Garcia de Lima Sociedade de Advogados

Garcia de Lima Sociedade de Advogados A Garcia de Lima é um escritório de advocacia formado por uma banca de advogados com experiência confirmada.

Ao longo dos anos, a "Garcia de Lima Sociedade de Advogados" constituiu o seu maior patrimônio: um nome sólido, baseado na atuação de profissionais com reconhecida formação e experiência e que atuam com rígidos padrões éticos. Para manter a máxima eficiência no atendimento, sempre com agilidade e elevada qualidade técnica, a "Garcia de Lima Sociedade de Advogados" investe na especialização e atual

ização de seus profissionais, contando, ainda, com a colaboração permanente de equipes multidisciplinares, conforme as necessidades de cada cliente. Com isso, a nossa equipe de advogados coloca à disposição dos clientes o conhecimento técnico da legislação que compõe o ordenamento jurídico, e que interfere diretamente nos desafios impostos pela dinâmica da atividade empresarial e do mundo moderno. Para oferecer pronto atendimento e serviços especializados, o escritório está dividido em equipes de trabalho, cada qual responsável por uma área de atuação. Eduardo Garcia de Lima
Graduado pela Faculdade de Direito da PUC de Campinas, Especialista em Direito Tributário, titulado pela mesma instituição, e Mestrando em Direito Econômico na PUC de São Paulo. Advogado, inscrito na OAB-SP sob o nº 128.031, foi professor universitário e de cursos preparatórios para concursos de carreiras jurídicas. Atua na assessoria jurídica preventiva e contenciosa nas áreas do Direito Comercial e Tributário, com ênfase em Direito Societário, Direito Bancário, Recuperação de Empresas e responsabilidade de sócios e administradores de sociedades empresariais. Foi julgador da Junta de Recursos Tributários da Prefeitura de Campinas, nomeado pela Portaria n.º 73671/2011, assinada pelo Prefeito Municipal, indicado como representante da sociedade civil pela OAB - Subsecção Campinas. Exerce a função de Administrador Judicial de empresas em Recuperação Judicial na Comarca de Campinas, por nomeação judicial. É palestrante, autor de diversos artigos jurídicos e da obra especializada "Responsabilidade Tributária de Sócios e Administradores de Sociedades Limitadas", publicada pela Editora Juarez de Oliveira. É filiado à AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, à Associação dos Advogados de Campinas, entidade na qual é membro do Conselho Deliberativo pelo segundo mandato consecutivo. Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/4919358010334507

Raquel Ribeiro Pavão Köberle
Graduada pela Faculdade de Direito da PUC de Campinas e Especialista em Direito Tributário, titulada pela mesma instituição. Advogada, inscrita na OAB-SP sob o nº 178.081, foi professora universitária na área de Responsabilidade Civil e atua na assessoria jurídica preventiva e contenciosa nas áreas do Direito Comercial e Tributário, com ênfase em Direito Societário, Direito Bancário, Recuperação de Empresas e responsabilidade de sócios e administradores de sociedades. Leandro Garcia de Lima
Graduado pela Universidade Paulista, é advogado, inscrito na OAB-SP sob o nº 244.644. Atua na assessoria jurídica preventiva e contenciosa na área do Direito Civil, inclusive em Direito de Família e Sucessões, e Direito Tributário. Foi julgador da Junta de Recursos Tributários da Prefeitura de Campinas no biênio de 2007/2008, nomeado pela Portaria Municipal nº 67.127/2006, indicado como representante da sociedade civil pelo Conselho das Sociedades de Bairros de Campinas - CONSABS, e reconduzido para o biênio de 2009/2010 conforme a Portaria Municipal nº 69556/2008, indicado como representante pela OAB - Subsecção Campinas. É filiado à Associação dos Advogados de São Paulo e à Associação dos Advogados de Campinas, entidade na qual foi eleito como integrante do Conselho Fiscal no triênio 2008/2011, reeleito o triênio 2011/2014. Atualmente autua como instrutor do Tribunal de Ética e Disciplina, XVII Turma de Campinas - SP. Evandro Garcia de Lima
Advogado, inscrito na OAB-MG sob o nº 113.644 e na OAB-SP sob o nº 353.125. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de Uberaba – UNIUBE, Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Anhanguera, Especialista em Processo Civil pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Especialista em Direito Tributário pela Universidade Sul de Santa Catarina, e Especializando em Direito Comercial, pela Universidade Anhanguera. Atua na assessoria jurídica preventiva e contenciosa na área do Direito do Trabalho. Pedro Pessotto Neto
Advogado, inscrito na OAB-SP sob o nº 140.149. Graduado pela Faculdade de Direito da PUC de Campinas. Atuou em defesa de prerrogativas profissionais por designação especial da Presidência da OAB Campinas e em CPI no Congresso Nacional. Exerce a advocacia e consultoria na área criminal, atuando preventivamente e no contencioso, com ênfase na área de crimes econômicos, crimes contra a ordem tributária, crimes contra as relações de consumo, crimes de concorrência desleal, fraudes contra pessoas jurídicas e crimes contra a honra. Visando a prevenção e a diminuição de risco penal de administradores de empresas, também atua no desenvolvimento de políticas de Compliance.

“Para 3ª turma, lei 14.112/20 reforçou atuação da Fazenda no processo de insolvência. Por unanimidade, a 3ª turma do STJ...
04/02/2026

“Para 3ª turma, lei 14.112/20 reforçou atuação da Fazenda no processo de insolvência.

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para requerer a falência de empresa devedora quando a execução fiscal previamente ajuizada se mostrar frustrada.

O colegiado analisou recurso da União contra decisão que havia extinguido pedido falimentar sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do ente público.

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência construída sob a égide do decreto-lei 7.661/45 entendia que a Fazenda não figurava entre os legitimados para propor ação de falência, pois já dispõe de instrumento próprio para cobrança do crédito tributário: a execução fiscal.

Contudo, segundo a ministra, esse entendimento foi superado com a evolução normativa e jurisprudencial, especialmente após a edição da lei 14.112/20, que reformou a lei de recuperação e falências.

Nesse contexto, passou-se a reconhecer a inexistência de incompatibilidade entre execução fiscal e falência, permitindo ao Fisco integrar o procedimento concursal e habilitar seus créditos, conforme tese fixada no Tema 1.092 da 1ª seção e precedentes recentes da 2ª seção.”

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/449209/
stj-uniao-e-legitima-para-pedir-falencia-apos-execucao-frustrada
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A equipe Garcia de Lima deseja a todos um bom final de ano e ótimas festas!´www.garciadelima.adv.br
19/12/2025

A equipe Garcia de Lima deseja a todos um bom final de ano e ótimas festas!

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O presidente da OAB de São Paulo, Leonardo Sica, comunica por meio da Portaria Nº 774/25/PR, de 04 de Dezembro de 2025 a...
09/12/2025

O presidente da OAB de São
Paulo, Leonardo Sica, comunica por meio da Portaria Nº 774/25/PR, de 04 de Dezembro de 2025 a nomeação dos integrantes da Comissão
Especial de Cooperativismo, sob a presidência da
advogada Viviane Macêdo.

É um prazer para nós da Garcia de Lima Advogados anunciar que dentre os nomeados está nosso sócio Eduardo Garcia de Lima,
que fará parte do grupo de membros efetivos da
Comissão.

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CARF confirma tributação sobre distribuição de lucros no Lucro Presumido.DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. LUCRO PRESUMIDO. Soment...
02/12/2025

CARF confirma tributação sobre distribuição de lucros no Lucro Presumido.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. LUCRO PRESUMIDO.

Somente pode ser distribuído, com isenção do imposto de renda, valor maior que o lucro presumido do período quando se comprovar que o lucro contábil excedeu o presumido, mediante levantamento dos demonstrativos contábeis com observância da legislação comercial.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO.
A isenção do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, que beneficia titular ou sócio de empresa tributada com base no lucro presumido, carece de comprovação do efetivo recebimento dos valores a título de distribuição de lucros, especificando-se o meio utilizado e o momento em que ocorreu o pagamento, não bastando para tanto a simples informação em comprovante anual de rendimentos, livros contábeis e DIPJ.

Processo:
13896.002830/2009-22�

Decisão:
10/10/2025�

CARF
2ª Seção / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária

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Diante da aprovação do Senado Federal do Projeto de Lei nº 1.087/25, que deverá ser sancionado pelo Presidente da Repúbl...
12/11/2025

Diante da aprovação do Senado Federal do Projeto de Lei nº 1.087/25, que deverá ser sancionado pelo Presidente da República, recomendamos especial atenção ao que dispõe o artigo 16-A, §1º, inciso XII, que será incluído na Lei nº 9.250/95, que estabelece a hipótese de isenção de lucro apurado até o ano-calendário de 2025, desde que haja uma deliberação formal em ata, aprovada até 31/12/2025, com registro na Junta Comercial, na qual conste a destinação do lucro auferido, cuja entrega desses lucros poderá ocorrer até 2028.

Estamos à disposição para auxiliar os nossos clientes no cumprimento dessa formalidade necessária à isenção
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Garcia de Lima é novamente ranqueado entre os escritórios líderes, segundo o The Legal 500, um dos mais importantes guia...
11/11/2025

Garcia de Lima é novamente ranqueado entre os escritórios líderes, segundo o The Legal 500, um dos mais importantes guias jurídicos internacionais.
O ranking avalia e seleciona os melhores escritórios em mais de 150 jurisdições ao redor do mundo.
Nossos sócios Eduardo Garcia de Lima, Leandro Garcia de Lima e Raquel Köberle são também recomendados na publicação.

Parabéns a toda a nossa equipe por mais essa conquista, e nosso agradecimento aos clientes e pares pela confiança e reconhecimento!

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O STF negou, por unanimidade, agravo interposto por uma empresa que buscava afastar a cobrança de ITBI sobre a diferença...
03/11/2025

O STF negou, por unanimidade, agravo interposto por uma empresa que buscava afastar a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis e o capital social efetivamente integralizado.
A decisão reafirma que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição não se aplica ao valor excedente - mesmo que esse montante não tenha sido destinado à reserva de capital.No caso concreto, os sócios transferiram imóveis rurais para integralizar um capital social de apenas R$ 24 mil. No entanto, o valor de mercado dos imóveis somava R$ 778.724,00 - e a empresa alegava que não havia excedente contábil ou patrimonial sujeito à tributação.

Confira a notícia completa no site:
garciadelima.adv.br.

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O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a cobrança de R$ 2.720.312,67 em ITBI sobre imóveis rurais usados para integr...
30/10/2025

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a cobrança de R$ 2.720.312,67 em ITBI sobre imóveis rurais usados para integralização de capital social.
A decisão rejeitou embargos de declaração apresentados pelo contribuinte, que buscava afastar a aplicação do Tema 796 do STF ao caso.
O planejamento envolveu cinco fazendas rurais, que foram declaradas para fins societários pelo valor histórico de aquisição— R$ 1.048.025,65.

Confira a notícia completa no site:
garciadelima.adv.br.

Fonte: tributosemacucar.com.br

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Mais uma vez o escritório Garcia de Lima foi ranqueado entre os melhores de São Paulo pela Leaders League, grupo interna...
28/10/2025

Mais uma vez o escritório Garcia de Lima foi ranqueado entre os melhores de São Paulo pela Leaders League, grupo internacional com sede na França e presença física em sete países, com respeitada metodologia em rankings de escritórios de advocacia.

Uma confirmação e incentivo de que estamos no caminho certo!
Obrigado a todos os clientes por nos recomendarem, e aos nossos profissionais pela excelência que levou a mais essa conquista!
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A taxa Selic deve ser aplicada para corrigir dívidas civis, inclusive para os processos anteriores à entrada em vigor da...
20/10/2025

A taxa Selic deve ser aplicada para corrigir dívidas civis, inclusive para os processos anteriores à entrada em vigor da Max Rocha/STJ.

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.368 dos recursos repetitivos nesta quarta-feira (15/10). O julgamento resolve de vez a interpretação dada ao artigo 406 do Código Civil, alvo de disputa há pelo menos 20 anos, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico. Em sua redação original, a norma dizia que os juros e a correção monetária não convencionados entre as partes seriam definidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Confira a notícia completa em
https://garciadelima.adv.br/2025/10/20/dividas-civis-anteriores-a-lei-14-905-2024-devem-ser-corrigidas-pela-selic/

Fonte e créditos: conjur.com.br

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