Advogado Gustavo Rodrigues

Advogado Gustavo Rodrigues Advogado Gustavo Rodrigues dos Santos
OAB/PR 97890
Maringá | Campo Mourão

O salário-maternidade é um benefício previsto na Lei de benefícios da Previdência Social para quem se afasta do trabalho...
24/02/2026

O salário-maternidade é um benefício previsto na Lei de benefícios da Previdência Social para quem se afasta do trabalho pelos seguintes motivos: nascimento de filho(a), adoção, guarda judicial para fins de adoção ou ab**to não criminoso.

Para a concessão alguns requisitos legais precisam ser preenchidos, sendo que via de regra possuem direito os segurados do INSS empregados(as), contribuintes individuais, facultativos e segurados(as) especiais e segurado desempregado(a), desde que no período de graça.

Entre os requisitos gerais exigidos estão a qualidade de segurado na ocorrência do fato gerador.

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A resposta para esse questionamento é negativa.O benefício de pensão por morte previdenciária não é prorrogado até os 24...
22/03/2023

A resposta para esse questionamento é negativa.

O benefício de pensão por morte previdenciária não é prorrogado até os 24 anos de idade se o/a dependente do segurado estiver estudando em algum curso superior.

A pensão por morte previdenciária cessa, em regra, aos 21 anos de idade para filhos(as) do segurado, sendo encerrado o benefício se estes(as) forem os únicos beneficiários. As exceções são expostas no art. 77, § 2º , inciso II da Lei 8.213/1991 que são os filhos do segurado que tiverem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Estes(as) devem continuar recebendo o benefício independente do fator etário.

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Para pleitear o benefício previdenciário de pensão por morte o dependente do segurado que veio à óbito deve comprovar, e...
02/06/2022

Para pleitear o benefício previdenciário de pensão por morte o dependente do segurado que veio à óbito deve comprovar, em regra, três requisitos:

a) o óbito do segurado ou sua morte presumida;
b) a qualidade de segurado do falecido na data do óbito;
c) a condição de dependente.

E quais são dependentes?
A legislação previdenciária define como dependentes o rol abaixo, no qual existindo dependente de classe prioritária, exclui o direito das classes seguintes. Vamos ao rol de dependentes:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - Os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

Nesse sentido, se o segurado falecido na data do óbito deixa um filho menor de 21 anos, este tem o direito de pleitear a pensão por morte, ao passo que os pais do segurado falecido não poderão pleitear tal benefício, tendo em vista que existe dependente de classe I, excluindo o direito dos dependentes de classe II ou III pleitearem a pensão por morte.

Cabe destacar que em algumas situações a dependência econômica é presumida por expressa previsão legal, ou seja, não há necessidade de comprovação. É o caso de todos os dependentes do inciso I, como os filhos menores de 21 anos, por exemplo. Já nos demais casos a condição de dependente deve ser devidamente comprovada.

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Embora esse seja um questionamento seja muito comum a resposta é negativa. Inexiste na legislação brasileira um valor fi...
03/05/2022

Embora esse seja um questionamento seja muito comum a resposta é negativa. Inexiste na legislação brasileira um valor fixo para ser fixado em ação ou acordo de alimentos, sendo que em cada caso poderá ser fixado um valor diferente, haja vista cada caso demandar suas particularidades. Por exemplo: uma criança que necessita de acompanhamento com fisioterapeuta semanalmente. Nesse caso, como há essa necessidade, ao fixar os alimentos isso deve ser considerado, além das outras necessidades presumidas como alimentação, moradia, lazer, etc.

Assim, em tese, o valor fixado em acordo de alimentos ou judicialmente deverá ser maior.

Os alimentos devidos à crianças e adolescentes devem ser fixados seguindo o binômio necessidade e possibilidade em atenção ao disposto no art. 1.694 e seguintes do Código Civil.

A necessidade pode ser vislumbrada como o valor necessário para suprir as demandas da criança e/ou adolescente e a possibilidade como o valor faticamente possível que o alimentante poderá contribuir mensalmente para suprir tais demandas. A necessidade deve ser conjugada com a possibilidade com a devida proporcionalidade, para que não seja insuficiente para o alimentado e nem torne excessivamente oneroso para o alimentante.

Dito isso, como cada caso é um caso a pensão alimentícia não possui valor pré-determinado, podendo extrapolar o valor de um salário mínimo ou ser menor que 30% de tal salário ou dos rendimentos do alimentante.

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Contrato de namoro. Já ouviu falar?O contrato de namoro é um instrumento formal no qual as pessoas que estão se relacion...
01/04/2022

Contrato de namoro. Já ouviu falar?

O contrato de namoro é um instrumento formal no qual as pessoas que estão se relacionando afetivamente pactuam que não há entre elas/es a finalidade de constituir família naquele momento. Assim, afasta-se juridicamente a possibilidade de reconhecimento de uma união estável.

Mas o que poderia acontecer se fosse reconhecida uma união estável?

Caso fosse reconhecida uma união estável na realidade fática, haveria a possibilidade de pleitear juridicamente o reconhecimento e a dissolução de tal união, bem como os efeitos patrimoniais e sucessórios dela decorrentes, tais como: partilha de bens, pensão alimentícia, herança, entre outros.

Isso ocorre porque se restar caracterizada na realidade fática a união estável aplicam-se as regras do regime de comunhão parcial de bens.

Dessa maneira, o contrato de namoro pode ser realizado de maneira a regular o namoro do casal que não pensa momentaneamente em união estável e/ou casamento. Para tanto, ambos devem concordar com seus termos no sentido de estarem em uma relação de namoro, porém renunciando direitos patrimoniais e sucessórios.

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