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Anulação de casamento e divórcio são institutos distintos que produzem efeitos jurídicos diversos, embora ambos resultem...
25/02/2026

Anulação de casamento e divórcio são institutos distintos que produzem efeitos jurídicos diversos, embora ambos resultem no fim da sociedade conjugal.

O divórcio dissolve casamento juridicamente válido, podendo ser consensual ou litigioso, sem exigência de prazo mínimo de separação ou alegação de culpa desde a Emenda Constitucional 66 de 2010.
A anulação pressupõe que o casamento apresenta vício desde sua celebração, tornando-o inválido desde o início. As causas incluem erro essencial sobre pessoa do cônjuge, coação, incapacidade civil, impedimento matrimonial ou simulação.

Os efeitos da anulação retroagem à data da celebração do casamento, como se a união nunca tivesse existido juridicamente, o que impacta questões patrimoniais e sucessórias de forma diferente do divórcio.

O prazo para pleitear anulação varia conforme o vício: erro essencial tem prazo de dois anos, coação de quatro anos, ambos contados da celebração. Após decorridos os prazos, o casamento se convalida.

No divórcio, a partilha segue o regime de bens escolhido. Na anulação, considera-se inexistência de comunicação patrimonial, salvo proteção do cônjuge de boa-fé que desconhecia o vício.

A distinção é relevante para definir estratégia jurídica adequada conforme as circunstâncias do caso concreto e objetivos patrimoniais das partes.

As horas extras prestadas habitualmente por período superior a um ano integram a remuneração do trabalhador para todos o...
20/02/2026

As horas extras prestadas habitualmente por período superior a um ano integram a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 291 do TST.

A integração significa que as horas extras deixam de ser verbas eventuais e passam a compor a base de cálculo de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e contribuições previdenciárias.

A habitualidade se caracteriza pela prestação regular de horas extras, ainda que não diária, desde que configure rotina esperada e não apenas trabalho extraordinário esporádico.

A supressão abrupta de horas extras habituais pode gerar direito a indenização correspondente à média dos valores que deixaram de ser pagos, quando a redução causa impacto financeiro significativo ao trabalhador.

A integração não transforma hora extra em salário fixo, mas reconhece que verbas pagas regularmente compõem o padrão remuneratório do empregado e devem refletir em outras verbas trabalhistas.

Empresas que mantêm rotina de horas extras por anos devem considerar esse custo adicional nos reflexos trabalhistas, evitando surpresas em rescisões ou reclamações judiciais.

A ação de prestação de contas é instrumento processual que obriga quem administra bens ou interesses alheios a demonstra...
18/02/2026

A ação de prestação de contas é instrumento processual que obriga quem administra bens ou interesses alheios a demonstrar de forma detalhada como foram geridos os recursos confiados.

O procedimento tem duas fases: primeiro se decide se há obrigação de prestar contas, depois se analisam as contas apresentadas para aprovar, desaprovar ou considerar insuficientes.

Estão obrigados a prestar contas tutores, curadores, inventariantes, administradores de condomínio, sócios que administram sociedade, mandatários e qualquer pessoa que gerencie patrimônio de terceiros.

A recusa injustificada em apresentar contas gera presunção de má administração, invertendo o ônus da prova e permitindo ao juiz determinar perdas e danos sem necessidade de outras provas.

As contas devem ser claras, fundamentadas em documentos originais e permitir verificação de receitas, despesas, saldos e destinação correta dos valores administrados.

A aprovação das contas exonera o administrador de responsabilidade pelos atos praticados, enquanto a desaprovação gera obrigação de restituir valores desviados ou mal aplicados com correção e juros.

A prescrição trabalhista é instituto que estabelece prazo limite para o trabalhador buscar judicialmente direitos não pa...
17/02/2026

A prescrição trabalhista é instituto que estabelece prazo limite para o trabalhador buscar judicialmente direitos não pagos durante a relação de emprego, punindo a inércia com perda da pretensão.

A Constituição Federal estabelece prazo de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho para ajuizar reclamação trabalhista, limitando a cobrança aos créditos dos últimos cinco anos da relação.

Por exemplo: Contrato de trabalho iniciado em 01/01/2010, demissão imotivada em 28/02/2025, reclamação ajuizada em 01/01/2026, período imprescrito é de 01/01/2021 até 28/02/2025, sendo o período anterior a 01/01/2021, prescrito e impossibilitado de apreciação pela Justiça do Trabalho.

O FGTS possui regra especial para alguns casos o prazo prescricional de trinta anos para cobrança de parcelas não depositadas, conforme decisão do STF que afastou aplicação da prescrição trabalhista bienal e entendimento do TST.

Para trabalhadores menores de dezoito anos, o prazo prescricional só começa a contar após atingida a maioridade, protegendo direitos de adolescentes que desconhecem mecanismos de defesa judicial.

A prescrição intercorrente, que ocorre durante o processo por inércia do autor, foi declarada inconstitucional pelo STF no âmbito trabalhista, garantindo que ação ajuizada no prazo não prescreva posteriormente.

A orientação jurídica preventiva e o ajuizamento tempestivo de ações são fundamentais para preservar direitos que podem representar valores significativos acumulados durante anos de trabalho.

O salário-família é benefício previdenciário pago mensalmente ao trabalhador de baixa renda que possui filhos de até qua...
16/02/2026

O salário-família é benefício previdenciário pago mensalmente ao trabalhador de baixa renda que possui filhos de até quatorze anos de idade ou filhos inválidos de qualquer idade.

O pagamento é feito pela empresa junto com o salário, sendo posteriormente compensado quando do recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS.

O valor é fixado anualmente pelo governo e varia conforme a faixa de renda do trabalhador, sendo devido apenas para segurados que recebem até determinado limite salarial estabelecido em lei.

Para receber, o trabalhador deve apresentar certidão de nascimento dos filhos e comprovante de vacinação anual para crianças até seis anos, além de comprovação semestral de frequência escolar para maiores de sete anos.

Ambos os pais trabalhadores têm direito ao benefício, cada um recebendo a cota correspondente aos filhos em comum, desde que ambos se enquadrem nos requisitos de renda.

O não pagamento do salário-família pela empresa quando preenchidos os requisitos legais pode ser cobrado judicialmente com retroativo de até cinco anos.

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