02/03/2020
A sociedade atual vem apresentando novos arranjos familiares e isso tem acarretado na necessidade de algumas mudanças no mundo jurídico, em especial no ramo do Direito de Família. Esse ramo do Direito, anteriormente centrado numa visão patrimonialista, começa agora a assumir um caráter mais sentimental. Graças a evolução do pensamento jurídico, vem surgindo uma nova visão de família, centrada em laços de afetividade, amor e respeito, a exemplo da parentalidade afetiva e agora também da multiparentalidade. Entende-se que a parentalidade socioafetiva é caracterizada quando pessoas, que não possuem vínculo biológico, constroem uma relação marcada por laços de afeto mútuo, com o fim de formar uma família. Já a multiparentalidade é a duplicidade de pai ou mãe na certidão de nascimento da criança. Nesse caso, a criança que tem um pai registrado, passa a ganhar outro pela relação de afeto construída entre eles. Dessa forma, a certidão de nascimento constará uma dupla paternidade: a biológica que já existia e agora, também a afetiva. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) padroniza a questão da alteração do nome do genitor na certidão de nascimento dos filhos através do Provimento nº 63, de 03 de julho de 2017. O provimento nº 63 mudou a realidade no direito de família brasileiro, sobretudo ao facilitar o reconhecimento da parentalidade afetiva. Isso porque ao consolidar o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva. As pessoas que pretendam reconhecer crianças como seus filhos afetivos devem atender algumas condicionantes elencadas no provimento supracitado, quais sejam: que os pais registrais da criança esteja de acordo com o reconhecimento e se a criança for maior de 12 anos de idade, a sua anuência também se faz necessário. Esta concordância, tanto dos pais quanto da criança, se for maior de 12 anos, deverá ser manifestada pessoalmente perante o Oficial de Registro Civil.