29/09/2026
Quem responde quando a Administração paga por um serviço que não foi executado?
No Acórdão 6138/2025, a 1ª Câmara do TCU condenou solidariamente o fiscal do contrato e a empresa contratada, que também recebeu multa própria. Para o Tribunal, atestar serviço não realizado configura erro grosseiro.
O prefeito teve as contas julgadas regulares com ressalva. Como não tinha formação técnica, a distorção entre o que foi medido e o que foi executado seria de difícil constatação para ele.
Exigir que conferisse cada medição também contrariaria a segregação de funções. Essa proteção, porém, tem limite: ele responderia se tivesse falhado na escolha ou na vigilância do fiscal.
A defesa do fiscal alegava “mero acompanhamento” e não foi aceita. Não havia diário de obra nem prova de que ele próprio tivesse feito as medições.
Os fatos são anteriores à Lei 14.133/2021, e a decisão se apoia na LINDB e no dever de cuidado de quem atesta. Trata-se de um caso concreto, sem efeito vinculante.
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