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Se me perguntarem o que é Felicidade???Eu respondo:Viver em Canindé-Ce.Ser mãe do  !!!Ser Advogada 🧡💫E filha do Zé Freir...
23/06/2023

Se me perguntarem o que é Felicidade???
Eu respondo:

Viver em Canindé-Ce.

Ser mãe do !!!

Ser Advogada 🧡💫

E filha do Zé Freire & Dalva Freire.

Obrigada meu Deus 🙏💫

Uma história de superação.Entrevista em 03 de maio de 2022.Link:https://youtu.be/1HTFb_XNCpUAssis Vieira, foi um encontr...
08/06/2022

Uma história de superação.
Entrevista em 03 de maio de 2022.
Link:
https://youtu.be/1HTFb_XNCpU

Assis Vieira, foi um encontro emocionante.
Agradecida meu amigo.
A cada ciclo de superação, só me deixa realizada e me engrandece como pessoa, sempre acreditando que nunca é demais fazer o bem.
A colheita vem…

O BPC é um benefício assistencial previdenciário instituído pela LOAS e de extrema importância para a diminuição da desi...
20/08/2021

O BPC é um benefício assistencial previdenciário instituído pela LOAS e de extrema importância para a diminuição da desigualdade social no país. 

Através dele, milhares de idosos e pessoas com deficiência conseguem sair do estado de miserabilidade e usufruir de condições de vida mais dignas.

A possibilidade (discricionária) de ampliação do requisito de renda per capita familiar para meio salário-mínimo (contida na Lei n. 13.981/2020) com certeza iria beneficiar muitas famílias e ampliar ainda mais o alcance do benefício.

No entanto, o enfrentamento da pandemia impediu que esta ampliação ocorresse e atualmente a Lei n. 14.176/2021 definiu que a renda per capita familiar mensal do requerente deverá ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo. 

Apesar dos impasses político, jurídico e de saúde pública, o que nos cabe agora é manter a cabeça fria e continuar estudando, para podermos continuar lutando pelos direitos dos nossos clientes.

Com a modificação trazida pela MP, a partir de 1º de janeiro de 2021, a renda per capita familiar mensal do requerente passou a ter que ser inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo para ele ter direito ao benefício.

Lista de doenças que garantem a aposentadoria por incapacidade permanente:1-Doença de Parkinson.2-Tuberculose ativa.3-Al...
04/08/2021

Lista de doenças que garantem a aposentadoria por incapacidade permanente:
1-Doença de Parkinson.
2-Tuberculose ativa.
3-Alienação mental.
4-Cegueira.
5-Nefropatia grave.
6-Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS).
7-Esclerose múltipla.
8-Hanseníase.
9-Hepatopatia grave.
10-Espondiloartrose anquilosante.
11-Estado avançado de osteíte deformante (doença de paget).
12-Paralisia incapacitante e irreversível.
13-Neoplastia grave.
14-Cardiopatia grave.
15-Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

As doenças listadas correspondem com o artigo 151 da Lei 8.213/91 e que dispensam a obrigatoriedade de cumprir a carência normalmente exibida pelo INSS.

Somente as doenças listadas dão direito ao benefício?
Preciso deixar claro que além dessas outras doenças podem garantir o direito ao benefício do INSS, outro fator relevante além da doença é a situação, ou seja, o quadro em que o segurado do INSS se encontra devido ao problema de saúde.
Quando não é necessário o cumprimento da carência do INSS?
São 3 as situações onde você segurado do INSS não necessita comprovar o período mínimo de 12 meses de carência, sendo elas:
Em situações de acidente de qualquer natureza
No caso de acidentes ou doenças no emprego
Quando você é afetado por uma doença grave, irreversível e incapacitante, listada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência como doença grave, irreversível e incapacitante.

Por Vanessa Marques
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

A inexistência de matrícula e/ou origem registral não é, nunca foi e nem poderá ser óbice para o procedimento de Usucapi...
01/08/2021

A inexistência de matrícula e/ou origem registral não é, nunca foi e nem poderá ser óbice para o procedimento de Usucapião que tem em sua gênese justamente estampar no espelho registral a realidade fática consolidada no tempo, chancelada com a presença de todos os requisitos legais. A Usucapião é uma forma de aquisição originária e, diferentemente das formas de aquisição derivadas, não há transmissão - razão pela qual inclusive não há incidência tributária na Usucapião - mas há um contexto onde o titular registral PERDE e o usucapiente OBTÉM a propriedade, mas sem que haja transmissão de um para o outro (como ocorre na compra e venda, doação, sucessão hereditária etc).

O inciso IV do art. 3º. do Provimento CNJ 65/2017 não deixa dúvidas quanto a possibilidade da realização da Usucapião Extrajudicial mesmo com imóveis sem origem registral:

"Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:

(...)

IV – o número da MATRÍCULA ou TRANSCRIÇÃO da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a INFORMAÇÃO DE QUE NÃO SE ENCONTRA MATRICULADO ou transcrito"

Fonte: DireitoNews

O chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC), popularmente conhecido como LOAS, é um benefício assistencial ao idos...
27/07/2021

O chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC), popularmente conhecido como LOAS, é um benefício assistencial ao idoso e ao deficiente. Os beneficiários recebem mensalmente o valor de um salário mínimo.

O benefício é uma garantia constitucional, podendo ser encontrado no art. 203, inciso V da Constituição Federal, pela Lei 8.743/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Quem pode receber o LOAS BPC

Tem direito a receber o BPC o idoso acima de 65 anos ou o deficiente que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. É o chamado estado de pobreza ou necessidade. Portanto, o interessado precisa se encaixar nos seguintes requisitos:

Idoso: deverá ter mais de 65 anos e comprovar o estado de necessidade ou pobreza.

Deficiente Em relação ao deficiente, deve comprovar qual a sua deficiência, gravidade e também se ela gera barreiras na sua participação na sociedade.

Utilizando a Lei .13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 66-A, § 2º, podemos ver uma melhor definição para o deficiente que necessita do benefício:

Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O deficiente, para concessão do benefício, está sujeito à prévia avaliação do grau de impedimento, a cargo do INSS, feitas por seus médicos e também avaliação social, através de seus assistentes sociais; (art. 20, § 6º, da LOAS).

primeiro passo para um filho não reconhecido ter direito a herança começa com a propositura de uma ação de reconheciment...
21/07/2021

primeiro passo para um filho não reconhecido ter direito a herança começa com a propositura de uma ação de reconhecimento de paternidade post mortem perante o Juízo da Vara de Família, onde deverá ser realizado um exame de DNA para a confirmação ou não da paternidade requerida.

Independente de idade, profissão, s**o dentre outras possibilidades, o filho não registrado possui todo direito de averiguar quem de fato é o seu genitor, onde esse direito pode ser exercido a qualquer momento.

Para que o filho não reconhecido possa resguardar seu direito de herança, o segundo passo que este deve fazer consiste em, logo após o protocolo da ação de reconhecimento de paternidade, entrar com um pedido no processo do inventário para que seja reservada uma cota de bens e direitos, para evitar que todos os bens do falecido sejam partilhados entre os demais herdeiros, e ao final não sobre nada mais a partilhar...

# parilha

Como então relembramos, separação legal de bens não é separação convencional de bens - logo - haverá na separação conven...
17/07/2021

Como então relembramos, separação legal de bens não é separação convencional de bens - logo - haverá na separação convencional, via de regra, concorrência na herança (e é preciso relembrar também que HERANÇA não é MEAÇÃO.

Em curioso caso ocorrido no Rio de Janeiro a viúva - casada na Separação Convencional de Bens - não participou do Inventário Extrajudicial, onde, supostamente defendia-se que por conta do regime de bens ela não teria direito a herança (o que destoa claramente do entendimento da Corte Superior, como vimos). Ademais, no caso concreto a lavratura do Inventário Extrajudicial se deu simultaneamente com a tramitação do Inventário Judicial - o que também não pode acontecer, conforme inclusive determina a Resolução 35 do CNJ (art. 2º). IMPORTANTE destacar que não é difícil para o Tabelionato detectar a existência de um Inventário Judicial em tramitação caso requeira no dossiê a juntada das certidões em nome do falecido (o que por óbvio pode apresentar brechas por conta de questões de territorialidade em Inventário Judicial e Extrajudicial como já falamos outrora).

Fato é que no caso concreto, com destacado acerto, houve por bem à zelosa Registradora de Imóveis NEGAR O REGISTRO da Escritura por detectar as referidas infrações. O Conselho da Magistratura do E. TJRJ confirmou a sentença que em sede de Dúvida reconheceu a procedência da negativa erigida pela Registradora.

Fonte: DireitoNews

Podemos enfrentar também no INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL a existência de bens cuja irregularidade reflita difícil ou morosa ...
11/07/2021

Podemos enfrentar também no INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL a existência de bens cuja irregularidade reflita difícil ou morosa liquidação, assim entendidos inclusive aqueles bens "problemáticos" que possam depender de regularização prévia para figurarem na partilha. Não podemos perder de vista que o procedimento extrajudicial deve ser incensado pela CONSENSUALIDADE, acordo comum entre as partes interessadas, razão pela qual, para essas hipóteses, havendo acordo entre os interessados, não se fará, pelo menos naquele momento, a partilha dos bens de difícil liquidação, por exemplo, já que estes podem embaraçar a partilha dos demais que já estejam aptos para a solução amigável.

Como se vê, relegando-se para momento posterior a realização do Inventário de bens de difícil liquidação, estes, sob o véu da consensualidade entre os interessados, poderão ser apresentados ao Tabelionato para SOBREPARTILHA, desimportando, na forma do art. 25 da Resolução 35/2007 do CNJ que a partilha prévia tenha sido judicial ou extrajudicial. Comentando o art. 2.021 do Código Reale (que tem semelhante disposição) ensina o Mestre ANDERSON SCHREIBER (Código Civil Comentado. 2019):

"O dispositivo parte do princípio de que BENS 'PROBLEMÁTICOS' não devem impedir a partilha dos demais bens, pois a celeridade interessa aos herdeiros e reduz o risco de litígios. Por isso bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, podem ser objeto de sobrepartilha. Isso ocorre na prática forense. A lei só reforça que interessa ao sistema que haja celeridade, sem necessidade de o inventário englobar todos os bens do falecido. Há uma autorização legal para que certos bens sejam intencionalmente deixados de fora do inventário e se sujeitem a posterior sobrepartilha".

POR FIM, não devemos confundir a verdadeira hipótese de "bens de liquidação difícil" com eventual DIFICULDADE FINANCEIRA para a realização do Inventário Extrajudicial como motivo para partilhar alguns bens deixando outros para sobrepartilha.

Fonte: DireitoNews

"Art. 1.238. Aquele que, por QUINZE ANOS, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propr...
08/07/2021

"Art. 1.238. Aquele que, por QUINZE ANOS, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".

F**a claro que não há necessidade de que o usucapiente tenha EDIFICADO sobre a terra que pretende usucapir - inclusive estabelecendo MORADIA - ou mesmo nela empreendido OBRAS ou SERVIÇOS de caráter produtivo, todavia, é bom que se saiba que implementando quaisquer dessas condições, haverá REDUÇÃO DO PRAZO necessário para a aquisição do imóvel por Usucapião, como indica inclusive o parágrafo único do referido art. 1.238:

"Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a DEZ ANOS se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".

Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua MORADIA habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o PRAZO É REDUZIDO para 10 anos.

Fonte: www.juliomartins.net


O pai do meu filho faleceu. O avô do meu filho já doou seus bens (imóveis e terrenos) para outros netos e não deixou nad...
02/07/2021

O pai do meu filho faleceu. O avô do meu filho já doou seus bens (imóveis e terrenos) para outros netos e não deixou nada para o meu filho. Na última doação que o avô fez, os outros dois filhos tiveram que assinar abrindo mão dos bens. Está correta essa doação? Já que os filhos vivos tiveram que assinar, o neto, filho do filho falecido, não teria que assinar também co
mo herdeiro do pai?

Em primeiro lugar, porque os herdeiros só podem aceitar ou renunciar à herança que já lhes foi transmitida (art. 1.784, CC), desde que efetivamente haja bens e que o montante destes supere o valor de eventuais dívidas ou encargos deixados pelo falecido (arts. 1.792 e 836 do CC). Segundo, porque o art. 1.810 do Código Civil estabelece que “na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe”.

Isso significa que, em havendo três herdeiros de mesma classe (dois filhos vivos e o espólio do irmão destes), a parte legítima da herança à qual os dois irmãos vivos renunciassem seria revertida em favor do espólio do terceiro irmão.

O inventariante é quem representa o espólio em juízo, ou seja, assina, manifesta-se e responde em nome da reunião de bens deixados pelo falecido (art. 75, inciso VII, da Lei Federal 13.105/2015). Antes dele, a administração da herança cabe, sucessivamente, às pessoas elencadas no art. 1.797 do Código Civil.

Por fim, a doação, inclusive a que antecipa parte legítima (art. 544, CC), depende de aceitação ou recusa daquilo que se quer doar (art. 539, CC).

A recusa em receber o bem faz a doação morrer em sua origem, não podendo aquele que a recusa ceder ou transferir o bem que recusou em favor de um terceiro.

Em razão de todo o exposto, o filho da leitora, em desejando, poderá buscar orientação jurídica especializada a fim de resguardar seu direito à luz do artigo 549 do Código Civil.

Fonte: valorinveste.globo.com

Endereço

Canindé, CE

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