09/08/2021
De acordo com os autos, o Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra/SC) não colocou qualquer tipo de sinalização que alertasse sobre o defeito na pista. No entendimento do juizo de 1º grau, houve responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão específica. O réu recorreu e disse não haver nexo causal e, subsidiariamente, argumentou que houve culpa concorrente porque a demandante – com seu filho - trafegava de bicicleta “ilegalmente pela calçada”. Ao mesmo tempo, pleiteou ao colegiado a diminuição do valor indenizatório.
As teses não foram acolhidas pelo desembargador Carlos Adilson Silva, relator da apelação. Ele explicou que a Administração Pública está sujeita, em regra geral, a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O relator lembrou ainda que “não existe, na via em questão, acostamento ou ciclovia”. Está previsto o seguinte no art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro: "nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores". Segundo ele, há provas nos autos de que as vítimas não tinham opção, a não ser circular pela pequena calçada construída sobre o acostamento, local onde ocorreu o acidente.
✳️ Apelação Nº 0300276-20.2015.8.24.0088/SC