Milton Abrão Neto Advocacia e Consultoria

Milton Abrão Neto Advocacia e Consultoria Áreas de atuação: Previdenciário, Trabalhista, Cível e Família

📌 Você sabia?O pescador artesanal pode se aposentar como segurado especial do INSS! 🐟⚓✅ Não precisa contribuir mensalmen...
19/08/2025

📌 Você sabia?
O pescador artesanal pode se aposentar como segurado especial do INSS! 🐟⚓

✅ Não precisa contribuir mensalmente, basta comprovar o exercício da atividade pesqueira de forma individual ou em regime de economia familiar.

👴 Aposentadoria por idade:

Homens: 60 anos

Mulheres: 55 anos

Necessário comprovar 15 anos de atividade na pesca artesanal

📂 Documentos que ajudam na comprovação:

Registro de pescador profissional (RGP)

Declarações de colônias de pescadores

Notas de venda do pescado

Licenças ambientais e comprovantes de atividades ligadas à pesca

⚖️ Se tiver dúvidas ou dificuldades para comprovar o tempo de atividade, é possível buscar orientação para garantir seus direitos!

✨ Dica: Guarde sempre os documentos que comprovam sua atividade pesqueira. Eles podem ser decisivos na hora de conseguir o benefício.

🔹 Curtiu a dica? Salve este post e compartilhe com quem vive da pesca! 🎣

26/08/2023

Mas calma! Existem exceções: caso haja convenção coletiva da categoria profissional ou acordo coletivo que defina a possibilidade de recebimento do vale-alimentação ou vale-refeição em caso de falta, estes não serão descontados.

Quer saber mais? 🎧 Ouça >> https://tinyurl.com/descontonovalealimentacao

10/08/2023
A Loas é a lei responsável por um dos mais importantes benefícios sociais do governo. Com ele, pessoas com deficiência e...
06/07/2022

A Loas é a lei responsável por um dos mais importantes benefícios sociais do governo.

Com ele, pessoas com deficiência e idosos sem fonte de renda passam a ser assistidos e ganham direito a um salário mínimo.

Precisa de auxílio para dar entrada no seu benefício? Eu posso ajudar:

📱(67) 99222-3188
📧 [email protected]

O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego em caso de aci...
05/06/2020

O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O entendimento está fixado no item III da Súmula 378 do TST.

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um repositor de loja da Mazzini – Administração e Empreitas Ltda., de São Paulo (SP).

O empregado contou, na reclamação trabalhista, que o acidente gerou uma lesão que exigiu a realização de procedimento cirúrgico. Durante o afastamento de 30 dias, contudo, foi demitido. Ele sustentou que teria direito à estabilidade provisória, pois acidentes ocorridos durante o deslocamento para o trabalho constituem acidentes de trabalho.

No TST, o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Douglas Alencar, aplicou o entendimento sumulado, para determinar a reintegração do empregado ou, caso esgotado o período de estabilidade, o pagamento da indenização substitutiva.

Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1002170-73.2015.5.02.0501

Fonte: Conjur

Uma idosa conseguiu que a análise de requerimento de benefício do INSS seja feita apenas com base na documentação aprese...
03/06/2020

Uma idosa conseguiu que a análise de requerimento de benefício do INSS seja feita apenas com base na documentação apresentada e nas informações disponíveis em seus cadastros. A liminar foi concedida pela juíza Federal Anita Villani, da 1ª vara Federal de São Vicente/SP.

A autora da ação alega que requereu a concessão de benefício assistencial em janeiro de 2019, porém as perícias médica e social não foram realizadas até o momento. Sendo assim, impetrou mandado de segurança contra o chefe da agência do INSS em Itanhaém/SP e contra o órgão em questão.

No entendimento da juíza, o prazo razoável para andamento do requerimento da impetrante foi ultrapassado, violando seu direito líquido e certo.

“Verifico, ainda, que em razão da pandemia da covid-19, não é possível a realização das perícias neste momento.”

Sendo assim, concedeu a liminar e determinou que o INSS, no prazo de 30 dias, analise o requerimento de benefício da impetrante com base na documentação apresentada e nas informações disponíveis em seus cadastros.

Processo: 5001560-73.2020.4.03.6141

Fonte: Migalhas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO condenou o Facebook a indenizar em R$ 8 mil uma usuária que teve perf...
29/05/2020

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO condenou o Facebook a indenizar em R$ 8 mil uma usuária que teve perfis falsos criados na página e em R$ 5 mil para a mãe dela por causa dos transtornos sofridos na época.

Ao perceberem a existência de três perfis falsos se aproveitando da situação para ganhar curtidas e compartilhamentos, a titular do perfil, que era portadora de câncer e veio a falecer no curso do processo, e sua mãe fizeram denúncias administrativas via Facebook, mas não obtiveram a solução do problema. Elas chegaram a ter suas contas excluídas da plataforma, como se elas fossem as fraudadoras.

Em sua decisão, o juiz relator, Fernando César Rodrigues Salgado, considerou: “De fato, o ressarcimento por dano moral é direito personalíssimo da ofendida e, por isso, extingue-se com a sua morte. Ocorre que, uma vez intentada a ação enquanto ainda viva a ofendida, advindo seu falecimento, transmite-se aos herdeiros o direito de prosseguir com a ação. Vale dizer, o direito que se sucede é o de ação, de cunho eminentemente patrimonial, e não o direito moral em si, tampouco a dor alheia”.

Desta forma, ele pontuou que o valor da indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observados os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade.

Fonte: Jornal Jurid

A 8ª Turma do TST excluiu o pagamento de progressões verticais a uma agente operacional dos Correios em Alagoas, pois a ...
25/05/2020

A 8ª Turma do TST excluiu o pagamento de progressões verticais a uma agente operacional dos Correios em Alagoas, pois a progressão vertical tem caráter meritório e, por isso, sua concessão depende da avaliação de desempenho no processo de recrutamento.

A agente de correios ajuizou reclamação trabalhista para requerer o reconhecimento de promoção vertical retroativa, com o consequente pagamento das parcelas decorrentes, como diferenças de salário, 13º salário, adicional de férias, abono de férias, FGTS, etc.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió deferiu parcialmente o pedido, por constatar que, nas avaliações apresentadas, não havia nenhum resultado de desempenho que não fosse ”satisfatório” e “qualificado” e o TRT19 assinalou que a inércia da ECT para a realização do processo de recrutamento interno não pode ser obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do plano de cargos e salários vigente na época.

A relatora do recurso de revista da empresa pública, ministra Dora Maria da Costa, explicou que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Assim, ainda que a empresa tenha sido omissa em relação à avaliação, não se poderá considerar implementada a condição, sobretudo diante da necessidade de a agente se submeter à concorrência com outros empregados.

RR-414-28.2017.5.19.0008

Fonte: Conjur

Foi negado o pedido para que um apartamento localizado no Centro de Florianópolis (SC) fosse penhorado para a quitação d...
23/05/2020

Foi negado o pedido para que um apartamento localizado no Centro de Florianópolis (SC) fosse penhorado para a quitação de dívidas trabalhistas. Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) considerou que, mesmo sendo alugado para terceiros, o bem está protegido contra penhora por ser o único imóvel da família devedora.

O processo foi julgado em 2015, quando a 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou uma empresa de telemarketing a pagar R$ 20 mil a uma vendedora a título de verbas rescisórias, entre elas horas extras, férias e aviso prévio. Como a empresa não conseguiu pagar a dívida, a execução recaiu sobre o patrimônios dos sócios do empreendimento, entre eles a proprietária do apartamento.

Atualmente morando no exterior, a empresária alegou que o apartamento é o seu único imóvel e que depende da renda mensal de R$ 1,3 mil para garantir o sustento da família. Segundo a defesa, o fato de a empresária morar em outro local não afeta sua qualidade de “bem de família”, como prevê a Lei 8.009/90.

O argumento não foi acolhido no juízo de primeiro grau, que considerou o fato de o imóvel estar alugado para terceiros como indício de que ele não poderia ser considerado “bem de família”. A sentença também apontou não haver provas de que a renda do aluguel seria usada para pagar a faculdade de uma das filhas da empresária, como alegou a defesa.

Fonte: TRT da 12ª Região (SC)

Se o segurado está em dia com o pagamento do plano de saúde, a operadora e hospital não podem lhe negar atendimento. Com...
20/05/2020

Se o segurado está em dia com o pagamento do plano de saúde, a operadora e hospital não podem lhe negar atendimento. Com esse entendimento, a 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o Hospital Semper e o Plano de Saúde Amil Assistência Médica a indenizarem uma paciente que teve atendimento médico negado.

Tanto o hospital como a operadora do plano de saúde terão que pagar solidariamente R$ 3 mil de indenização de danos morais.

A paciente não conseguiu ser atendida e, na Justiça, argumentou que a operadora de plano de saúde não poderia suspender ou rescindir unilateralmente o contrato pelo atraso no pagamento da mensalidade por período inferior a 60 dias.

Ao apresentar suas contestações, o Hospital Semper alegou que negou o atendimento simplesmente porque a empresa de plano de saúde não assumiu a cobertura dos custos. Já a Amil Assistência Médica, sustentou que a paciente era “portadora de plano de saúde coletivo empresarial, que possui regras próprias dissonantes do plano individual”. A operadora também citou a cláusula de contrato que previa a suspensão de todos os benefícios em caso de atraso de pagamento superior a 10 dias.

Ao analisar o caso, o juiz citou súmula do Superior Tribunal de Justiça ao destacar que se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Ele lembrou que conforme laudo médico, o caso da segurada era de urgência sendo que a ausência da assistência médica poderia ter lhe causado graves danos à sua saúde. Assim, entendeu que hospitais e clínicas conveniadas são solidariamente responsáveis junto às operadoras de planos de saúde pelos prejuízos ocasionados aos seus segurados.

Processo 6063248-98.2015.8.13.0024

Fonte: Conjur

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