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18/12/2025
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28/07/2025

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Inegável que as tecnologias da informação e da comunicação impulsionaram o avanço da formalização de contratos eletrônic...
28/07/2025

Inegável que as tecnologias da informação e da comunicação impulsionaram o avanço da formalização de contratos eletrônicos, assinados digitalmente, por meio de autenticações técnicas, como SMS, e-mail, reconhecimento facial, biometria, geolocalização, registros de IP, meios que, embora pareçam práticos, não garantem, por si só, a existência de uma manifestação de vontade livre, consciente e informada, requisito de validade dos contratos, suscitando importantes reflexões jurídicas.

A modalidade de contratação eletrônica exige cautela. A aparente segurança dos meios digitais, quando dissociada de uma análise concreta e robusta da manifestação de vontade ou da capacidade de compreensão do contratante, pode mascarar verdadeiros vícios de consentimento, ocultando situações de induzimento, erro ou completa ignorância sobre os efeitos jurídicos da avença.

Embora haja uma tendência crescente de se presumir a validade dos contratos digitais com base exclusivamente em registros técnicos que demonstram a adesão do usuário, essa presunção pode ocultar situações em que a manifestação de vontade foi apenas formal, mas não efetivamente consciente ou livre, especialmente quando se trata de pessoas tecnicamente vulneráveis, que, embora plenamente capazes do ponto de vista civil, enfrentam obstáculos reais para compreender a dinâmica das plataformas digitais, os riscos envolvidos e as implicações jurídicas de sua adesão a contratos predeterminados, como é o caso de idosos, pessoas com baixa escolaridade formal, usuários com barreiras cognitivas ou defasagem no letramento digital, e até mesmo consumidores que, embora incluídos digitalmente, não detêm a capacidade crítica para avaliar riscos jurídicos camuflados em procedimentos automatizados.

Presumir a validade da contratação apenas com base em dados técnicos isolados, que são suscetíveis à manipulação, induzimento ou uso indevido da identidade do contratante, é dar respaldo para que a tecnologia atue como mecanismo de automatização da vulnerabilidade, submetendo o consumidor ou aderente a uma posição desfavorável e perigosa, especialmente em casos em que o aderente alegue desconhecer a contratação ou não ter compreendido seus termos, exigindo-lhe a demonstração de uma negativa que, na prática, pode ser tecnicamente impossível de comprovar.

A tecnologia, embora eficiente, não é um fim jurídico em si mesma, mas um instrumento que deve ser utilizado com responsabilidade e sensibilidade às particularidades de cada relação contratual. O que confere validade ao contrato não é a sofisticação do mecanismo de autenticação, mas a existência de uma manifestação de vontade real, livre, consciente e informada, em observância aos requisitos insculpidos na norma civilista, consumerista, bem como nos princípios que norteiam o Direito Contratual, como a boa-fé, a confiança, a função social do contrato, dentre outros.

Quando a tecnologia é utilizada para mascarar a ausência de consentimento ou para legitimar contratações abusivas, ela deixa de ser aliada do Direito e passa a ser um escudo para práticas incompatíveis com o ordenamento jurídico, levando a uma errônea e prejudicial validação de contratos que, embora aparentemente formais e regulares, são materialmente ilegítimos, por terem sido firmados sem consentimento real, esclarecido e efetivamente livre.

Um contrato digital legítimo e transparente não é, portanto, aquele que, assinado digitalmente, atende a meros indícios técnicos de autenticação, mas sim aquele em que as partes, devidamente esclarecidas, cientes e de acordo com o que está sendo avençando, manifestam vontade livre, consciente e informada de contratar, firmando-o através de plataformas ou outros mecanismos de autenticação eletrônica.

O assessoramento de um advogado capacitado e atento ao tema contribui para a mitigação dos riscos desta modalidade de contratação, que, como dito, exige cautela. A análise prévia do conteúdo do contrato, da relação estabelecida entre as partes e da segurança do mecanismo de autenticação que será utilizado para assinatura, pode evitar a formalização de um contrato lesivo. Por outro lado, não tomada esta cautela prévia, havendo qualquer irregularidade contratual que venha a comprometer sua validade ou até mesmo desconhecendo a contratação, imprescindível também a atuação de um advogado habilitado, que submeta a relação contratual à apreciação do Judiciário, de forma robusta e precisa, a fim de se evitar a presunção de validade do contrato pautada na mera ocorrência de uma interação técnica do aderente para assinatura digital.

Para saber mais, entre em contato: https://newtonguerragarciajr.wixsite.com/ngadvocacia

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26/07/2024

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Cidadãos que acionam o Poder Judiciário em busca de alguma indenização do governo ou de empresas têm sido vítimas do golpe do ‘falso advogado’. Os criminosos acessam o processo da pessoa na Justiça e copiam os dados. Em seguida, eles criam uma conta no WhatsApp com a foto e o nome do advogado da vítima.

Depois, se passando pelo advogado, eles entram em contato e afirmam que ganharam a ação judicial. Porém, alegam que é necessária uma transferência bancária via pix para agilizar o pagamento da indenização.

Após a transferência, os bandidos apagam todas as mensagens e bloqueiam o contato da vítima.

Confira a reportagem completa em: www.portalcbncampinas.com.br

📷 Reprodução/EPTV

Endereço

Doutor Quirino 1319
Campinas, SP
13015082

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