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10/09/2024
Novo documento de identidadeA partir do dia 1 de março do corrente ano passa a ser possível a emissão da nova carteira d...
08/03/2023

Novo documento de identidade

A partir do dia 1 de março do corrente ano passa a ser possível a emissão da nova carteira de identidade, o antigo RG expedido pelas Secretarias de Segurança dos Estados, passando a ser chamado de CIN (Carteira de Identidade Nacional).

A nova Carteira de Identidade Nacional (CIN) será emitida em um modelo único e com validade para o território nacional a partir do dia 4 de agosto. Ela vai unificar possíveis números de registro que existam em cada um dos 27 estados da Federação, o que vai impedir identidades com numerações diferentes. A versão digital do documento e a validação dos dados do cidadão para a emissão do documento será feita pelo GOV.BR.

O atual modelo tem validade até 2032, portanto, não será preciso trocar imediatamente a identidade pelo novo modelo, de modo que a transição possa ser gradual e contínua.

A CIN será emitida em duas versões: física e digital, que possuem o mesmo layout e segurança. A versão física, em papel ou em policarbonato, atende aos que não possuem acesso à internet, smartphones ou computadores. Já o documento em formato digital é obtido por meio do aplicativo GOV.BR, mas somente após a emissão da carteira física.

A partir da emissão da CIN terá prazo de validade, o que não acontecia com os RG’s e mesmo esses tem validade agora até 2032.
Fonte: Casa Civil do Governo Federal.

A lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023, altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 19...
12/01/2023

A lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023, altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

Certidão de nascimento; certidão de casamento; certidão de óbito; Documento Nacional de Identificação (DNI); Número de Identificação do Trabalhador (NIT);registro no Programa de Integração Social (P*S) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); Cartão Nacional de Saúde; título de eleitor; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH); certificado militar; carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF. Tudo isso no prazo de 12 (doze) meses para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF. (l1nq.com/Z5MUY)

31/12/2020
Reunião com cliente pelo Zoom.
22/05/2020

Reunião com cliente pelo Zoom.

A sociedade atual vem apresentando novos arranjos familiares e isso tem acarretado na necessidade de algumas mudanças no...
02/03/2020

A sociedade atual vem apresentando novos arranjos familiares e isso tem acarretado na necessidade de algumas mudanças no mundo jurídico, em especial no ramo do Direito de Família. Esse ramo do Direito, anteriormente centrado numa visão patrimonialista, começa agora a assumir um caráter mais sentimental. Graças a evolução do pensamento jurídico, vem surgindo uma nova visão de família, centrada em laços de afetividade, amor e respeito, a exemplo da parentalidade afetiva e agora também da multiparentalidade. Entende-se que a parentalidade socioafetiva é caracterizada quando pessoas, que não possuem vínculo biológico, constroem uma relação marcada por laços de afeto mútuo, com o fim de formar uma família. Já a multiparentalidade é a duplicidade de pai ou mãe na certidão de nascimento da criança. Nesse caso, a criança que tem um pai registrado, passa a ganhar outro pela relação de afeto construída entre eles. Dessa forma, a certidão de nascimento constará uma dupla paternidade: a biológica que já existia e agora, também a afetiva. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) padroniza a questão da alteração do nome do genitor na certidão de nascimento dos filhos através do Provimento nº 63, de 03 de julho de 2017. O provimento nº 63 mudou a realidade no direito de família brasileiro, sobretudo ao facilitar o reconhecimento da parentalidade afetiva. Isso porque ao consolidar o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva. As pessoas que pretendam reconhecer crianças como seus filhos afetivos devem atender algumas condicionantes elencadas no provimento supracitado, quais sejam: que os pais registrais da criança esteja de acordo com o reconhecimento e se a criança for maior de 12 anos de idade, a sua anuência também se faz necessário. Esta concordância, tanto dos pais quanto da criança, se for maior de 12 anos, deverá ser manifestada pessoalmente perante o Oficial de Registro Civil.

Aguardando para audiência criminal
02/03/2020

Aguardando para audiência criminal

Alteração do nome dos pais na certidão de nascimento dos filhos.O registro de nascimento é um ato praticado pela naturez...
27/02/2020

Alteração do nome dos pais na certidão de nascimento dos filhos.

O registro de nascimento é um ato praticado pela natureza cartorária do Registro Civil das Pessoas Naturais, essa natureza de cartório é responsável por apontar fatos da vida de uma pessoa. O registro de nascimento deve ser realizado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais mais próximos à residência dos genitores (ou de um deles), em um prazo máximo de 15 dias após o nascimento.
Há casos em que os genitores, ou um deles, realiza o matrimônio civil após o nascimento do filho e adquire mudança no sobrenome, normalmente o sobrenome da mãe passa por alterações, tanto no matrimônio quanto no divórcio. Esta informação atual deve constar no registro de nascimento, sendo necessário averbar a informação no registro de nascimento e é direito oriundo do princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe a imutabilidade de nomes ou sobrenomes registrados no registro.
Para realização deste procedimento, basta o(a) interessado(a) se dirigir ao Cartório de Registro Civil qual realizou o registro de nascimento do menor, munido da Certidão de Casamento original para comprovar a mudança do sobrenome e requerer a averbação da mesma, visando constar na certidão de nascimento a informação atual.
É importante entender que esta averbação não irá alterar o nome do menor, tampouco acrescentar sobrenome ao nome do menor. A averbação é apenas válida para a mudança de sobrenome de um ou dos genitores, aplicando-se, limitando-se e restringindo-se apenas a esse fato, ou seja, na filiação do registro.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) padroniza a questão da alteração do nome do genitor na certidão de nascimento dos filhos através do Provimento nº 82, de 03 de julho de 2019.

Endereço

Campinas, SP

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