28/05/2024
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O Tribunal de Justiça condenou o Estado do RS e o Município, pelo alagamento da residência de um morador de São Leopoldo, numa enchente causada pela cheia do rio dos Sinos em anos anteriores.
A indenização fixada nesse e em outros processos foi no valor de R$8.000,00 por danos morais (danos materiais devem ser comprovados).
Na recente decisão, o Tribunal entendeu que “ao ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem, obras e manejo das águas pluviais de sua região. Cabe indenização quando o demandante tem sua residência alagada pelo transbordamento de água oriunda do Rio dos Sinos, uma vez evidenciada omissão específica do ente público no que tange à realização de obras para contenção do rio e do serviço deficitário de manutenção municipal, provocando as enchentes que inundaram a residência dos autores. Conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil, bem como a tese assentada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas nº 71008987034”.
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