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CONSUMIDOR, ATENÇÃO!É muito comum nas cidades do interior, o consumidor se deparar com estabelecimentos comerciais que i...
06/10/2015

CONSUMIDOR, ATENÇÃO!

É muito comum nas cidades do interior, o consumidor se deparar com estabelecimentos comerciais que informam que compras com cartão de crédito ou débito devem atingir determinado valor mínimo, ou que, determinados produtos, serão vendidos somente com pagamento em dinheiro.

CONDUTA ABUSIVA!

O estabelecimento comercial não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão.

Isso ocorre pois nas transações desta natureza o comerciante paga algumas taxas para as operadoras de cartão de crédito, razão pela qual, acabam estabelecendo certas regras em seu estabelecimento.

Entretanto, segundo o IDEC e o PROCON, se o estabelecimento comercial aceita cartões, deve aceitar para compras DE QUALQUER VALOR e para produtos de QUALQUER NATUREZA nas compras à vista.

A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.

Cobrar a mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V, do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestadamente excessiva.

Fique de olho em seus direitos! Noa equipe está a disposição para o esclarecimento de dúvidas!

28/04/2015

NOVO AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA - P*S e Cofins serão maiores a partir de 1º de julho para parte das empresas

No contexto do ajuste fiscal, o Decreto 8.426, de 1º de abril de 2015, trouxe novo aumento da carga tributária e tira o sono dos empresários, que já enfrentam um ano difícil. A partir de 1º de julho próximo, as empresas que apuram o P*S e a Cofins no regime não cumulativo previsto nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003 terão as receitas financeiras sujeitas à incidência destas contribuições às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.

As receitas, entre elas descontos recebidos, juros auferidos, derivativos, entre outros, até então não estavam sendo tributadas por força do decreto 5.442, que reduziu a zero as alíquotas do P*S e da Cofins.

O novo decreto sujeita à tributação as receitas financeiras decorrentes das operações realizadas para fins de hedge, assim como das "pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o P*S/Pasep e da Cofins".

Empresas que apuram P*S e Cofins exclusivamente no regime cumulativo, as receitas financeiras, quando não relacionadas ao objeto social, continuam não sendo tributadas. O decreto 8.426/2005 manteve as alíquotas de 1,65% para o P*S e de 7,6% para a Cofins no caso dos juros sobre capital próprio. Há quem defenda a inconstitucionalidade do Decreto 8.426/2015, porém a despeito da previsão contida no artigo 27, da lei 10.865/2004 - que autoriza o governo reduzir e restabelecer as alíquotas do P*S e da Cofins sobre receitas financeiras -, a fixação de alíquotas é matéria reservada à lei, de sorte que não poderia ter sido introduzida por meio de decreto.

É um argumento relevante, mas as alíquotas previstas nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003 de 1,65% para o P*S e de 7,6% para a Cofins, não foram desrespeitadas. Aliás, havia sido reduzidas a zero e agora foram ampliadas para 0,65% e 4%, mas ainda dentro dos percentuais previstos na legislação.

Fonte: FENACON

10/02/2015

STJ DEFINE QUE É CABÍVEL CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA OBTER EXTRATO BANCÁRIO.

É cabível a propositura de ação cautelar de exibição de documentos para obter extratos e outros documentos bancários como medida preparatória de ação de cobrança. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo interposto por correntista da Caixa Econômica Federal (CEF). Para o colegiado, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a propositura de cautelar de exibição de documentos, em se tratando de documentos comuns às partes, é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão. A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos recursos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado em repetitivo. Interesse de agir A correntista ajuizou a ação cautelar contra a CEF para obter extratos bancários relativos à sua conta-poupança dos meses de junho e julho de 1987; janeiro, fevereiro e março de 1989; março, abril, maio, junho e dezembro de 1990; janeiro, fevereiro e março de 1991. O juízo da Primeira Vara Federal de Mato Grosso do Sul determinou que a CEF apresentasse “os extratos bancários referentes à conta-poupança, mediante o pagamento da respectiva tarifa bancária”. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir. Ressaltou que as hipóteses de exibição de documentos previstas no Código de Processo Civil revestem-se de natureza probatória, e não cautelar, devendo a parte formular tal pedido nos autos da ação principal. Medida preparatória Em seu voto, o ministro Salomão citou o jurista Antônio Carlos Marcato, para quem “o que caracteriza o interesse de agir é o binômio necessidade-adequação. Assim, é preciso que, a partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”. “O interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida de acordo com os fatos narrados na inicial”, acrescentou o ministro. Salomão ressaltou também a necessidade de prévio pedido ao banco, não atendido em prazo razoável, e do pagamento do custo do serviço conforme o contrato e as normas oficiais. Dessa forma, o ministro restabeleceu a sentença de primeiro grau, determinando que a CEF apresente os extratos bancários solicitados pela correntista. A decisão foi unânime.

27/01/2015

Atenção Empresários Optantes pelo Simples Nacional:

Alertamos às empresas optantes que não existe taxa de renovação do Simples Nacional.
Aliás, não existe nem renovação do Simples Nacional.
A empresa permanece no Simples Nacional até que seja excluída – por opção ou por ação das administrações tributárias. Ninguém está obrigado a pagar taxas da espécie.

23/09/2014

GOVERNO FEDERAL DEVE REABRIR PRAZO PARA REFIS DA COPA.

O governo deve dar mais prazo para que empresas quitem suas dívidas tributárias dentro do programa especial de parcelamento, o chamado Refis. O prazo para empresas aderirem ao programa terminou em 25 de agosto. A ideia é dar mais uma chance, ainda neste ano, para que mais empresas usem o benefício para quitar suas dívidas com o Fisco. O governo conta com essas receitas extraordinárias para melhorar seu caixa, num ano difícil para o Tesouro, em que a arrecadação está em queda - reflexo da perda de fôlego da atividade econômica - e as despesas em alta.

A estimativa do governo, anunciada em agosto, é arrecadar de R$ 18 bilhões a R$ 21 bilhões este ano com o pagamento de dívidas.

Segundo o deputado federal Newton Lima Neto (PT-SP), relator da medida provisória que trata do Refis, a decisão de estender o programa deve ser tomada essa semana, junto à equipe econômica da presidente Dilma. No Ministério da Fazenda, a ideia é bem considerada, mas há resistência em atender aos pedidos dos empresários de ampliar as parcelas e diminuir o valor da entrada que as empresas têm que dar, mantendo inalteradas as regras do último Refis. Dentro dessas regras, as empresas tiveram de pagar até 20% do valor total da dívida como entrada, parcelada em até cinco vezes.

Matéria de autoria do Jornal Folha de Londrina - Extraído do site da FENACOM.

30/03/2014

Em obras!
Anunciamos a todos os nossos amigos e clientes que o nosso escritório mudou de sede, sendo o novo endereço:

Rua Carmelita Leal, 76, Centro em Campo Belo-MG.

Em breve maiores novidades sobre a nova estrutura, que contará com mais espaço para o atendimento e conforto de nossos clientes.

31/05/2013

Azevedo é confirmado como diretor da OMC e diz que atuará pelo “interesse de todos” os países

23/05/2013

Consta na sentença que a decisão produz efeitos em todo o território nacional.

14/03/2013

Ministro Luiz F*x julga parcialmente procedentes ADIs contra emenda dos precatórios

STF - Supremo Tribunal Federal

Rasura na carteira de trabalho gera pagamento de indenização por danos morais
08/03/2013

Rasura na carteira de trabalho gera pagamento de indenização por danos morais

Endereço

Rua Carmelita Leal, 76
Campo Bello, MG
37270-000

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