09/12/2024
Quem possui visão monocular sofre de perda visual em apenas um dos olhos. A visão monocular foi classificada como deficiência para todos os efeitos legais, com a publicação da Lei 14.126 de 23/03/2021. Tal classificação implica em reflexo direto no ramo do direito previdenciário e assistencial, na medida em que essas pessoas podem ter direito a alguns benefícios previdenciários decorrentes da deficiência.
Quem é portador de visão monocular pode ter direito ao Benefício assistencial ao deficiente (BPC/LOAS). Vale lembrar que além da questão da deficiência, será analisada a renda do grupo familiar.
O portador de visão monocular também pode ter direito a benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente). Isso vai depender de uma análise acerca da incapacidade para o trabalho (temporária ou permanente), levando em conta especialmente a natureza da atividade profissional do segurado.
Ainda, o portador de visão monocular pode ter direito a uma Aposentadoria em condições diferenciadas, com a redução da idade ou do tempo de contribuição:
a) Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência:
- 15 anos de tempo de contribuição (para ambos os sexos);
- 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher;
- Necessário provar que já tinha a deficiência durante todos os 15 anos de tempo de contribuição.
b) Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:
- Deficiência moderada: deverá ter, no mínimo, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
- Deficiência grave: deverá ter, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
- Deficiência leve: deverá ter, no mínimo, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
- Provar que já possuía a deficiência durante todos os anos de tempo de contribuição.
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