25/02/2026
Anulação de casamento e divórcio são institutos distintos que produzem efeitos jurídicos diversos, embora ambos resultem no fim da sociedade conjugal.
O divórcio dissolve casamento juridicamente válido, podendo ser consensual ou litigioso, sem exigência de prazo mínimo de separação ou alegação de culpa desde a Emenda Constitucional 66 de 2010.
A anulação pressupõe que o casamento apresenta vício desde sua celebração, tornando-o inválido desde o início. As causas incluem erro essencial sobre pessoa do cônjuge, coação, incapacidade civil, impedimento matrimonial ou simulação.
Os efeitos da anulação retroagem à data da celebração do casamento, como se a união nunca tivesse existido juridicamente, o que impacta questões patrimoniais e sucessórias de forma diferente do divórcio.
O prazo para pleitear anulação varia conforme o vício: erro essencial tem prazo de dois anos, coação de quatro anos, ambos contados da celebração. Após decorridos os prazos, o casamento se convalida.
No divórcio, a partilha segue o regime de bens escolhido. Na anulação, considera-se inexistência de comunicação patrimonial, salvo proteção do cônjuge de boa-fé que desconhecia o vício.
A distinção é relevante para definir estratégia jurídica adequada conforme as circunstâncias do caso concreto e objetivos patrimoniais das partes.