27/06/2021
A Revisão da Vida Toda é um modo de revisão de benefício previdenciário que tem como fundamento afastar a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99, oportunizando o aproveitamento de todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente as realizadas a partir de julho de 1994, afastando-se também o “divisor mínimo”.
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Posto que o Enunciado 5 do CRPS, o art. 687 da IN 77/2015 e o RE 630.501 / RS preleciona “o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”, e que na revisão para afastamento da regra de transição a melhor fórmula de cálculo é aquela da regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91, o segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa.
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Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em dezembro de 2019, após a afetação de dois Recursos Especiais – REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203 – para o sistema dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema n. 999, decidiu pela aplicabilidade da Revisão da Vida Toda, firmando a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”
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No entanto, em maio de 2020, o STJ admitiu o Recurso Extraordinário interposto pela Advocacia Geral da União contra a decisão proferida no julgamento do Recurso Especial n° 1.554.596/SC, e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a revisão da vida toda em trâmite em todo território nacional, até que o Supremo Tribunal Federal julgue o Recurso Extraordinário 1.276.977/DF e decida sobre o respectivo Tema 1102.
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Até a data de hoje, o placar está 5 votos a favor e 5 votos contra, aguardando o voto do Ministro Alexandre de Moraes.