores de 14 anos, o estupro é presumido pela lei, ou seja, pune-se o autor pelo ato sexual ou conduta li- bidinosa ainda que haja o consentimento da criança ou do adolescente vítima. O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217-A do Código Penal e prevê pena de 8 a 15 anos de prisão para quem faz s**o com menores de 14 anos.
As normas acimas parecem claras e precisas até se depararem com a necessidade de terem que se ajustar a uma situação em concreto. Tem sido divul- gado na grande mídia o caso de uma menina de 11 anos supostamente estuprada por parente próximo (entre os suspeitos está supostamente um adolescente, também menor de 14 anos) e sua tentativa de interrupção da gravidez, mesmo estando com 22 semanas e dois dias de gestação. Após a negativa de realização do ab**to por um hospital de Florianópolis, em razão principalmente do avançado estado de gestação, a questão foi levada ao Judiciário Estadual do Estado de Santa Catarina, que decidiu

pela continuidade da gestação, em acatamento à Norma Técnica de Atenção Hu- manizada ao Abortamento disponibilizada pelo Ministério da Saúde, bem como para proteger a saúde da gestante e do bebê intrauterino.
Segundo essa Norma Técnica, o ab**to somente poderia ser realizado até a 20a semana de gestação, podendo ser estendido até a 22a semana na hipótese de o feto ter menos de 500 gramas (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/ atencao_humanizada_abortamento.pdf p. 22).
Embora para a realização do ab**to de gravidez resultado de estupro não se exija boletim de ocorrência ou laudo do Instituto Médico Legal, a Lei 13.931/2019, visando a coibir a impunidade dos estupradores, passou a obrigar os profissionais de saúde a comunicar esse crime hediondo à Polícia, em 24 horas, nos casos em que há indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados e a Lei 13.431/2017 exige o atendimento da vítima por uma equipe multidisciplinar.
Em audiência, promotora de Justiça e juíza de Direito optaram por sal- vaguardar a vida do bebê, já que, segundo noticiado na grande mídia, não havia laudo que atestasse o risco de vida à gestante a continuidade da gestação. Também optaram por proteger a vida da gestante em face do risco do procedimento de abor- tamento. Trata-se neste caso de ponderação de valores entre os direitos fundamen- tais em análise.
Em que pese o Código Penal não estabelecer limite de tempo de ges- tação para a interrupção da gravidez (o Código Penal apenas dispensa de pena o au- tor do crime nas exceções mencionadas), a Norma Técnica de Atenção à Human- izada ao Abortamento possibilita o abortamento até a 20a-22a semana e com produto da concepção pesando menos que 500g. Esse regramento delimita o prazo para evi- tar homicídios de bebês (e não mais fetos) intrauterinos. Já há viabilidade de sobre- vivência do bebê mesmo que antecipado o parto, a critério médico.

O bebê de 22 semanas no útero já abre a boca, mexe as mãos e pés, chora de dor em silêncio e o seu abortamento consiste em cortá-lo em pedaços por um bisturi a partir dos pés (posição que se encontra no útero) e, com um fórceps, es- maga-se a cabeça e depois passa a recolher os pedaços de ossos com um bisturi.
Nenhuma prática cirúrgica é 100% segura, muito menos um aborta- mento em operação às cegas, já que abre o colo uterino e o raspador entra na cavi- dade uterina sem que o médico o veja. Parte do útero, onde está o bebê, passa a artéria uterina, que pode ser perfurada pelo bisturi. O bisturi que irá dilacerar o bebê poderá acarretar hemorragia fatal à gestante. A critério médico, a retirada do bebê com vida pode ser mais segura para a vida da gestante.
Risco de morte materno também foi considerado para o balizamento dos valores analisados em Juízo.
Em audiência, a promotora de Justiça e a juíza de Direito, ao se de- pararem com a gestação de 22 semanas e 2 dias, buscaram, dentro da hermenêutica jurídica de preponderância de princípios e valores, salvaguardar a vida do bebê in- trauterino e da própria gestante, do mesmo modo que o STF tem se utilizado desse tipo de interpretação de princípios e balanceamento de valores para dezenas de ca- sos em concreto.
Portanto, merecem veemente repúdio: a criminosa violação do sigilo do processo em trâmite na Comarca de Tijucas-SC; as manobras extrajudiciais de bastidores em desrespeito às decisões tomadas naquele juízo e o pré-julgamento contra a promotora de Justiça e a juíza de Direito atuantes no devido processo legal, por quem quer que seja, desconhecedores de todas as peculiaridades do caso. Dignos de aplauso todos os esforços pela manutenção da vida e da dignidade das duas crianças envolvidas!
Associação MP Pró-Sociedade
24/06/2022

15/06/2022

IMPORTÂNCIA DO BEM QUE EXCEDE AO CAPITAL SOCIAL. BASE DE CÁLCULO ESCORREITA. VALOR CONSTANTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL MUITO SUPERIOR AO DA INTEGRALIZAÇÃO. EXAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI" (Recurso Extraordinário n.796.376/SC, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 5-8-2020). Processo: 0300498-17.2018.8.24.0012 (Acórdão). Relator: Des. Cid Goulart. Origem: Caçador. Órgão Julgador: Segunda Câmara Público. Data de Julgamento: 17/05/2022. Classe: Apelação.

Endereço

Rua Felipe Schmidt 93
Canoinhas, SC
89460-050

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Freitas Neto & Haag Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Freitas Neto & Haag Advogados:

Compartilhar